Pedido de Regularização de Contas Partidárias Anuais Não Prestadas
Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre Pedido de Regularização de Contas Partidárias Anuais Não Prestadas.
(...). CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. EXERCÍOS FINANCEIROS DE 2016 E 2017. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS CONTAS. (...)
11. Os procedimentos de regularização relativos aos exercícios financeiros de 2020 e 2022 não possuem eficácia jurídica para afastar irregularidades atinentes aos exercícios de 2016 e 2017, haja vista a autonomia contábil de cada exercício financeiro prevista na sistemática da Resolução TSE nº 23.604/2019.
(Acórdão REl n° 0600037-43, Relator: Juiz Gustavo Adolfo Plech Pereira , Julgamento: 26/06/2026, Publicação: DJE-TRE/SE de 03/07/2026)
DEFERIMENTO
(…)
Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentação complementar suficiente, após o reconhecimento da não prestação das contas, autoriza a regularização da situação de inadimplência partidária, desde que sanadas as pendências e ausentes outras irregularidades, nos termos do artigo 58 da Resolução TSE nº 23.604/2019.”
(...)
(Acórdão no Rel nº 060002403, Relatora: Desa. Simone de Oliveira Fraga, Julgamento: 18/08/2025 Publicação: 21/08/2025)
(...) CONTAS DECLARADAS NÃO PRESTADAS GLOSAS EM DESPESAS INDEVIDAMENTE REALIZADAS/COMPROVADAS. RECOLHIMENTO EFETIVADO DAS VERBAS AO ERÁRIO. GRU CONFIRMADA. REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS EM APREÇO. EMBARGOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos presentes aclaratórios, o (…) alega ter havido omissão e contradição no acórdão embargado porquanto o partido não dispunha de saldo financeiro suficiente para fins de cumprimento da determinação judicial e, de acordo com a Resolução vigente à época das contas declaradas não prestadas, a Resolução TSE nº 23.546/2017, a direção nacional da agremiação deveria ter sido intimada para saldar a dívida em comento.
2. Ocorre, todavia, que, após suscitar tais contradições, a agremiação ora embargante junta ao feito o comprovante de devolução ao Erário do valor glosado pela Unidade Técnica deste Tribunal, o que assegura a regularização das contas em apreço.
3. Sendo assim, afasta-se a situação de inadimplência da agremiação ora embargante, haja vista que a ausência de devolução das verbas ao Erário consistia na única irregularidade remanescente.(...)
(Acórdão de 23/07/2024,ED no(a) RROPCE nº 060015716,Relator: Juiz Edmilson da Silva Pimenta, Publicação: DJE-TRE/SE de 26/07/2024)
“ (...) DOCUMENTOS SUFICIENTES À REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS (...).
1. Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, conforme disposto no 58, da Resolução TSE 23.604/2019, a regularização de sua situação para, no caso de Partido, afastar a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário.
2. A prestação de contas foi devidamente apresentada, preenchendo os requisitos legais para sua regularidade, tendo em vista que foram juntadas informações essenciais que viabilizam a análise da prestação de contas, além de não ter havido arrecadação e/ou gasto de origem não identificada e/ou proveniente do Fundo Partidário.
3. Deferimento do pedido, acorde com a manifestação da Unidade Técnica do TRE/SE e com o douto Parecer Ministerial. .”
(Acórdão de 24/01/2024, RROPCO n° 0600128-63, Rel. Juiz Edmilson da Silva Pimenta, publicação no DJE de 31/01/2024.)
INDEFERIMENTO
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(Acórdão no RROPCO n° 0600084-39, Rel. Juiz Breno Bergson Santos, Julgamento: 23/07/2026, Publicação no DJE de 27/07/2026)
(...) EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. AUSÊNCIA DE DADOS E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(…)
2. O requerimento de regularização das contas do partido interessado não foi instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 58, § 1º, III e V, Resolução–TSE nº 23.604/2019.
3. Improcedência do pedido.
(Acórdão de 12/07/2024, RROPCO n° 060006504, Relator: Juiz Breno Bergson Santos , Publicação: DJE-TRE/SE de 16/07/2024)
No mesmo sentido: RROPCO nº 060004139,DJE de 13/10/2025)
(...) FINANCEIRO DE 2014. (...)
(...)
11. Tese de julgamento: A juntada de documentação superveniente que comprove a inexistência de movimentação financeira e afaste irregularidades relativas a recursos de origem ilícita autoriza a regularização de contas anuais julgadas não prestadas, com consequente levantamento das sanções aplicadas ao órgão partidário.
(...)
(Acórdão no Rel nº 060017736, Relatora: Juíza Dauquíria de Melo Ferreira, Julgamento: 07/10/2025 Publicação: 23/10/2025