Registro de Candidatura
Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre Registro de Candidatura.
ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO ELEITORAL. ANALFABETISMO. INELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA (…)3. Já decidiu o TSE que "analfabetismo de natureza educacional não pode e nem deve, em nenhuma hipótese, significar analfabetismo para a vida política, sob pena de nova exclusão das minorias - desta vez do direito ao exercício do jus honorum" (REspe nº 8941/SP, Julgado em 27.09.2019, Publicado em Sessão).4. Na situação sob exame, nota-se na declaração preenchida pelo candidato que ele teve uma certa dificuldade ao fazer uso da escrita, porém conseguiu redigir de forma minimamente inteligível, embora rudimentar, o texto que lhe foi passado, de modo a atender a exigência prevista no artigo 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
(...)
(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060007816, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral, Publicação: PSESS 229 de 06/09/2024.)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. ART. 27, IV E § 5º DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.609/2019. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO REALIZADA NAS ELEIÇÕES 2022. CONDIÇÃO DE ALFABETIZADO DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Resolução-TSE nº 23.609/2019, ao enumerar os documentos necessários para o fim de requerimento de registro de candidatura, estabelece em seu art. 27, inciso IV, a apresentação da prova de alfabetização, sendo que no § 5° do mesmo diploma normativo dispõe que a ausência desse comprovante poderá ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de Cartório Eleitoral.
2. O recorrente teve o registro de candidatura deferido nas Eleições 2022 (Rcand 0600455-42.2022.6.25.0000) e apresentou declaração de próprio punho preenchida naquela ocasião.
3. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão de 02/09/2024, REl n° 060002380, Relator: Juiz Hélio de Figueiredo Mesquita Neto , Publicação: DJE-TRE/SE de 02/09/2024.)
CERTIDÕES CRIMINAIS
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR. POSSIBILIDADE DE JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO.
1. No pedido de registro de candidatura, a exigência de certidões criminais objetiva checar, precipuamente, se o candidato não incorre na inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar n° 64/1990.
2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a doença do advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o(a) advogado(a) totalmente impossibilitado(a) de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão, o que ocorre no caso em análise. Precedente.(...)
CONDENAÇÃO CRIMINAL
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO (...)
1. A Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações introduzidas pela chamada "Lei da Ficha Limpa" (LC nº 135/2010), elencou, entre as hipóteses de inelegibilidades relacionadas em seu artigo 1º, aquela incidente sobre "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: "1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público" (inciso I, "e", "1").
2. A jurisprudência das Cortes Eleitorais é no sentido de que os crimes de responsabilidade estão inseridos nos delitos contra a administração da justiça a que alude o art.1°, inciso I, alínea "e", item 1, da LC nº 64/90.
(...)
(Acórdão de 14/09/2024, REl n° 060014323, Relatora: Juíza Dauquiria De Melo Ferreria, Publicação: DJE-TRE/SE de 16/09/2024)
(...)TRANSITADA EM JULGADO. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 6.766/79. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "e", 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INCIDÊNCIA(…)
1. A Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações introduzidas pela chamada "Lei da Ficha Limpa" (LC nº 135/2010), elencou, entre as hipóteses de inelegibilidades relacionadas em seu artigo 1º, aquela incidente sobre "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: "1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público" (inciso I, "e", "1").
2.Constatada a inelegibilidade decorrente da condenação pela prática de delito contra a Administração Pública e não se tratando de crime de menor potencial ofensivo, deve-se indeferir o requerimento de registro de candidatura.
(Acórdão de 09/09/2024, REl n° 060019850, Relatora: Juiza Dauquíria de Melo Ferreira, Publicação: Sessão de 09/09/2024)
(...) ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DA PENA. INELEGIBILIDADE QUE INCIDE DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ATÉ OITO ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA(...)1. A Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações introduzidas pela chamada “Lei da Ficha Limpa” (LC nº 135/2010), elencou, entre as hipóteses de inelegibilidade relacionadas em seu artigo 1º, aquela incidente sobre “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.
