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Candidaturas de pessoas pretas e pardas

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 133/2024


(...) ELEIÇÕES 2022. (...)
(...)
9. O art. 3º da EC nº 133/2024 estabelece que a aplicação de recursos em candidaturas de pessoas pretas e pardas realizadas até a promulgação deve ser considerada como cumprida, condição essa que assimila uma dimensão anistiadora, com ônus prospectivo previsto no parágrafo único, consistente na aplicação, nas quatro eleições subsequentes (2026–2032), do montante correspondente ao que deixou de ser aplicado.
10. O art. 7º da EC nº 133/2024 expressamente prevê a aplicabilidade da Emenda a processos de prestação de contas, independentemente de terem sido julgados ou estarem em execução, inclusive quando transitados em julgado, estabelecendo, assim, o alcance temporal da norma.
11. A interpretação do Ministério Público Eleitoral, que qualifica o art. 3º como norma de eficácia limitada e subjacente a condição suspensiva, não se coaduna com a leitura sistemática e teleológica do texto constitucional, na medida em que o caput reconhece imediatamente as obrigações como cumpridas, reservando ao parágrafo único o encargo futuro de compensação temporal.
12. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem reconhecido a aplicabilidade imediata dos dispositivos anistiadores da EC nº 133/2024, inclusive para sobrestamento de fases executivas, pautando se na natureza procedimental da norma e na necessidade de acompanhamento do cumprimento do encargo constitucional.
13. Na hipótese de coisa julgada material, a consequência mais adequada não é a imediata extinção definitiva do título executivo, mas a suspensão do seu cumprimento e o sobrestamento dos autos, com suspensão do prazo prescricional, até o término do ciclo de verificação previsto constitucionalmente (Eleições 2026–2032), permitindo a posterior apuração do efetivo cumprimento do encargo.
(...)
Tese de julgamento: "O art. 3º da Emenda Constitucional nº 133/2024 aplica–se imediatamente aos processos de prestação de contas referentes a eleições realizadas até a promulgação, incluindo a hipótese de decisões transitadas em julgado, de modo que, na presença de coisa julgada, o imediato efeito da norma é a consideração da obrigação como cumprida, mediante sobrestamento e fiscalização do cumprimento do encargo prospectivo previsto no parágrafo único (Eleições 2026–2032)."
(...)
(Acórdão no Rel nº060161857, Relatora: Juíza Brigida Declerc Fink, Julgamento: 12/12/2025 Publicação: 16/12/2025 )
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