Doações
Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre doações em Prestação de Contas de campanha eleitoral.
“ELEIÇÕES 2024. (...)
(...)
A Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu art. 17, §§ 2º e 2º–A, veda expressamente o repasse de recursos do FEFC entre candidatos de partidos que não pertençam à mesma coligação e qualifica tal conduta como irregularidade grave e como recebimento de recursos de fonte vedada.
Restou demonstrado que a candidata recorrente, filiada ao partido Republicanos, recebeu doações estimáveis em dinheiro referentes a serviços custeados com recursos do FEFC por candidatos filiados ao Partido Social Democrático (PSD), com o qual disputou as eleições coligada na chapa majoritária.
Conforme jurisprudência reiterada do Tribunal Superior Eleitoral, a existência de coligação na eleição majoritária não supre a vedação legal de repasse de recursos entre candidatos de partidos distintos que disputem cargos em esferas diferentes, como no caso de cargos proporcionais.
A conduta da recorrente se enquadra na hipótese de recebimento de recursos de fonte vedada, o que compromete a regularidade das contas, sobretudo porque o valor correspondente representa 32,43% do total de receitas de campanha, superando o limite de 10% estabelecido para aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A devolução integral dos recursos ao Tesouro Nacional pelo doador não afasta a irregularidade, que permanece hígida para fins de julgamento das contas, apenas retira da recorrente a responsabilidade solidária pela recomposição do erário.
(...)”
(Acórdão no Rel nº 060057942, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 12/06/2025 Publicação: 14/07/2025).
"ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO.(…) APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS.
1. A simples divergência entre as informações prestadas pelo partido doador e aquelas declaradas nas prestações de contas dos candidatos beneficiários não conduz à desaprovação das contas do partido, quando se tratar de doações de serviços estimáveis em dinheiro e não comprometer a regularidade das contas nem o exercício da atuação fiscalizadora da justiça eleitoral.
(…)
(Acórdão de 16/02/2024, PC-PP n° 0600418-83, Relator: Des. Diógenes Barreto, publicação no DJE de 23/02/2024)