Serviços advocatícios e/ou contábeis
Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre serviços advocatícios e/ou contábeis em Prestação de Contas de Campanha Eleitoral.
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS ENTRE CANDIDATOS. (...)
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Tese de julgamento: "1. É dispensada a apresentação de listagem nominal dos beneficiários de serviços advocatícios quando a abrangência está prevista em cláusula contratual. (...)"
(Acórdão no Rel nº 060043659, Relator originário: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Relatora designado(a): Desa. Simone de Oliveira Fraga Julgamento: 17/09/2025 Publicação: 22/09/2025)
CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL
ELEIÇÕES 2024.(…)
1. O Juízo Zonal exigiu, da prestadora das contas, a apresentação de documento (certidão de regularidade do profissional de contabilidade junto ao respectivo conselho) que não integra o rol estampado no art. 53, II, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, sendo tal documento exigido apenas na Resolução-TSE nº 23.604/2019 (art. 29, § 2º, III) para as prestações de contas anuais partidárias.
2. A única exigência da Resolução–TSE nº 23.607/2019 é a de que o candidato prestador indique o nome do profissional habilitado em contabilidade responsável pelas contas (art. 53, I, “a”, “1”), o que foi feito pela candidata ora recorrente, não havendo obrigatoriedade de apresentação de certidão de regularidade junto ao respectivo conselho (...)
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(Acórdão no Rel nº 060039408, Relatora: Juiza Brigida Declerc Fink, Julgamento: 19/09/2025 Publicação: 24/09/2025 )
(...) ELEIÇÕES 2024. (...)
(…)15. Tese de julgamento: A ausência de registro de despesas com serviços advocatícios e contábeis, bem como a cobrança de doação estimável em dinheiro proveniente de candidato de partido diverso, custeada com recursos da FEFC, configuram irregularidades graves que comprometem a transparência das contas e ensejam a sua desaprovação, sendo inaplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...)
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(Acórdão no Rel nº 060039195, Relator: Juiz Tiago José Brasileiro Franco, 11/10/2025 Publicação: 12/11/2025)
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1. A omissão de despesas com serviços contábeis e advocatícios compromete a confiabilidade da prestação de contas, sobretudo quando não há informação sobre a origem dos recursos, ainda que os serviços tenham sido prestados gratuitamente ou por terceiros. 2. Nos termos do art. 35, §§ 3º e 9º, da Resolução–TSE nº 23.607/2019, tais despesas devem ser informadas, ainda que não se enquadrem como doações estimáveis ou como gastos sujeitos a limites, pois a ausência de escrituração desses serviços viola o princípio da transparência, impede o adequado exame da movimentação de recursos na campanha eleitoral e enseja a desaprovação das contas.
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(Acórdão no Rel nº 060035738, Relatora: Juíza Brigida Declerc Fink, Julgamento: 29/09/2025 Publicação: 03/10/2025)
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Tese de julgamento: "(...) 2. A doação de serviços advocatícios e contábeis por candidatos não configura doação estimável em dinheiro, dispensando a emissão de recibo eleitoral.(...)"
(Acórdão no Rel nº 060043659, Relator originário: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Relatora designado(a): Desa. Simone de Oliveira Fraga Julgamento: 17/09/2025 Publicação: 22/09/2025)
(...) ELEIÇÕES 2024. (...)
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12. Tese de julgamento: “A ausência de recibos eleitorais referentes a serviços advocatícios e contábeis, quando não configuram doações estimáveis em dinheiro, bem como pequenas falhas formais relativas a créditos e tarifas bancárias, não comprometem a regularidade da prestação de contas, impondo–se sua aprovação.”
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(Acórdão no Rel n º060044312, Relator: Juiz. Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 17/09/2025 Publicação: 22/09/2025 )
ELEIÇÕES 2024. (...)
(...) 10. Tese de julgamento: os honorários advocatícios e contábeis pagos por candidatos ou partidos não constituem doação estimável em dinheiro, sendo desnecessário seu registro como receita ou emissão de recibo eleitoral; a extrapolação do limite legal de gastos com locação de veículos automotores, ainda que em percentual inferior a 10% do total de campanha, configura irregularidade substancial e enseja a desaprovação das contas; a ausência de nota fiscal correspondente a despesa custeada com recursos do FEFC compromete a regularidade das contas e justifica sua desaprovação.
