Determinações e Recomendações do TCU

Até o dia 23 de maio de 2023, não há deliberações do TCU destinadas ao TRE/SE.

Não houve deliberações do TCU destinadas ao TRE/SE.

ACÓRDÃO PROCESSO RECOMENDAÇÃO/DETERMINAÇÃO PROVIDÊNCIA
1.647/2021-2C TC 000.563/2020-0

9.1 julgar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Gilma Do Nascimento Melo Mota (peça 2), negando-lhe registro, em virtude da inclusão, nos proventos da interessada, de parcela adicional correspondente à “opção” oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, beneficio não aplicável aos servidores que implementaram o direito a aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998);

9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

9.3 determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe que:

9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;

9.3.2 emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-os a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;

9.3.3 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;

9.4 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore o cumprimento das determinações ora expedidas, representando ao Tribunal, em caso de irregularidades;

9.5 dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos

Suspensão, a partir da competência fevereiro/2021, dos pagamentos decorrentes das parcelas impugnadas, com a exclusão da parcela concernente à "opção", oriunda do artigo 193 da Lei nº 8.112/90, referente ao exercício da Função Comissionada de Chefe de Serviços Gerais e Comunicação, de nível FC-5, dos proventos de aposentadoria.

Resposta encaminhada ao TCU por meio do Ofício TRE/SE 426/2021-SEDIR

1.421/2021-PL TC-001.084/2020-8

9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar às unidades jurisdicionadas deste processo, elencadas no item 4 do presente Acórdão, que, com base nos elementos dos presentes autos, avaliem e verifiquem as condições que se encontram seus servidores cedidos/requisitados, em especial quanto aos requisitos a seguir elencados, informando o resultado ao Tribunal, assim como as medidas adotadas para sanar as falhas verificadas, no prazo de 180 dias:

9.2.1. cumprimentos dos prazos legais;

9.2.2. possíveis prejuízos aos servidores cedidos/requisitados que ainda estejam em estágio probatório;

9.2.3. existência de possíveis prejuízos à prestação de serviço público dos órgãos ou entidades cedentes;

9.2.4. situações cujas cessões e requisições possam estar violando o art. 20, § 3º, da Lei 8.112/1990, c/c o art. 16 do Decreto 9.144/2017;

9.2.5. situações de servidores cedidos que não exercem qualquer função ou cargo em comissão, conforme exigido pelo inciso I do art. 93 da Lei 8.112/1990, c/c o § 2º do art. 2º do Decreto 9.144/2017;



Atendido por meio do Ofício TRE/SE 3518/2021 - SEAUR, onde foram prestados os esclarecimentos devidos.

Inexistiu descumprimento das regras pelo TRE/SE

 

1109/2021 TC - 036.620/2020-3

9.1 recomendar ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) , ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) , com fundamento no art. 11 da Resolução - TCU 315/2020, que editem normativos para, cada um no seu âmbito de governança, orientar os gestores e regulamentar a obrigatoriedade de que as entidades e órgãos públicos aprovem formalmente e mantenham atualizadas políticas gerais e planos específicos de backup (para suas bases de dados e sistemas críticos, por exemplo) , contemplando requisitos mínimos para endereçar os cinco subcontroles do controle 10 (Data Recovery Capabilities) do framework preconizado pelo Center for Internet Security (CIS) , em especial quanto à definição do escopo dos dados a serem copiados, suas respectivas periodicidades, tipos, quantidades de cópias, locais de armazenamento, tempos de retenção e outros requisitos de segurança;

9.2. informar da presente decisão à Secretaria Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, bem como às demais organizações públicas auditadas;

9.3. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação:

9.3.1 a encaminhar a cada instituição fiscalizada o seu respectivo relatório de feedback de modo a permitir o desenvolvimento de ações de melhoria na gestão da segurança da informação;

9.3.2. em conjunto com a Segecex, observada eventual necessidade de despersonificação e de reserva quanto a questões específicas, a dar ampla divulgação a informações agregadas e consolidadas nos produtos derivados da execução desta auditoria, a fim de alavancar os esforços de adoção de boas práticas e de cumprimento de normas de segurança da informação e de segurança cibernética pelos órgãos da APF;

9.4 retornar os autos Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação para que ela promova a autuação de processo apartado do tipo acompanhamento, com fundamento nos art. 241 e 242 do Regimento Interno deste Tribunal e nos termos do art. 24, parágrafo único, da Resolução-TCU 175/2005, com vistas a dar continuidade à avaliação dos controles críticos de segurança cibernética no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal, e consoante o disposto no levantamento que resultou no Acórdão 4035/2020-TCU-Plenário;

9.5. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do RI/TCU.

O TRE/SE obteve ciência, adequando-se à orientação.

 

Deliberações do TCU 2020 (formato PDF)

2019 - Não houve deliberações do TCU destinadas ao TRE/SE.

2018 - Acórdão 1832/2018-TCU Plenário atendido conforme Acórdão 798/2020-TCU Plenário

2017 - Não houve deliberações do TCU destinadas ao TRE/SE

Deliberações do TCU 2016 (formato PDF)

Deliberações do TCU 2015 (formato PDF)