(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060014872, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco, Publicação: PSESS 273 de 06/09/2024)
ELEIÇÕES 2024(...)IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E DEFERIMENTO DO REGISTRO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA.(…)4.In casu, resta evidente que o candidato impugnado, ao deixar de apelar da sentença penal condenatória em espeque, incidiu em preclusão recursal, perdendo o direito de rediscutir o referido édito condenatório nas instâncias superiores, não significando, todavia, que o feito em referência tenha transitado em julgado em sentido material, notadamente em razão do recurso levado a efeito pelo querelante, atualmente em tramitação no segundo grau de jurisdição, no âmbito do qual poderá haver não só modificações relativas à dosimetria da pena, como também está sujeito a eventuais matérias de ordem de pública, que poderão ser conhecidas e declaradas de ofício, pro reo.
5. Justamente por limitar a cidadania ou o direito do cidadão de votar, ser votado e, assim, eleito para participar da gestão político–estatal, a suspensão dos direitos políticos deve ser interpretada restritivamente e não de modo ampliativo, sendo exigido pelo art. 15, III, da CRFB/1988, o efetivo trânsito em julgado da decisão condenatória, devendo a suspensão permanecer ativa somente enquanto durarem os efeitos da respectiva condenação.
6. Havendo, portanto, na espécie, recurso de apelação em andamento, não é possível se falar em execução de pena e, por conseguinte, não restando possível sequer a incidência dos efeitos primários da condenação (pena restritiva de direitos), mostra–se descabida a tese da impugnante de que já deveria vigorar a suspensão dos direitos políticos do recorrido (efeitos secundários extrapenais)(…)(Acórdão de 03/09/2024, REl n° 060008128, Relator: Juiz Breno Bergson Santos , Publicação: PSESS 243, de 03/09/2024)
ELEIÇÕES2024. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO (...)
1. A Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações introduzidas pela chamada "Lei da Ficha Limpa" (LC nº 135/2010), elencou, entre as hipóteses de inelegibilidades relacionadas em seu artigo 1º, aquela incidente sobre "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: "1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público" (inciso I, "e", "1").
2. A jurisprudência das Cortes Eleitorais é no sentido de que os crimes de responsabilidade estão inseridos nos delitos contra a administração da justiça a que alude o art.1°, inciso I, alínea "e", item 1, da LC nº 64/90.
(Acórdão de 14/09/2024, REl n° 060014323, Relator: Juiza Dauquiria De Melo Ferreria, Publicação: DJE-TRE/SE de 16/09/2024)
ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO ELEITORAL. CONDENAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. USO DA MÁQUINA PÚBLICA EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO. CONDUTA CONSIDERADA GRAVE. REPRESENTADO NÃO ELEITO. APLICAÇÃO DE MULTA. INELEGIBILIDADE (...)
(…)
2. No caso, verifica–se que a despeito do candidato recorrente ter sido sancionado apenas com multa pela prática de conduta vedada no pleito eleitoral de 2020, em valor que levou em conta a sua capacidade financeira, incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea j, da LC nº 64/90, uma vez que a gravidade da conduta (uso da máquina pública em proveito de candidato) ficou devidamente caracterizada, somente não ocorrendo a cassação do diploma do ora apelante pelo fato de ele não ter sido eleito naquelas eleições, tanto que foi expressamente mencionado no decreto condenatório que se fizesse a anotação da inelegibilidade prevista na Lei Complementar, como efeito secundário da condenação.
(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060010283, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral , Publicação: PSESS 276, de 06/09/2024)
DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE. SUBSCRITOR DO PEDIDO. RESOLUÇÃO TSE nº 23.609/2019. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR. POSSIBILIDADE DE JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. FEDERAÇÃO HABILITADA.1. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada.(...)
(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060037395, Relatora: Juiza Dauquiria De Melo Ferreira, Publicação: DJE de Sessão de 06/09/2024)
ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE DRAP. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. ATOS PARTIDÁRIOS. IRREGULARIDADE (...)
2. No caso, o Partido da Mobilização Nacional (Diretório Municipal de Estância/SE) não prestou contas dos exercícios financeiros de 2019, 2020, 2021 e 2022. Intimado para contestar as representações de suspensão de órgão partidário, manteve-se inerte e, além disso, somente apresentou requerimento de regularização das contas não prestadas no dia 09/08/2024, ao passo que a sua convenção partidária foi realizada no dia 04/08/2024.
