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Mesárias(os)

Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre Mesárias(os) em Zonas Eleitorais.

AUSÊNCIA AOS TRABALHOS ELEITORAIS

(...) ELEIÇÕES 2024. (...)
(...)
Tese de julgamento: A fixação da multa por ausência aos trabalhos eleitorais deve observar os parâmetros estabelecidos pela Res.–TSE nº 23.659/2021, sendo incabível a aplicação em décuplo sem adequada análise da situação econômica do eleitor e vedada a estipulação em valor superior ao limite normativo.
(...)
(Acórdão no Rel nº 060002835, Relatora: Juíza Tatiana Silvestre e Silva Calçado, Julgamento: 19/09/2025, Publicação: 24/09/2025 )
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. MESÁRIA FALTOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO HÁBIL. CONVOCAÇÃO COMPROVADA POR MENSAGEM INSTANTÂNEA E CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE PELO APLICATIVO WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ART. 129, §1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.659/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral, que aplicou multa no valor de R$ 351,30, com base no art. 129, §1º, da Resolução TSE nº 23.659/2021, em razão da ausência injustificada da recorrente aos trabalhos eleitorais como mesária suplente, no 1º turno das Eleições Municipais de 2024.
2. A convocação foi realizada por meio de carta convocatória e mensagem instantânea via aplicativo WhatsApp, com confirmação de identidade da convocada e questionamento sobre o documento.
3. Apesar de cientificada, a recorrente não compareceu ao local de trabalho nem apresentou justificativa no prazo legal, sendo aplicada a penalidade máxima, considerando a essencialidade do serviço eleitoral.
4. Em sua insurgência, a recorrente alegou ausência de notificação hábil, defendendo a inexigibilidade da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a convocação da recorrente para atuar como mesária suplente foi devidamente comprovada, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 129, §1º, da Resolução TSE nº 23.659/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 124 do Código Eleitoral prevê multa de 50% a 1 salário mínimo ao membro de mesa receptora que, sem justa causa, deixar de comparecer no dia da eleição, sendo o serviço eleitoral de natureza obrigatória e prioritária (art. 365 do CE).
7. Restou comprovada a ciência inequívoca da convocação por meio de mensagens via WhatsApp, nas quais a própria recorrente confirmou sua identidade e formulou questionamento sobre o documento recebido.
8. A ausência de apresentação de justificativa no prazo legal caracteriza a infração administrativa, incidindo a multa no patamar máximo diante da gravidade da conduta e da inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica.
9. O princípio “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” impede que a própria omissão da recorrente seja utilizada como argumento para afastar a sanção.
10. Jurisprudência citada nos autos reforça a obrigatoriedade e essencialidade do serviço eleitoral, admitindo a aplicação da penalidade em casos de ausência injustificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a multa aplicada pelo Juízo de origem.
12. Tese de julgamento: A confirmação de identidade e a interação do convocado via aplicativo de mensagens com a Justiça Eleitoral configuram ciência inequívoca da convocação para serviço de mesário, legitimando a aplicação da multa do art. 129, §1º, da Resolução TSE nº 23.659/2021, em caso de ausência injustificada.(...)
(REl nº 060002580, Relator: Juiz Tiago José Brasileiro Franco, julgamento: 27/08/2025, publicação: 02/09/2025) 
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