Filiação Partidária

Para ser CANDIDATA ou CANDIDATO a cargo eletivo, a eleitora ou o eleitor deve estar filiada(o) a partido político no mínimo seis meses antes da data fixada para as eleições. (ver art. 9º da Lei nº 9.504/1997 ).

Abaixo, tabela contendo informações sobre conceituação de filiação partidária e sistema de filiação, cronogramas ordinário e especial de processamento das relações de filiadas e/ou filiados, acessos diretos ao Sistema FILIA e ao Manual do FILIA.

Assunto Descrição
Cronograma Acesso aos cronogramas (ordinário e especial) de processamento das relações de filiados.
FILIA Acesso direto ao FILIA
Consulta Pública do FILIA Acesse a Consulta Pública do FILIA
Manual do FILIA
Acesso direto ao Manual do FILIA ( formato PDF )
Apresentação do FILIA Apresentação do FILIA realizada pelo TSE (formato vídeo)
Normas Normas acerca da Filiação Partidária
Estatísticas Estatísticas dos Filiados

O acesso o novo Sistema de Filiação Partidária (FILIA) foi concedido ao presidente nacional de cada partido político com registro de estatuto no TSE, como administrador nacional do sistema.

Os demais administradores regionais ou as demais administradoras, que serão cadastrados(as) pelos respectivos presidentes nacionais, devem estar anotados no SGIP3, como membros ativos, “vice-presidente” ou “delegado”.

Os administradores regionais ou as administradoras regionais poderão cadastrar os administradores/as administradoras de abrangência inferior.

  • gerenciar usuários/usuárias de partidos políticos;
  • gerenciar o cadastro de filiados/filiadas;
  • gerenciar relações internas de filiados/filiadas;
  • emitir a certidão de filiação partidária;
  • consultar relações oficiais e internas de filiados/filiadas;