Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA N° 237, DE 23 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, XXXIII, do Regimento Interno;

Considerando a necessidade de atualizar os parâmetros para análise dos pedidos de férias dos servidores deste Tribunal;

Considerando o disposto no artigo 96, I, “f, da Constituição da República e nos artigos 77 a 80 da Lei n° 8.112/1990;

Considerando as recomendações emanadas da Coordenadoria de Controle Interno nos Relatórios de Auditoria e Gestão;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Portaria tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos para solicitação, concessão e fruição de férias dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, bem como para pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes.

Parágrafo único. As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, aos servidores cedidos, requisitados, removidos ou em exercício provisório.

Art. 2° O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício.

§ 1° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício ou seis meses de efetivo exercício, no caso de servidor que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substâncias radioativas.

§ 2° Para a concessão de férias nos exercícios subsequentes compreende-se cada exercício como o ano civil.

§ 3° É vedado descontar das férias qualquer falta ao serviço.

Art. 3° Ao servidor que opera direta e permanentemente com raios “X” ou substâncias radioativas será assegurada a fruição de 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 4° As férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

Parágrafo único. O gozo de férias acumuladas deve observar a ordem cronológica, sendo vedada a fruição das férias de um exercício antes da fruição integral das do exercício anterior.

Art. 5° Para fins de aquisição do direito às férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, a autarquia federal e a fundação pública federal, na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, desde que não tenha havido solução de continuidade de tempo de serviço público, devendo o servidor comprovar que não usufruiu as férias nem recebeu a correspondente indenização.

Parágrafo único. O servidor que não contar com 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar no novo cargo o período exigido para a concessão de férias.

Art. 6° O servidor que se afastar do exercício do cargo em razão de licença sem remuneração somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno.

Art. 7° O servidor que entrar em licença antes de completar o primeiro período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício terá que completar o referido período quando de seu retorno nas hipóteses de:

I - tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração, que exceder a 30 (trinta)dias;

II - tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

III - afastamento do cônjuge.

MARCAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 8° As férias serão marcadas em escala anual que será elaborada no mês de outubro do ano anterior ao do gozo.

§ 1° As férias serão marcadas pelo próprio servidor e ratificadas pelo titular da Unidade ou por seu substituto em exercício.

§ 2° Na marcação de férias, o servidor poderá optar pela antecipação da remuneração mensal.

§ 3° Os Chefes de Cartório não poderão marcar férias para o período compreendido entre os 15 dias anteriores e posteriores à data de fechamento do cadastro eleitoral, prevista no art. 91 da Lei n° 9.504/97. (incluído pela Portaria TRE/SE 433/2018)

§ 4° É vedada a concessão de férias em ano eleitoral no período compreendido entre os meses de agosto a outubro, (renumerado pela Portaria TRE/SE 433/2018)

§ 5° Para os servidores lotados nos cartórios eleitorais, a vedação prevista no § 4° estende-se até a diplomação dos eleitos nos anos de realização de eleições municipais, (renumerado pela Portaria TRE/SE 433/2018)

§ 6° Excepcionalmente, em casos justificados, a concessão de férias nos períodos elencados nos §§ 3° a 5° acima poderá ser autorizada pelo Diretor-Geral. (renumerado pela Portaria TRE/SE 433/2018)

§ 7° Poderão ser concedidas, sem observância ao disposto nos §§ 3° a 5° acima, as férias continuativas da licença à gestante e à(o) adotante e da licença-paternidade. (renumerado pela Portaria TRE/SE 433/2018)

§ 8° É vedada a marcação de férias de todos os servidores de uma mesma Seção em períodos concomitantes, mesma proibição quando se tratar de servidores do quadro no que se refere aos Cartórios Eleitorais, (renumerado pela Portaria TRE/SE 433/2018)

Art. 9° As férias dos servidores requisitados e cedidos de outros órgãos distintos da Justiça Eleitoral constarão da escala do TRE/SE, devendo o período de gozo ser usufruído de acordo com a respectiva legislação do servidor e informado ao seu órgão de origem.

ALTERAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 10 A alteração das férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou da Administração.

Art. 11 A alteração de férias por interesse do servidor deverá ser solicitada pelo próprio interessado e ficará condicionada à homologação pelo titular da Unidade ou por seu substituto em exercício.

