Doações
Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre doações em Prestação de Contas de campanha eleitoral.
(...) ELEIÇÕES 2024. (…)
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Tese de julgamento: A utilização de recursos próprios em campanha eleitoral sem comprovação da sua origem lícita e da capacidade econômico–financeira do doador configura irregularidade grave, caracterizando recursos de origem não identificada, impondo a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
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(Acórdão no Rel nº 060000282, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Julgamento: 17/06/2025, Publicação: 27/06/2025)
ELEIÇÕES 2024.
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11. Tese de julgamento: “A doação estimável em dinheiro oriunda de candidato de partido diverso, ainda que coligado na eleição majoritária, configura recebimento de recurso de fonte vedada e constitui irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas, sendo inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando o valor envolvido supera 10% das receitas da campanha”.
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(Acórdão no Rel nº 060057857, Relatora: Juíza/ Dauquíria de Melo Ferreira, Julgamento: 30/07/2025 Publicação: 06/08/2025).
SUCESSIVOS: Acórdão no Rel nº 060038066, DJE de 1°/10/2025; Acórdão no Rel n° 0600855-43, DJE de 1°/10/2025)
ELEIÇÕES 2024. (...)
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A Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu art. 17, §§ 2º e 2º–A, veda expressamente o repasse de recursos do FEFC entre candidatos de partidos que não pertençam à mesma coligação e qualifica tal conduta como irregularidade grave e como recebimento de recursos de fonte vedada.
Restou demonstrado que a candidata recorrente, filiada ao partido Republicanos, recebeu doações estimáveis em dinheiro referentes a serviços custeados com recursos do FEFC por candidatos filiados ao Partido Social Democrático (PSD), com o qual disputou as eleições coligada na chapa majoritária.
Conforme jurisprudência reiterada do Tribunal Superior Eleitoral, a existência de coligação na eleição majoritária não supre a vedação legal de repasse de recursos entre candidatos de partidos distintos que disputem cargos em esferas diferentes, como no caso de cargos proporcionais.
A conduta da recorrente se enquadra na hipótese de recebimento de recursos de fonte vedada, o que compromete a regularidade das contas, sobretudo porque o valor correspondente representa 32,43% do total de receitas de campanha, superando o limite de 10% estabelecido para aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A devolução integral dos recursos ao Tesouro Nacional pelo doador não afasta a irregularidade, que permanece hígida para fins de julgamento das contas, apenas retira da recorrente a responsabilidade solidária pela recomposição do erário.
(...)”
(Acórdão no Rel nº 060057942, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 12/06/2025 Publicação: 14/07/2025).
ELEIÇÕES 2024.
(...) Tese de julgamento: “(...) 2. Irregularidade relativa a doação de recursos de fonte vedada, mesmo em percentual reduzido, impede a aprovação das contas.
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(Acórdão no Rel nº 060064267, Relatora: Juíza Dauquíria de Melo Ferreira, Julgamento: 12/08/2025 Publicação: 18/08/2025)
(...) ELEIÇÕES 2024. (…) PRESTAÇÃO DE CONTAS. (…) DESAPROVAÇÃO. (...)
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Teses de julgamento: (..)( A omissão do registro de doações estimáveis em dinheiro, ainda que relativas a propaganda conjunta, configura falha grave que compromete a regularidade da prestação de contas, impondo sua desaprovação. (...)
(Acórdão no Rel nº 060042965, Relator:Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 09/10/2025, Publicação: 13/10/2025 )
ELEIÇÕES 2024.(...)
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10. Tese de julgamento: os honorários advocatícios e contábeis pagos por candidatos ou partidos não constituem doação estimável em dinheiro, sendo desnecessário seu registro como receita ou emissão de recibo eleitoral; (...) a ausência de nota fiscal correspondente a despesa custeada com recursos do FEFC compromete a regularidade das contas e justifica sua desaprovação."
(Acórdão no Rel nº 060045735, Relatora designada: Juiza Simone de Oliveira Fraga, Relator originário:Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, julgamento: 18/09/2025,publicação: 22/09/2025 )
1. A simples divergência entre as informações prestadas pelo partido doador e aquelas declaradas nas prestações de contas dos candidatos beneficiários não conduz à desaprovação das contas do partido, quando se tratar de doações de serviços estimáveis em dinheiro e não comprometer a regularidade das contas nem o exercício da atuação fiscalizadora da justiça eleitoral.
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(Acórdão de 16/02/2024, PC-PP n° 0600418-83, Relator: Des. Diógenes Barreto, publicação no DJE de 23/02/2024)


