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TRE-SE reconhece ausência de filiação socioafetiva e mantém diploma de prefeito eleito

Ação questionava vínculo entre prefeito e ex-gestora sob argumento de inelegibilidade reflexa

Ação questionava vínculo entre prefeito e ex-gestora sob argumento de inelegibilidade reflexa
Fachada do TRE-SE

Na sessão de julgamento desta segunda, 28, a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) decidiu, por unanimidade, pela improcedência do pedido que buscava anular a diplomação do prefeito eleito do município de Monte Alegre-SE, Evandro Silva Pereira Costa, sob alegação de inelegibilidade reflexa (impedimento à candidatura que atinge parentes de políticos que estão exercendo mandato).

A ação foi fundamentada na suposta existência de filiação socioafetiva entre o gestor os tios, Marinez Pereira Lino (ex-prefeita) e Luciano Lino, baseando-se no art. 14, da Constituição Federal, que trata da inelegibilidade de parentes para o exercício de mandato eletivo na mesma circunscrição territorial.

De acordo com a relatora do processo, juíza Tatiana Silvestre e Silva Calçado, as provas apresentadas foram consideradas insuficientes para comprovar o vínculo familiar alegado. Conforme destacou a magistrada, o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), embora denominado como recurso, tem natureza jurídica de ação, já que visa à desconstituição de um ato administrativo, no caso, a diplomação. Isso permite a produção mais ampla de provas, diferentemente do que ocorre em procedimentos meramente recursais.

Constam no processo publicações em redes sociais e depoimentos de testemunhas. As postagens traziam expressões como “irmã”, “sobrinha” e “pai”, mas a relatora ressaltou que tais termos não configuram automaticamente vínculo de filiação socioafetiva, sendo comuns em contextos de forte amizade ou proximidade entre primos e tios. Não houve, contudo, comprovação de vínculo jurídico ou reconhecimento público de paternidade socioafetiva.

Com base na ausência de elementos objetivos que sustentassem a configuração da inelegibilidade reflexa, a relatora aplicou o princípio do In Dubio Pro Suffragii (na dúvida, deve-se privilegiar o sufrágio popular) e votou pela manutenção do diploma conferido ao candidato eleito, sendo acompanhada pelos demais membros da Corte. O colegiado também rejeitou o pedido das partes demandadas para instauração de inquérito policial por suposta litigância de má-fé, por não haver indícios suficientes da prática de crime.

Participaram do julgamento a presidente em exercício do TRE-SE, desembargadora Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, a vice-presidente e corregedora regional eleitoral substituta, desembargadora Simone de Oliveira Fraga, os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Cristiano César Braga de Aragão Cabral, as juízas membro Dauquíria de Melo Ferreira e Brígida Declerc Fink e a juíza substituta da classe jurista Tatiana Silvestre e Silva Calçado. Representou o Ministério Público Eleitoral o procurador José Rômulo Silva Almeida.

Para assistir ao julgamento completo, acesse o canal oficial do TRE-SE no YouTube.

Audiodescrição: Fachada do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, com revestimento em mármore claro, rampa de acessibilidade, escada com corrimão e parede de vidro com fotos de autoridades. A inscrição "TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL" aparece no topo do prédio.

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