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Matéria processual

Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre matéria processual em processos de Prestação de Campanha eleitoral.

CITAÇÃO PESSOAL

ELEIÇÕES 2024.
(...)
12. Tese de julgamento: A ausência de citação pessoal do prestador de contas, quando não há advogado regularmente constituído, acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo–se a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
(...)
(Acórdão no Rel nº 060058808, Relatora: Juíza Brigida Declerc Fink, Julgamento: 15/08/2025 Publicação: 20/08/2025 )

No mesmo sentido: Acórdão no Rel nº 060058031, julgamento: 31/07/2025, publicação: 06/08/2025.
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO

ELEIÇÕES 2024.
(...)
8. Tese de julgamento: “É vedada, em sede recursal, a análise de irregularidade não suscitada nem discutida no juízo de origem, em razão dos limites do efeito devolutivo do recurso, impondo–se a aprovação das contas quando inexistem outras falhas que comprometam sua regularidade.”
(...)
(Acórdão no Rel nº 060044233, Relatora: Juíza Dauquíria de Melo Ferreira, Julgamento: 18/08/2025 Publicação: 05/09/2025 )
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. (…) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (…)
1. A fundamentação per relationem não encontra vedação na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios, desde que sejam apresentados elementos precisos a justificar a decisão proferida.
2. No caso concreto, a magistrada de primeira instância adotou, como forma de fundamentação, os pareceres técnicos e do Ministério Público Zonal, sem, no entanto, indicar, explícita e detalhadamente, quais teriam sido as irregularidades ou impropriedades verificadas na prestação de contas e se tais falhas teriam sido efetivamente sanadas pelo partido recorrente após manifestação acerca do parecer de análise preliminar da escrituração contábil, limitando–se a consignar na sentença que, em especial, apenas um dos vícios detectados, qual seja, a não abertura de conta bancária para recebimento de doação de campanha, não teria sido suprido pelo ora apelante, circunstância que não atende ao disposto nos art. 93, inc. XI, da CF, bem assim aos artigos 11 e 489 do CPC.
3. Recurso eleitoral provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com retorno dos autos ao Juízo Eleitoral de origem para proferir novo julgamento do feito, com a determinação, de ofício, que antes da prolação de novo pronunciamento judicial, seja emitido novo parecer de contas conclusivo, contemplando a análise de todos os pontos controvertidos suscitados na análise preliminar da escrituração contábil.}

(Acórdão de 25/04/2024, REl nº 060009769, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga de Aragão, publicação no DJE-TRE/SE de 29/04/2024)
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA

ELEIÇÕES 2024.(...)
(...)
9. Tese de julgamento: “É válida a sentença que, embora sucinta, apresenta fundamentação suficiente para a formação do convencimento do juízo quanto à regularidade parcial das contas, sendo imprescindível, para a comprovação de despesas custeadas com recursos públicos, a apresentação de documentação idônea, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019.(...)
(...)
(Acórdão no Rel nº 060059942, Relatora: Juíza/ Dauquíria de Melo Ferreira, Julgamento: 30/07/2025, Publicação: 06/08/2025 ).

INTEMPESTIVIDADE

ELEIÇÕES 2024.
(...)
12. Tese de julgamento: A apresentação extemporânea de prestação de contas retificadora após a emissão do parecer técnico conclusivo enseja preclusão, e a omissão de despesas regularmente comprovadas por notas fiscais válidas, sem identificação da origem dos recursos utilizados, configura irregularidade grave, suficiente para desaprovação das contas e imposição de devolução ao erário.
(...)
(Acórdão no Rel nº 060054482, Relatora: Juíza Dauquíria de Melo Ferreira, Julgamento: 31/07/2025,  Publicação: 06/08/2025 ).

ELEIÇÕES 2022. (…). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. (…)
1. Pequeno atraso no envio de dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento da campanha, enviados após o prazo de 72 horas previsto no artigo 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não compromete a confiabilidade e a regularidade das contas, quando a doação financeira é informada posteriormente, e contabilizada na prestação de contas final.
2. Aprovação das contas, com ressalva."
(Acórdão de 01/02/2024, PCE nº 060146354, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Publicação: DJE de 07/02/2024)
PROCURAÇÃO

(...) ELEIÇÕES 2024. (...)
(...)
Tese de julgamento: A ausência de instrumento procuratório não acarreta, automaticamente, a declaração de contas como não prestadas, sendo indispensável a intimação pessoal do prestador de contas para constituição de advogado, sob pena de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal.
(...)
(Acórdão no Rel nº 060058298, Relatora: Juíza/Tatiana Silvestre e Silva Calçado, Julgamento: 08/08/2025, Publicação: 12/08/2025)

QUERELA NULLITATIS

QUERELA NULLITATIS. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO OMISSO. CITAÇÃO. WHATSAPP. REGULARIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1.O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que "o cabimento da querela nullitatis restringe–se às hipóteses de revelia decorrente de ausência ou de defeito na citação e de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado ou exarada por quem não exerce função judicante ou atividade jurisdicional"
(…)
3. Na hipótese, a decisão que se pretende anular foi proferida em estrita observância à Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que a citação foi realizada nos termos estabelecidos pelo art. 98, § 9º, I (…)
(…)
(Acórdão de 12/07/2024, PetCiv nº 060009017,Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao, Publicação: DJE-TRE/SE de 15/07/2024]
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