Propaganda Partidária
Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre Propaganda Partidária.
ACESSIBILIDADE
"(...) Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos legais e regulamentares, é de se deferir o pedido de veiculação de inserções de propaganda partidária em rádio e televisão, observado o limite legal diário, bem como a obrigatoriedade de garantia de acessibilidade, na forma da Resolução TSE nº 23.679/2022.
(...)"
(PropPart n 060008473. Relator: Juiz Breno Bergson Santos. Julgamento: 16/06/2025. Publicação: 25/06/2025)
"(...) Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos legais e regulamentares, é de se deferir o pedido de veiculação de inserções de propaganda partidária em rádio e televisão, observado o limite legal diário, bem como a obrigatoriedade de garantia de acessibilidade, na forma da Resolução TSE nº 23.679/2022.
(...)"
LEGITIMIDADE
"PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. ANO 2024. (...)
(...)
[Trechos do voto da Relatoria:]
'(...) O Partido (...) requer autorização para veicular transmissão de propaganda partidária, na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e televisão, no primeiro semestre de 2024, na forma prevista no artigo 50-B da Lei nº 9.096/95, ID 11703029. (...)
(...) constata-se que, não obstante o órgão de direção regional da agremiação interessada em Sergipe encontrar-se suspenso, por falta de Prestação de Contas do Exercício de 2018, não dispondo, portanto, de capacidade para estar em Juízo, no presente feito apresenta-se devidamente representada pelo Diretório Nacional (...)'"
(Acórdão de 25/01/2024, PROPAG n° 0600396-20, Rel. Juiz Breno Bergson Santos, publicação no DJE de 30/01/2024.)
"PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. ANO 2024. (...)
(...)
[Trechos do voto da Relatoria:]
'(...) O Partido (...) requer autorização para veicular transmissão de propaganda partidária, na modalidade de inserções no horário gratuito de rádio e televisão, no primeiro semestre de 2024, na forma prevista no artigo 50-B da Lei nº 9.096/95, ID 11703029. (...)
(...) constata-se que, não obstante o órgão de direção regional da agremiação interessada em Sergipe encontrar-se suspenso, por falta de Prestação de Contas do Exercício de 2018, não dispondo, portanto, de capacidade para estar em Juízo, no presente feito apresenta-se devidamente representada pelo Diretório Nacional (...)'"
(Acórdão de 25/01/2024, PROPAG n° 0600396-20, Rel. Juiz Breno Bergson Santos, publicação no DJE de 30/01/2024.)