Propaganda eleitoral antecipada
(...)ELEIÇÕES 2024.
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Tese de julgamento: ¿A utilização, em período de pré–campanha, de jingle associado a expressão com carga semântica equivalente a pedido explícito de voto, somada à exibição de número de urna, configura propaganda eleitoral antecipada ilícita, sendo legítima a fixação de multa acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada na reiteração de condutas no mesmo pleito.¿
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(Acórdão no Rel nº 060040115, Relatora:Juíza Brígida Declerc Fink, Julgamento: 12/03/2026 Publicação: 18/03/2026)


