VOTO EM TRÂNSITO

Nas eleições gerais, é facultada a transferência temporária de seção eleitoral para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, às eleitoras e aos eleitores que se enquadrem nas seguintes situações:

I - em trânsito no território nacional;

II - presas e presos provisórios(as) e adolescentes em unidades de internação;

III - integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital, dos Corpos de Bombeiros Militares e das Guardas Municipais, que estiverem em serviço por ocasião das eleições;

IV - com deficiência ou mobilidade reduzida;

V - pertencentes às populações indígenas, quilombolas e comunidades remanescentes (Res.-TSE nº 23.569/2021, art.13, § 5º);

VI - mesárias, mesários e pessoas convocadas para apoio logístico; e

VII - juízas e juízes eleitorais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais.

Havendo instalação de seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes custodiados(as), será assegurada, às agentes e aos agentes penitenciários(as), às polícias penais e às demais servidoras e servidores desses
estabelecimentos, a transferência temporária para o exercício do voto.

O exercício do direito ao voto das eleitoras e dos eleitores transferidos(as) temporariamente para seção distinta da seção de origem sujeita-se à observância das seguintes regras:

I - as pessoas que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito apenas na eleição para presidente da República;

II - as pessoas que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para presidente da República, governador, senador, deputado federal e deputado estadual; e

III - as pessoas inscritas no exterior, que estiverem em trânsito no território nacional, poderão votar apenas na eleição para presidente da República.

Não será permitida a transferência temporária para mesas receptoras de votos instaladas no exterior.

A transferência temporária deverá ser requerida no período de 18 de julho a 18 de agosto de 2022, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência, com exceção das mesárias, dos mesários e das pessoas convocadas para apoio logístico, cujo período para transferência se estenderá até 26 de agosto de 2022.

A habilitação para votar em seção distinta da origem somente será admitida para eleitoras e eleitores que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral.

As eleitoras e os eleitores que não estiverem em seu domicílio eleitoral no primeiro, no segundo ou em ambos os turnos poderão votar em trânsito nas capitais e nos municípios com eleitorado superior a 100.000 (cem mil) (Código Eleitoral, art. 233-A).

A habilitação para votar em trânsito deverá ser requerida junto a qualquer cartório eleitoral, mediante a apresentação de documento oficial com foto, indicando o local em que pretende votar.

Para o atendimento presencial, recomenda-se o uso de máscara pelos(as) eleitores(as), não sendo mais exigido o comprovante de vacinação desde 3/8/22, conforme Portaria Conjunta 15/2022 (https://www.tre-se.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www.tre-se.jus.br/comunicacao/noticias/arquivos/tre-se-portaria-conjunta-15-2022/@@download/file/SEI_TRE-SE%20-%20%20Portaria%20Conjunta%2015.2022.pdf).

Outras informações, entre em contato conosco através do formulário eletrônico http://www.tre-se.jus.br/o-tre/ouvidoria/fale-com-a-ouvidoria, pelo telefone (79) 3209-8777, pelo whatsapp (79) 99948-1969 ou pelo Balcão Virtual da Ouvidoria (https://us02web.zoom.us/j/87972219679#success) - atendimento pelo zoom (videoconferência), de segunda a sexta, no horário 7 às 13 horas.

Avalie nossos serviços respondendo a pesquisa de satisfação abaixo:

 

Contamos com a sua colaboração!

 

Equipe da Ouvidoria Eleitoral