Incorporação
Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre incorporação de partidos políticos em Prestações de Contas Anual de partido.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. (…)
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8. Após a incorporação, as agremiações partidárias tornam–se um só partido, sendo, portanto, do incorporador o ônus e o bônus decorrente da incorporação. 9. Assim, diante da omissão injustificada e da ausência dos documentos obrigatórios, impõe–se a declaração de contas não prestadas, com as sanções legais decorrentes.
V. DISPOSITIVO
10. Contas declaradas não prestadas, cabendo ao partido incorporador arcar com as consequências da inadimplência.
(Acórdão no Rel nº 060020283, Relator:Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 26/09/2025, Publicação: 30/09/2025 )
1. O partido político que resultar de fusão ou incorporação é responsável pelas obrigações impostas ao partido político fusionado ou incorporado.
2. As contas devem ser declaradas como não prestadas quando, depois de intimados, o órgão partidário e os responsáveis permanecem omissos.
3. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto não for regularizada a situação do partido político.
4. Contas declaradas como não prestadas, com a manutenção da suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto permanecer a inadimplência (inteligência do art. 47 da Resolução TSE nº 23.604/2019).
(Acórdão de 16/07/2024, PC nº 060025683, Relator: JuizBreno Bergson Santos, Publicação: DJE-TRE/SE de 19/07/2024)