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(Acórdão no Rel nº 060045735, Relatora designada: Juíza Simone de Oliveira Fraga, Relator originário: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, julgamento: 18/09/2025, publicação: 22/09/2025 )
ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ELEITORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. RECEITA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.1. Não se tratando os honorários contábeis e advocatícios de despesas contratadas pelo candidato, nem sendo possível enquadrar o valor como doação estimável em dinheiro, não há como exigir o seu registro formal na prestação de contas.2. De acordo com a jurisprudência do TSE, “a ausência de registro de despesa com a contratação de serviços advocatícios para a prestação das contas de campanha não constitui irregularidade, tendo em vista que ‘os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional–contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa(…)
(Acórdão de 02/09/2024, REl n° 060035115, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga de Aragão Cabral, Publicação: DJE-TRE/SE de 06/09/2024)
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS ENTRE CANDIDATOS. (...)
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Tese de julgamento: "3. A aplicação indevida de recursos públicos, ainda que em valor inferior a 10% da arrecadação, compromete a regularidade das contas e impõe sua desaprovação."
(Acórdão no Rel nº 060043659, Relator originário: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Relatora designado(a): Desa. Simone de Oliveira Fraga Julgamento: 17/09/2025 Publicação: 22/09/2025)
(...) DESPESA DE CAMPANHA. NOTA FISCAL EMITIDA COM O CNPJ DE CAMPANHA DO PARTIDO. IDENTIFICAÇÃO MEDIANTE SISTEMA DE CIRCULARIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO REGISTRO DA DESPESA. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.(…)
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3. Na hipótese, houve a ausência de registro de despesa com serviços de contabilidade no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cuja nota fiscal fora detectada por meio de circularização em sistema desta Justiça Especializada.
4. Diante da emissão de nota fiscal tendo como tomador dos serviços contábeis o próprio partido prestador das contas, é inegável seu dever de registro formal da despesa, independentemente de sua natureza, sob pena de se comprometer a higidez do balanço e a análise das contas por esta Justiça Especializada, o que ocorreu na hipótese dos autos.
5. Inviabilidade da incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista o não preenchimento dos critérios fixados pelo TSE.
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(Acórdão de 06/08/2024, REl n° 06004780, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Publicação: DJE-TRE/SE de 13/08/2024)
(...) ELEIÇÕES 2024. (…)
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11. Tese de julgamento: “A ausência de registro e comprovação de despesas com serviços advocatícios e contábeis, ainda que prestados gratuitamente ou por terceiros, configura irregularidade grave, comprometendo a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais, ensejando sua desaprovação.”
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(Acórdão no Rel nº 060035823, Relator:Juiz Tiago José Brasileiro Franco, Julgamento: 15/10/2025 Publicação: 7/10/2025) )
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3. A omissão de registro de despesa com serviços advocatícios na prestação de contas, aliada à ausência de comprovação de que tal gasto teria sido custeado por terceira pessoa e à falta de identificação dessa pessoa, caracteriza falha de natureza grave, que, além de obstar a ação fiscalizadora da justiça eleitoral, prejudica a regularidade, a transparência e a confiabilidade das contas e a confiabilidade das contas.
4. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Desaprovação das Contas.
(Acórdão de 15/08/2024, REl nº 060027716, Relatora designada: Desa. Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos, Relator originário: Juiz Cristiano Cesar Braga de Aragão, Publicação: DJE-TRE/SE de 19/08/2024)
* SUCESSIVOS OU NO MESMO SENTIDO: Acórdão no Rel nº 060039805, de 18/09/2025, DJE de 24/09/2025; Acórdão na PC n° 060034393, de 15/08/2024, DJE-TRE/SE de 19/08/2024); Rel n° 060032220, DJE-TRE/SE de 06/06/2024.
1. A omissão de registro de despesa com serviços advocatícios e contábeis na prestação de contas, aliada à ausência de comprovação de que tal gasto teria sido custeado por terceira pessoa e à falta de identificação dessa pessoa, caracteriza falha de natureza grave, que, além de obstar a ação fiscalizadora da justiça eleitoral, prejudica a regularidade, a transparência e a confiabilidade das contas.
(…)
4. Na espécie, evidenciada a persistência de irregularidades graves, consistentes na falta de registro sobre a doação dos serviços advocatícios e contábeis e na existência de dívida de campanha não assumida pelo partido político, impõe-se a manutenção da sentença que desaprovou as
contas de campanha dos recorrentes.
(...)"
(Acórdão de 28/05/2024, REl nº 060032220, Relatora: Desa. Iolanda Santos Guimaraes , Publicação: DJE-TRE/SE de 06/06/2024)


