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Dívidas de campanha

Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre dívidas de campanha em Prestações de Contas de Eleição.

QUITAÇÃO PELA(O) CANDIDATA(O)

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÍVIDA DE CAMPANHA. NÃO DEMONSTRADA ASSUNÇÃO PELO PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO ELEITORAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À REGULARIDADE CONTÁBIL. POSSÍVEL APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Remanescendo dívida de campanha, cabe ao então candidato, ao apresentar as contas, colacionar aos autos a documentação comprobatória de sua assunção pelo partido político, que passa a responder solidariamente pelo débito, conforme previsão expressa nos §§ 2º a 4º do art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Na hipótese, ao invés de transferir a dívida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o grêmio partidário, os interessados a quitaram, não há que se falar, por conseguinte, na exigência de documentação comprobatória de sua assunção por partido político.
3. A demonstração de quitação de dívida de campanha, ocorrida antes da sentença de primeiro grau e não evidenciando os autos qualquer elemento que comprometa a regularidade da escrituração contábil, autoriza aprovar as contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
4. Provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas.

(REl nº 060059563, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Julgamento: 26/09/2023, Publicação: 29/09/2023)

NÃO ASSUNÇÃO PELO PARTIDO

ELEIÇÕES 2020.(…). DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE GRAVE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O crédito lançado na conta bancária da campanha, consistente em devolução de transferência bancária (TED), por incompatibilidade de dados ou por erro no envio, não caracterizada recebimento de receitas.
2. Nos termos da jurisprudência eleitoral, a existência de dívida de campanha não quitada até a entrega da prestação de contas, e não assumida pelo partido político, constitui irregularidade de natureza grave e conduz à desaprovação das contas. Precedentes do TSE.

(Acórdão de 30/07/2024, Rel n° 060061851, Relatora: Des. Ana Lúcia Freire De Almeida Dos Anjos, Publicação: DJE-TRE/SE de 1°/08/2024)

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