§ 1° O pedido de alteração deverá ser homologado até o 1° dia útil do mês anterior àquele do início:

a) das férias previamente deferidas, em caso de adiamento;

b) do novo período pretendido, em caso de antecipação.

§ 2° Na hipótese de parcelamento, o prazo estabelecido no parágrafo anterior aplica-se apenas à alteração da primeira parcela, podendo as demais serem alteradas até três dias antes de seu início.

Art. 12 A alteração de férias por necessidade de serviço deverá ser encaminhada pelo titular da Unidade de lotação do servidor, com justificativa detalhada, à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de help desk, visando ao processamento da devida alteração.

Art. 13 0 requerimento de alteração de férias por interesse da Administração não está sujeito aos prazos previstos no artigo anterior.

Art. 14 Sem observância dos prazos estabelecidos no artigo 11, poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento de saúde, desde que considerada efetivo exercício, nos termos do artigo 102, VIII, b, da Lei n° 8.112/90;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença à gestante e à(o) adotante e licença-paternidade;

IV - licença por acidente em serviço;

V - ausência ao serviço, por oito dias consecutivos, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 1° As licenças e ausências de que tratam este artigo, se iniciadas antes do período de gozo das férias, implicarão a alteração do início para o primeiro dia útil imediatamente após o término do evento, se outra data não houver sido requerida pelo servidor.

§ 2° Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a V deste artigo durante o período de gozo das férias, serão consideradas como licenças ou ausências apenas os dias que excederem esse período.

§ 2º As licenças e ausências de que tratam os incisos I, II, III e V, "b", deste artigo, se concedidas durante o período de férias, suspendem o curso destas, cujo gozo do saldo remanescente será reiniciado no dia útil imediatamente posterior ao término da licença ou ausência, se outra data não for requerida pelo servidor. (Redação dada pela Portaria n° 723/2023)

PARCELAMENTO DE FÉRIAS

Art. 15 É facultado ao servidor, a critério da Administração, parcelar suas férias em até 3 (três) períodos, observadas as seguintes regras:

I - o período fracionado não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias;

II - o intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a 10 (dez) dias de efetivo exercício, exceto se aqueles forem referentes a exercícios distintos;

III - o gozo de férias relativas a exercício subsequente não será permitido enquanto não forem usufruídos todos os períodos fracionados.

Art. 16 O pedido de parcelamento deverá discriminar todos os períodos de fruição das férias, não se admitindo condicionar a momento oportuno.

INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS

Art. 17 As férias somente serão interrompidas nos seguintes casos:

I - calamidade pública ou comoção interna;

II - convocação para júri, serviço militar ou eleitoral;

III - imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo titular da Unidade de lotação do servidor ou substituto em exercício.

§ 1° A interrupção será formalizada mediante ato convocatório do Diretor-Geral, devidamente motivado e expedido ao servidor.

§ 2° O saldo das férias interrompidas será remarcado pelo servidor, sem parcelamento, sendo vedada nova interrupção.

§ 3° O saldo da interrupção de férias deve ser gozado antes do período de férias subsequente do mesmo exercício, dispensada a observância dos prazos previstos no artigo 11.

PAGAMENTO DE FÉRIAS

Art. 18 0 adicional de férias corresponde a um terço da remuneração do servidor no mês em que usufruir as férias e será pago independentemente de solicitação.

§ 1° Na hipótese de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período.

§ 2° Se o servidor exercer cargo em comissão ou função comissionada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 19 Além do adicional, o servidor poderá optar pela antecipação de 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês de pagamento, descontadas as consignações facultativas e compulsórias.

§ 1° A antecipação da remuneração deverá ser solicitada pelo servidor no ato de marcação das férias.

§ 2° A devolução da antecipação será realizada integralmente no mês subsequente ao gozo das férias, mediante desconto em folha de pagamento.

Art. 20 O pagamento do adicional de férias e da antecipação da remuneração, quando for o caso, será efetuado em até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das férias.

Parágrafo único. O pagamento deverá ser lançado, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior.

Art. 21 Na hipótese de parcelamento das férias, o pagamento do adicional e da antecipação da remuneração, se for o caso, será feito integralmente quando da fruição do primeiro período.