(…)
(Acórdão de 06/09/2024, REl n° 060022948, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Publicação em Sessão de 06/09/2024)
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. II, ALÍNEA L, DA LC 64/90. NÃO INCIDÊNCIA(...)
1. De acordo com o art. 1º, inc. II, alínea l, da LC 64/90, são inelegíveis para o cargo de vereador, "os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais".
2. O enunciado Sumular 54 do TSE diz que "A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato".
3. No caso, o candidato ao cargo vereador apresentou Decreto do Governo Estadual, de 15/07/2024, publicado no Diário Oficial em 16/07/2024, "com vigência a partir de 05 de julho de 2024", com o fim de demonstrar sua exoneração do cargo em comissão de Assessor I.
4. Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade. Contudo, essa presunção tem caráter relativo (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova robusta e cabal em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie.
5. Documentos acostados aos autos revelam que o candidato se afastou, de fato, das funções públicas, desde 04/07/2024, não desincumbindo o recorrente do seu ônus de comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático.
(Acórdão de 03/09/2024, REl n° 060017306, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral, Publicação: PSESS 247, de 03/09/2024)
CONSULTA. ELEIÇÃO MUNICIPAL. MILITAR. FUNÇÃO DE COMANDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO. (...)
(…)
3. Demais questionamentos assim respondidos: PERGUNTA 1 – Qual o prazo necessário para desincompatibilização do militar que exerce função de comando para concorrer à vaga eletiva? Para os cargos de prefeito e vice–prefeito, o prazo para desincompatibilização do militar que exerce função de comando é de 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, a teor do disposto no art. 1º, inc. IV, alínea c, da LC nº 64/90. Para o cargo de vereador, o art. 1º, inc. VII, alínea b, da LC nº 64/90, prevê um prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses anteriores ao pleito para o militar em função de comando.
(…)
(Acórdão de 07/06/2024, CtaEl nº 060011008, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga de Aragão Cabral, Publicação: DJE-TRE/SE de 11/06/2024)
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
(...)INCLUSÃO POSTERIOR EM LISTA DE FILIADOS. DEFERIMENTO NA ORIGEM. PROVA. DOCUMENTOS. ELABORADOS UNILATERALMENTE. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. DESÍDIA OU MÁ–FÉ DO PARTIDO. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 20 DO TSE. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Não obstante o recorrido ter juntado aos autos cópia de ficha de filiação e o partido político ter apresentado declaração concordando com alegações por ele apresentadas, no sentido de que teria ocorrido falha ou erro por parte da agremiação partidária no que tange à inclusão do seu nome na lista de filiados, tais documentos não servem como prova de filiação partidária por serem unilaterais e destituídos de fé pública, de acordo com assente jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, em entendimento que já foi inclusive sumulado (Enunciado Sumular nº 20 do TSE).2. Cabe ao eleitor que alega o prejuízo trazer aos autos elementos com o fim de demonstrar a desídia e/ou má–fé da agremiação partidária pela não inclusão do seu nome na lista de filiados, o que não ocorreu na espécie.(…)
(Acórdão de 19/08/2024, REl n° 060006753, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral, Publicação: DJE-TRE/SE de 22/08/2024)
FRAUDE À COTA DE GÊNERO
In dubio pro sufragio
7. A caracterização da fraude à cota de gênero exige exame do conjunto probatório, considerando, entre outros elementos, votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas zerada ou
padronizada e ausência de atos efetivos de campanha, nos termos da Súmula-TSE nº 73 e do art. 8º da Resolução-TSE nº 23.735/2024.
8. As candidatas impugnadas obtiveram 23, 32, 61 e 104 votos, quantitativos que, considerados o contexto eleitoral do Município de Brejo Grande/SE e a votação alcançada por outros candidatos, não podem ser classificados como votação zerada ou inexpressiva apta, por si só, a indicar fraude.
(Acórdão no REl nº 0600003-79, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Julgamento: 26/06/2026, Publicação: 03/07/2026)
ELEIÇÕES 2024. (...)
