Pedido de suspensão de anotação de órgão partidário

Temas selecionados de decisões proferidas pelo TRE/SE sobre pedido de suspensão de anotação de órgão partidário por julgamento de contas (anuais ou de eleição) como não prestadas.

PERDA DE INTERESSE DE AGIR

“REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. ELEIÇÕES DE 2012. (...)
Trechos do voto da Relatoria:
"(...)
1. PRELIMINARES - Perda Superveniente do Interesse de Agir e Suspensão do Processo (…)
Quanto à preliminar de perda superveniente do interesse de agir, que seria decorrente do ajuizamento de um requerimento de regularização de omissão de prestação de contas –ação essa que afastaria a omissão do partido, que seria a causa de pedir da presente representação –, razão não assiste ao representado.Isso por que (sic), como é consabido, o ajuizamento do pedido de regularização, por si só, não tem o condão de afastar a inadimplência do órgão partidário quanto à prestação de contas.Uma vez que tal requerimento, que não é dotado de efeito suspensivo, deve ser instruído com todos os documentos previstos para a prestação de contas, revela-se necessária manifestação da unidade técnica a respeito da suficiência da documentação e da existência de elementos mínimos para a análise das contas, o que não ocorreu na espécie.(...)"
(Acórdão de 31/01/2024, RROPCE n° 0600085-29, Relatora: Desa. Ana Lúcia Freire De Almeida dos Anjos, publicação no DJE de 05/02/2024)
DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO

"REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. (…) DIREÇÃO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. (...)
1. O órgão partidário terá sua anotação suspensa quando houver trânsito em julgado da decisão que julga como não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral, observado o princípio da ampla defesa (artigo 54-A, II, da Resolução TSE nº 23.571/2018).
2. Procedência do pedido para determinar a suspensão da anotação de órgão partidário, pois constatado o trânsito em julgado da decisão de contas não prestadas do exercício financeiro objeto da representação e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
(Acórdão de 29/01/2024, SuspOP n° 06009937-87, Relator: Juiz Marcelo Augusto Costa Campos, publicação no DJE de 1°/02/2024)