Pedido de regularização de contas de eleição não prestadas

Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre pedido de regularização de contas de eleição julgadas como não prestadas.

INDEFERIMENTO

"(…) SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA (…)
1. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral.
2. Nos termos do artigo 80, § 5°, da Resolução TSE 23.607/2019, o levantamento da situação de inadimplência do órgão partidário ou da candidata ou do candidato é condicionado à comprovação do recolhimento do valor devido ao Tesouro Nacional.
3. (…) a falta de recolhimento do valor não comprovado, ao erário, representa óbice intransponível ao deferimento do pedido de regularização. (...)"
[Acórdão de 02/04/2024, RROPCE nº 060036415,Relator: Desa.Iolanda Santos Guimarães, Publicação: DJE-TRE/SE de 05/04/2024]
DEFERIMENTO

“REQUERIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. (...)
"1. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência (art. 58 da Resolução-TSE nº 23.604/2019).
2. Diante da ausência de irregularidades nas contas apresentadas, e estando presentes,portanto, os requisitos exigidos pela legislação de regência, a regularização da situação do órgão partidário regional do Partido União Brasil (fusão do DEM e do PSL), referente às Eleições 2016, é medida que se impõe.
3. Procedência do pedido de regularização da situação de inadimplência do Diretório Estadual do Partido União Brasil em Sergipe, e, por conseguinte, a suspensão dos efeitos do julgamento das contas como não prestadas do PSL, decorrentes do acórdão proferido nos autos da Prestação de Contas nº 353-79.2016.6.25.0000"
(Acórdão de 1°/02/2024, RROPCE n° 0600326-03, Relator:Juiz Leonardo Souza Santana Almeida, publicação no DJE de 07/02/2024)
- SUCESSIVO: RROPCE nº 060005994 - DJE-TRE/SE de 04/06/2024]
"(…). INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DE RECURSO DE FONTE VEDADA OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. (…).
2. Embora o feito tenha por objetivo regularizar o cadastro eleitoral, a documentação será submetida a exame técnico para verificar a existência de elementos mínimos para análise das contas e o eventual recebimento de recursos de fundos públicos, de fonte vedada ou de origem não identificada.
3. Na espécie, a análise da unidade técnica revela que a documentação juntada evidencia a inexistência de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, bem como a existência de elementos mínimos para análise das contas.
4. Procedência do pedido, para deferir o requerimento de regularização da situação de inadimplência e restabelecer o recebimento do Fundo Partidário, suspenso pela decisão adotada nos autos da PC 925- 06.2014.6.25.0000, se por outro motivo não tiver que persistir."
(Acórdão de 31/01/2024, PCE nº 060031134, Relator: Desa. Ana Lúcia Freire De Almeida Dos Anjos, Publicação: DJE de 05/02/2024.)
- SUCESSIVOS:  RROPCE nº 060015716 - DJE-TRE/SE de 11/06/2024/ RROPCE nº 060005727 - DJE-TRE/SE de 14/05/2024