ELEIÇÕES 2024. (...)
(...) Tese de julgamento: "1. A fraude à cota de gênero exige prova robusta de que a candidatura foi simulada apenas para fins de preenchimento formal do percentual legal. 2. A realização de atos de campanha e a prestação de contas com movimentação compatível afastam a presunção de ficticiedade. 3. Em caso de dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro suffragio."
(...)
(Acórdão no Rel nº 060054573, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 29/09/2025, Publicação: 02/10/2025)
(...) ELEIÇÕES 2024. (...)
(…)
Tese de julgamento: "1. A caracterização de fraude à cota de gênero exige prova concreta e robusta do desvirtuamento da candidatura feminina, sendo insuficientes, de forma isolada, a votação inexpressiva e a baixa movimentação financeira. 2. A presença de atos efetivos de campanha, registros contábeis individualizados e depoimentos coerentes afasta a presunção de ilicitude. 3. O princípio do in dubio pro sufragio deve prevalecer quando não demonstrada a artificialidade da candidatura feminina registrada."
(...)
(Acórdão no Rel nº 060054658, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 29/09/2025, Publicação: 02/10/2025)
ELEIÇÕES 2024. (…)
(…)
4. A fraude à cota de gênero exige a demonstração de circunstâncias que evidenciem a artificialidade da candidatura, tais como prestação de contas zerada ou padronizada, votação inexpressiva e ausência de atos próprios de candidatura.
5. Embora a votação obtida pelas candidatas (...) (1 voto) e (...) (7 votos) tenha sido inexpressiva, tal fator, isoladamente, não autoriza a conclusão pela existência de fraude.
6. Os elementos probatórios produzidos nos autos, consistentes em prints de redes sociais e alegações da parte recorrente, não demonstram de forma inequívoca o caráter fictício das candidaturas.
7. Por outro lado, os documentos e provas testemunhais colacionados pelas candidatas demonstram a realização de atos efetivos de campanha, com distribuição de santinhos próprios, participação em eventos políticos, caminhadas e reuniões públicas, além da aplicação de recursos do fundo partidário em serviços compatíveis com a campanha eleitoral.
8. A ausência de movimentação mais robusta nas redes sociais não configura, por si só, indício de candidatura fictícia, especialmente diante das provas materiais e testemunhais confirmando a efetiva participação das candidatas na disputa eleitoral.
9. Inexistindo nos autos prova técnica, documental ou testemunhal capaz de infirmar a veracidade das candidaturas impugnadas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro sufragio, em prestígio à vontade popular e à segurança jurídica do processo eleitoral.(...)
(Acórdão no Rel nº 060055815, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 26/09/2025, Publicação: 30/09/2025)
ELEIÇÕES 2024.(...) COTA DE GÊNERO. VOTAÇÃO INEXPRESSIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS MODERADA. EXISTÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA.(...)
(...)
6. No mérito, a votação inexpressiva (...) e a ausência de movimentação financeira relevante não são, por si sós, elementos suficientes para a configuração da fraude à cota de gênero.
7. Restou demonstrado, por meio de provas documentais e testemunhal, que a candidata participou ativamente do processo eleitoral, com divulgação de sua candidatura em redes sociais, distribuição de santinhos, envio de mensagens via aplicativo de comunicação, participação em atos de campanha de rua com candidatos majoritários e outros registros de engajamento.
8. A ausência de qualquer elemento probatório concreto, robusto ou minimamente convincente que demonstre a não realização de atos de campanha e a apresentação de contas incompatíveis com a campanha realizada, não permite concluir pela existência de fraude no cumprimento da cota de gênero.
(..)
ELEIÇÃO 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (...)
1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Precedentes do TSE.
2. Na espécie, havendo indicativos de que a candidata realizou atos de campanha, não há como se reconhecer a alegada violação ao disposto no artigo 10, § 3º, da Lei n° 9.504/97.
(...)"
(Acórdão de 30/01/2024, REl n° 0600001-42, Relatora designada: Desa. Elvira Maria de Almeida Silva, Relator Originário: Juiz Marcelo Augusto Costa Campos, publicação no DJE de 02/02/2024)
INELEGIBILIDADE PREEXISTENTE
ELEIÇÃO 2024. (…)
(...)
