Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade
Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade em Prestação de Contas de Eleição.
(...) ELEIÇÕES 2024. (...)
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15. Tese de julgamento: (...) a omissão de despesas e a realização de gastos sem respaldo documental constituem falhas graves, que comprometem a transparência e a confiabilidade da prestação de contas, impondo a sua desaprovação, não sendo aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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(Acórdão no Rel nº 060042133, Relator: Juiz Tiago José Brasileiro Franco, Julgamento: 26/09/2025 Publicação: 30/09/2025 )
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3. Quanto à doação estimável recebida com recursos do FEFC no valor de R$ 136,50, intimado para se manifestar, o prestador deixou de apresentar em tempo hábil a respectiva nota fiscal, o que enseja a persistência da irregularidade de natureza grave e, por conseguinte, a desaprovação das contas.
4. A malversação de recursos públicos inviabiliza a incidência, na espécie, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, independente do percentual da irregularidade.
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(Acórdão no Rel nº 060057691, Relatora: Juiza Brigida Declerc Fink, Julgamento: 18/09/2025 Publicação: 24/09/2025 )
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10. Tese de julgamento: “O recebimento, por candidato a cargo proporcional, de recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha repassado por candidata de partido diverso, ainda que coligado na eleição majoritária, configura recurso de fonte vedada e constitui irregularidade grave, insuscetível de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando o valor ultrapassa 10% do total arrecadado.”(...)
(Acórdão no Rel nº 060081039, Relatora: Juiza Dauquíria de Melo Ferreira, Julgamento: 18/08/2025 Publicação: 05/09/2025 )
ELEIÇÕES 2024. (...)
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11. Tese de julgamento: o recebimento de recurso de pessoa jurídica ou de doação estimável custeada com recursos do FEFC por candidato de partido diverso configura fonte vedada, caracterizando irregularidade grave e insanável, inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando o valor ultrapassa 10% do total arrecadado.
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(Acórdão no Rel nº 060036245, Relator: Juiz Tiago José Brasileiro Franco, Julgamento: 18/08/2025 Publicação: 20/08/2025)
(...) ELEIÇÕES 2024.
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12. Tese de julgamento: A ausência de abertura de conta bancária específica de campanha constitui irregularidade grave e insanável, nos termos do art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019, sendo inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a desaprovação das contas, ainda que não haja movimentação financeira declarada.
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(Acórdão no Rel nº060064963, Relatora: Juiza Tatiana Silvestre e Silva Calçado, Julgamento: 18/08/2025 Publicação: 21/08/2025)
(...) ELEIÇÕES 2024. (...)
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Tese de julgamento: “A emissão de nota fiscal não cancelada e não registrada enseja presunção de recurso de origem não identificada; o custeio de material de campanha com recursos do FEFC por parte de candidato majoritário em favor de candidatos proporcionais de partido diverso configura gasto irregular; e a existência de dívida de campanha relativa a serviços advocatícios pagos pelo próprio candidato, quando não adimplida nem assumida pelo respectivo partido político, constitui irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas, sendo inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando as irregularidades são graves, relevantes e não se enquadram nos critérios balizadores definidos pelo TSE”.
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(Acórdão no Rel nº 060075758, Relatora:Juíza Tatiana Silvestre e Silva Calçado, Julgamento: 18/08/2025 Publicação: 21/08/2025)
ELEIÇÕES 2024.
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7. Tese de julgamento: “A omissão de receita financeira própria e da despesa respectiva, em percentual superior a 10% do total da campanha, configura irregularidade grave, insuscetível de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando a desaprovação das contas.”
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(Acórdão no Rel nº 060033562, Relatora: Juíza Dauquíria de Melo Ferreira, Julgamento: 15/08/2025 Publicação: 20/08/2025)
ELEIÇÕES 2024.
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13. Tese de julgamento: A ausência de documentação comprobatória da assunção de dívida de campanha por partido político, conforme exigido pela Resolução TSE nº 23.607/2019, configura irregularidade grave que compromete a confiabilidade da prestação de contas, ensejando sua desaprovação. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade mostra–se incabível quando o valor da dívida alcança percentual acima de 10% do total de despesas de campanha.
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(Acórdão no Rel nº 060053712, Relatora: Juíza Dauquíria de Melo Ferreira, Julgamento: 12/08/2025 Publicação: 18/08/2025 )
ELEIÇÕES 2024. (…)
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1. Verifico que a despesa com locação de veículos contratados pela prestadora com recursos do FEFC extrapolou o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução–TSE nº 23.607/2019.
2. Resta configurada irregularidade consistente na utilização indevida de verba pública (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), apta, por si só, a ensejar a desaprovação das contas ora analisadas.(...)(Acórdão no Rel nº 060032384, Relatora: Juíza Brigida Declerc Fink, Julgamento: 12/08/2025 Publicação: 15/08/2025 )
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12. Tese de julgamento: "A ausência de abertura de conta bancária específica de campanha constitui irregularidade grave e insanável, nos termos do art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019, sendo inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a desaprovação das contas, ainda que não haja movimentação financeira declarada."
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(Acórdão no Rel nº 060045733, Relatora: Juíza Tatiana Silvestre e Silva Calçado, Julgamento: 05/08/2025, Publicação: 12/08/2025 )
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2. O artigo 42 da Resolução TSE n° 23.607/2019 estabelece teto para as despesas com aluguel de veículos automotores, no percentual de 20% do total de despesas da campanha, constituindo a sua extrapolação irregularidade de natureza grave, que afasta a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para efeito de aprovação das contas.(…)
(Acórdão de 03/09/2024, REl n° 060036074, Relatora: Desa. Ana Lúcia Freire De Almeida Dos Anjos, Publicação: DJE de 05/09/2024)


