Matéria processual
Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre matéria processual em Aime.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
"(...) ELEIÇÕES 2024. (...)
(...) Tese de julgamento: A coligação regularmente constituída para o pleito mantém personalidade judiciária pro tempore para o ajuizamento de AIME mesmo diante da ausência temporária de vigência de anotação de um de seus partidos integrantes, desde que não configurada extinção formal ou voluntária da coligação.
(...)"
(REl nº060048534. Relator: Juiz Breno Bergson Santos. Julgamento: 16/06/2025. Publicação: 25/06/2025)
"(...) ELEIÇÕES 2024. (...)
(...) Tese de julgamento: A coligação regularmente constituída para o pleito mantém personalidade judiciária pro tempore para o ajuizamento de AIME mesmo diante da ausência temporária de vigência de anotação de um de seus partidos integrantes, desde que não configurada extinção formal ou voluntária da coligação.
(...)"
(REl nº060048534. Relator: Juiz Breno Bergson Santos. Julgamento: 16/06/2025. Publicação: 25/06/2025)
PRAZO
ELEIÇÕES 2024.
(...)
11. Tese de julgamento: “É tempestiva a AIME proposta no primeiro dia útil subsequente ao recesso forense, ainda que o termo final do prazo decadencial recaia durante o recesso. Admite–se a desistência da AIME, condicionada à manifestação do Ministério Público quanto ao interesse em assumir a titularidade da ação. O Ministério Público não está obrigado a suceder o autor original, em respeito à sua independência funcional. Pedido de sucessão processual formulado por terceiro após o prazo decadencial configura burla ao prazo legal e deve ser indeferido.
(...)
(Acórdão no Rel nº 060000164, Relatora: Juíza Dauquíria de Melo Ferreira, Julgamento: 30/07/2025 Publicação: 06/08/2025).
“ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDATO ELETIVO. (...)
(...)
2. O prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, prorroga–se para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Precedentes do TSE.
(...).”
(Acórdão de 30/01/2024, REl nº 0600002-27, Relator: Des. Diógenes Barreto, publicação no DJE de 06/02/2024.)
ELEIÇÕES 2024.
(...)
11. Tese de julgamento: “É tempestiva a AIME proposta no primeiro dia útil subsequente ao recesso forense, ainda que o termo final do prazo decadencial recaia durante o recesso. Admite–se a desistência da AIME, condicionada à manifestação do Ministério Público quanto ao interesse em assumir a titularidade da ação. O Ministério Público não está obrigado a suceder o autor original, em respeito à sua independência funcional. Pedido de sucessão processual formulado por terceiro após o prazo decadencial configura burla ao prazo legal e deve ser indeferido.
(...)
(Acórdão no Rel nº 060000164, Relatora: Juíza Dauquíria de Melo Ferreira, Julgamento: 30/07/2025 Publicação: 06/08/2025).
“ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDATO ELETIVO. (...)
(...)
2. O prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, prorroga–se para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Precedentes do TSE.
(...).”
(Acórdão de 30/01/2024, REl nº 0600002-27, Relator: Des. Diógenes Barreto, publicação no DJE de 06/02/2024.)