Art. 22 Se houver, no mês de fruição das férias integrais ou da primeira parcela, reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, a diferença será creditada na proporção dos dias do mês em que houver incidido a majoração.

Art. 23 A alteração de férias implica mudança da data de pagamento do adicional de férias.

§ 1° A remuneração de férias cuja marcação ou alteração tenha ocorrido sem observância do prazo previsto no artigo 11, § 1 °, constará da folha de pagamento em que for possível incluí-la.

§ 2° Caso o servidor já tenha recebido o adicional de férias, este será descontado, em parcela única, na folha de pagamento seguinte à alteração, salvo:

I - se tiver havido interrupção do gozo das férias para realização de curso de formação regularmente instituído;

II - se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou no subsequente;

III - nas hipóteses do art. 14.

Art. 24 No caso de interrupção de férias, não haverá devolução das vantagens pecuniárias.

Parágrafo único. Se entre a data da interrupção das férias integrais ou da primeira parcela e a data do efetivo gozo do período remanescente das férias interrompidas ocorrer aumento na remuneração do servidor, a diferença das vantagens pecuniárias será paga na proporção dos dias a serem usufruídos.

Art. 25 Poderão ser usufruídas neste TRE as férias dos servidores requisitados e cedidos de que trata o artigo 9°, adquiridas integralmente em seu órgão de origem, ficando a cargo deste o pagamento do respectivo adicional de férias.

Parágrafo único. Será pago por este Regional, proporcionalmente aos meses aqui trabalhados, o adicional relativo às férias adquiridas quando o servidor estiver em efetivo exercício neste Órgão.

Art. 26 Ao servidor que já houver percebido o adicional de férias e for aposentado, exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão ou dispensado de função comissionada não será exigida a devolução proporcional dos valores já recebidos.

INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 27 O servidor efetivo exonerado, aposentado ou demitido e o servidor sem vínculo destituído do cargo em comissão terão direito à indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos.

Parágrafo único. Quando se tratar de período incompleto, a indenização será calculada na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data do ingresso no cargo.

Art. 28 O servidor que requerer vacância do cargo ocupado neste TRE em virtude de posse em outro cargo inacumulável na esfera federal não fará jus ao pagamento de indenização relativa às férias não usufruídas ou ao período incompleto, sendo-lhe fornecida certidão para averbação do tempo no novo Órgão.

Art. 29 O servidor efetivo, requisitado ou cedido ao TRE que for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, mantendo a titularidade do cargo efetivo, não receberá indenização de férias relativa ao cargo ou função.

Art. 30 O servidor sem vínculo que for exonerado de cargo em comissão na esfera federal e nomeado para exercer cargo em comissão neste Tribunal poderá anotar o tempo de serviço daquele cargo para o gozo de férias, desde que não tenha havido interrupção na prestação do serviço e que comprove que não fez uso das férias nem recebeu a indenização prevista no artigo 27.

Parágrafo único. O servidor sem vínculo exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro no quadro de pessoal deste TRE, sem solução de continuidade, não terá direito à indenização de férias.

Art. 31 O servidor efetivo deste TRE, ocupante de cargo em comissão que se aposentar e mantiver a titularidade do cargo em comissão na condição de servidor sem vínculo, fará jus à indenização de férias:

I - do cargo efetivo;

II - do cargo em comissão, na hipótese de não se manifestar formalmente pela anotação do tempo de serviço nesse cargo para gozo das férias.

Parágrafo único. O servidor que receber a indenização prevista no inciso II deverá cumprir novo período aquisitivo de exercício de 12 (doze) meses no cargo em comissão.

Art. 32 A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração, aposentadoria, demissão ou destituição do cargo em comissão ou falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias.

§ 1° A indenização de que trata este artigo também é devida aos dependentes ou sucessores do servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei n° 6.858/80.

§ 2° A indenização de férias deve observar o limite máximo de 2 (dois) períodos completos de férias acumuladas, sem prejuízo do incompleto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 34 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias 185/2008, 257/2008 e 164/2012, todas deste TRE.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA

PRESIDENTE DO TRE-SE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE de 02/04/2018.