Domicílio Eleitoral
Temas selecionados de decisões proferidas pelo TRE/SE sobre domicílio eleitoral em processos referentes às Zonas Eleitorais.
(...) ALISTAMENTO. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO AFETIVO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICÍLIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (...)1. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante apresentação de documentos que atestem a residência do eleitor ou a existência de vínculo profissional, patrimonial, familiar, afetivo ou comunitário com a localidade onde deseja exercer o direito de voto.
(...)(Acórdão de 29/08/2024, REl n° 060002010, Relator: Juiz Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Publicação: DJE-TRE/SE de 02/09/2024)
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DEFERIMENTO NA ORIGEM. DOMICÍLIO PARA FINS ELEITORAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.1. A comprovação do domicílio poderá ser feita por meio de um ou mais documentos dos quais se infira a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha da localidade pela pessoa para nela exercer seus direitos políticos.2. No caso concreto, restou devidamente demonstrado que o eleitor possui domicílio eleitoral no município onde pretende exercer o direito de sufrágio, uma vez constatado a existência de vínculo profissional com a localidade. 3. Recurso Eleitoral desprovido.
(Acórdão de 19/08/2024, REl n° 060001670, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga De Aragao Cabral, Publicação: DJE-TRE/SE de 22/08/2024)
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA DECISÃO. DOMICÍLIO PARA FINS ELEITORAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. DEMONSTRADO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL MANTIDA.
(…)
2. Na espécie, o recurso foi interposto por presidente de partido político, de sorte que, sendo indubitável a ilegitimidade do recorrente, revela–se absolutamente nula a decisão que, reconsiderando decisão anterior, indeferiu o pedido de transferência de domicílio eleitoral formulado (…)
(…)
(Acórdão de 13/08/2024, REl n° 060001318, Relator: Juiz Cristiano Braga de Aragao Cabral, Publicação: DJE-TRE/SE de 15/08/2024)