Prestação de Serviços
Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre "Prestação de Serviços" em Prestação de Contas de campanha eleitoral.
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. EMPRESA FORNECEDORA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. (...) APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Não evidenciado, no momento da apresentação das contas de campanha, que a empresa não prestou o serviço contratado, não cabe perquirir sobre suposta incapacidade operacional da fornecedora e não há razão para a desaprovação da prestação de contas do candidato.
(...)
4. Contas aprovadas com ressalva.
(PC nº 060149122, Relator:Juiz Marcelo Augusto Costa Campos,Julgamento: 06/11/2023, Publicação: 08/11/2023)
ELEIÇÕES 2024.
(...)
10. Tese de julgamento: "A extrapolação do limite legal de 20% dos gastos de campanha com aluguel de veículos automotores, quando superior a 10% da receita total e desacompanhada dos requisitos legais e jurisprudenciais, configura irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas".
(...)
(Acórdão no Rel nº 060032639, Relatora: Juíza Dauquíria de Melo Ferreira, Julgamento: 12/08/2025 Publicação: 18/08/2025 )
(...)
11. Tese de julgamento: a extrapolação do limite de despesas com locação de veículos automotores, nos termos do art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, configura irregularidade suficiente à desaprovação das contas; entretanto, é admissível a análise de documentos extemporâneos para o fim exclusivo de afastar a devolução de recursos ao Erário, evitando enriquecimento sem causa da União.
(...)
(Acórdão no Rel nº 060030733, Relator: Juiz Tiago José Brasileiro Franco, Julgamento: 08/08/2025 Publicação: 20/08/2025)
"ELEIÇÃO 2024. (...)
4. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o serviço de militância voluntária deve ser registrado como doação estimável em dinheiro, mesmo que não sujeito ao limite de contratação de pessoal. Este também é o entendimento deste Tribunal Regional.
5. Consta dos autos que o candidato adquiriu expressivo volume de material gráfico com recursos do FEFC e recebeu, ainda, doação estimável de 5.000 santinhos. A distribuição desse material, mesmo que tenha ocorrido por meio de familiares e apoiadores, deveria ter sido contabilizada como recebimento de doação estimável do serviço de militância.
6. A omissão no registro dessa receita compromete a confiabilidade e a transparência da prestação de contas, impedindo a Justiça Eleitoral de aferir a regularidade da movimentação de campanha.
7. A falha configura irregularidade de natureza grave, impedindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.
(...)"
(Acórdão no Rel nº 060062110, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 17/06/2025 Publicação: 03/07/2025).
1. Não evidenciado, no momento da apresentação das contas de campanha, que a empresa não prestou o serviço contratado, não cabe perquirir sobre suposta incapacidade operacional da fornecedora e não há razão para a desaprovação da prestação de contas do candidato.
(...)
4. Contas aprovadas com ressalva.
(PC nº 060132842, Relator:Juiz Marcelo Augusto Costa Campos,Julgamento: 19/10/2023, Publicação: 24/10/2023)