
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
PORTARIA Nº 154, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des. Cezário Siqueira Neto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, XXXIV, do Regimento Interno;
Considerando o contido nos arts. 38 e 39, da Lei 8112/90, com a redação dada pela Lei 9527/97, bem como na Resolução TSE 20703/00, na Portaria TCU 164/01 e na Instrução Normativa CNJ 6/11;
RESOLVE:
Art. 1º Os critérios para designação de substitutos para os titulares de cargos em comissão e funções comissionadas, de chefia ou direção, observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A substituição será:
I - regulamentar, quando prevista no Regulamento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
II - por designação específica, quando não houver indicação nos termos do inciso anterior, para o período de afastamento ou impedimento do titular.
Art. 3º A designação do substituto nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e de vacância de cargo dar-se-á por portaria do Diretor Geral.
§1º Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente deverá designá-lo previamente para o período de afastamento ou impedimento do titular.
§2º Havendo impedimento legal ou regulamentar do substituto, será permitida a designação de outro servidor por período determinado.
Art. 4º Somente poderá ser designado substituto o servidor que estiver lotado na mesma unidade administrativa do titular, exigindo-se, na hipótese de cargo em comissão, que preencha os requisitos legais necessários para o provimento.
§1º Quando não houver, entre os servidores da unidade, quem preencha os requisitos mencionados no caput deste artigo, poderá ser indicado o que possua experiência no desempenho das atividades do cargo em comissão.
§2º Inexistindo na unidade administrativa servidor que possa ser designado como substituto, excepcionalmente e com a devida justificativa, o titular poderá indicar servidor de unidade administrativa diversa.
§3º Não haverá indicação de substituto na hipótese de afastamento do titular para o exercício de atribuições inerentes ao seu cargo.
§4º A indicação do substituto do Diretor-Geral deverá ser efetivada por portaria do Presidente, devendo recair em um dos Secretários.
Art. 5º Além dos casos elencadas no art. 3º, também acarretará substituição as seguintes hipóteses:
I - designação para integrar comissão de sindicância ou de inquérito;
II - participação em curso ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal;
III - participação em comissão ou grupo de trabalho;
IV - outras situações que acarretem ausência do local de trabalho, em período integral, a critério da Diretoria-Geral.
Parágrafo único. A substituição com fundamento nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos deste artigo somente ocorrerá quando implicar prejuízo integral das atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada exercida pelo titular ou pelo substituto previamente designado e será devidamente informada pelo Titular da Unidade à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 6º Nos primeiros trinta dias, o substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as do cargo ou função de que seja titular, sendo retribuído com a remuneração mais vantajosa.
§1º Quando a substituição recair sobre o titular da Chefia de Seção ou Coordenadoria em nível de Secretaria, o superior hierárquico imediato acumulará as atribuições do cargo ou função comissionada.
§2º Ultrapassados trinta dias, na hipótese do parágrafo anterior, será indicado outro servidor para exercer as atribuições do cargo ou função.
Art. 7º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.
Art. 8º No período de substituição, não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao afastamento ou impedimento do titular.
Art. 9º Quando se tratar de vacância de cargo em comissão ou função comissionada, independentemente do período, o substituto exercerá exclusivamente as atribuições próprias desse cargo ou função com a respectiva remuneração.
Art. 10 O servidor que estiver substituindo e se afastar, por qualquer motivo, não perceberá a remuneração de substituição relativa ao período de afastamento.
Art. 11 O pagamento da remuneração da substituição será efetuado em folha de pagamento do mês subsequente ao da substituição.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 25/02/2014.