Contas não prestadas
Temas selecionados de decisões do TRE/SE contas de eleição julgadas como não prestadas.
(...) ELEIÇÕES 2024. (...)
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14. Tese de julgamento: A omissão do órgão partidário estadual em apresentar suas contas anuais, mesmo após regularmente intimado e beneficiado por prorrogação de prazo, acarreta a declaração de não prestação das contas e a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 47 da Resolução TSE nº 23.604/2019 e do art. 37–A da Lei nº 9.096/1995.
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(Acórdão no Rel nº 060014276, Relator: Juiz Tiago José Brasileiro Franco, Julgamento: 14/10/2025 Publicação: 16/10/2025 )
*NO MESMO SENTIDO: Acórdão no Rel nº 060013402, Publicação: 14/11/2025 )
ELEIÇÕES 2024. (...)
(...) 15. Tese de julgamento: A ausência de validação da mídia eletrônica do SPCE, a inexistência de documentos fiscais obrigatórios e a incompatibilidade entre dados declarados e a movimentação financeira inviabilizam o exame das contas, caracterizando irregularidade grave que autoriza o julgamento pela não prestação e a devolução integral dos recursos do FEFC, sendo inaplicáveis os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e congruência.
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(Acórdão no Rel nº 060077788, Relatora: Juíza Tatiana Silvestre e Silva Calçado, Julgamento: 27/11/2025 Publicação: 19/12/2025)