7. A inelegibilidade preexistente deveria ter sido arguida por meio de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), não sendo possível sua análise em sede de RCED. (...)
9. Recurso não conhecido por inadequação da via eleita.
(Acórdão no Rel nº 060000258, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 29/09/2025 Publicação: 02/10/2025)
PRESCRIÇÃO
ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 1º, I, "e", 1, DA LC 64/1990. INELEGIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE A PARTIR DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.(…)2. Segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a data da prescrição da pretensão executória deve ser o termo inicial para a contagem do prazo de 8 (oito) anos da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", da LC nº 64/1990.
3. O candidato não chegou a iniciar o cumprimento da pena, tendo a prescrição da pretensão executória ocorrido em 03/07/2022, portanto, resta evidente que a inelegibilidade do recorrente estende–se até 2030.(…)
(Acórdão de 09/09/2024, REl n° 060016760, Relator: Juiz Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Publicação: Sessão de 09/09/2024)
PROCURAÇÃO
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA(...)AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO SUPRIMENTO.(...)2. De acordo com a jurisprudência eleitoral, a falta de juntada da procuração para o advogado, quando houve a intimação para regularização da falha, implica o não conhecimento do recurso. 3. Na espécie, configurada a inércia da recorrente, mesmo intimada nesta instância recursal, por meio de publicação no mural eletrônico, impõe–se o não conhecimento do recurso.
(Acórdão de 09/09/2024, REl n° 060026742, Relatora: Desa. Ana Lúcia Freire De Almeida Dos Anjos, Publicação: PSESS 298, de 09/09/2024)
QUITAÇÃO ELEITORAL
(...)AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. (...)(...)4. No caso, o candidato ao cargo de vereador teve as suas contas do pleito eleitoral 2020 julgadas como não prestadas e somente apresentou requerimento de regularização da omissão passados alguns dias da formalização do pedido de registro de candidatura para as Eleições 2024, restando patente a ausência de quitação eleitoral. (…)
(Acórdão de 09/09/2024, REl n° 060019461, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral, Publicação: PSESS 294 , de 09/09/2024)
(...) ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DE MULTA ELEITORAL(…)
(…)
3. O candidato recorrido apresentou comprovação de parcelamento, pagamento regular e quitação integral das multas, em consonância com o enunciado da Súmula 50 do TSE, o que afasta a ausência de quitação eleitoral.
(Acórdão de 30/08/2024, REl n° 060006174, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral , Publicação: PSESS 229 de 30/08/2024)
No mesmo sentido: REl n° 060016547, Publicação: Sessão de 06/09/2024)
(...)INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL DE 2020 JULGADAS NÃO PRESTADAS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. (…)
1. O candidato teve julgadas não prestadas suas contas da campanha eleitoral de 2020 e, uma vez apresentada, ainda que extemporaneamente, a prestação de contas e aceita pela Justiça Eleitoral para efeito de regularização, somente ao final da legislatura 2020/2024 (31.12.2024) o candidato estará quite com esta Justiça Especializada.
2. Ausente quitação eleitoral do candidato, resta evidente o não cumprimento da condição de elegibilidade prevista nos artigos 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/1997 e 28, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.609/2019.
(...)
(Acórdão de 29/08/2024, REl n° 060039933, Relator: Juiz Breno Bergson Santos , Publicação: PSESS 222, de 29/08/2024)
REJEIÇÃO DE CONTAS
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE DO ART, 1º, I, "G", DA LEI COMPLR Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. IMPROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. CAUSA DE INELEGIBILIDADE INAPLICÁVEL (…)
(…)
2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990 não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa, nos termos do § 4º–A do mencionado dispositivo.
ELEIÇÕES 2026. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE ELEGIBILIDADE. RDE. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "G", DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. (…)
Tese de julgamento: A rejeição de contas por Tribunal de Contas não configura, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90, sendo indispensável a demonstração de ato doloso de improbidade administrativa caracterizado por dolo específico, inexistente quando as irregularidades evidenciam apenas culpa grave, negligência ou falha na gestão dos recursos públicos.