Fraude à cota de gênero
Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre fraude à cota de gênero em Aime.
MATÉRIA PROCESSUAL
"(...) ELEIÇÕES 2024. (...)
Tese de julgamento: A ausência de instrução probatória em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, com preterição da oitiva de testemunhas e da manifestação da parte sobre documentos juntados pela defesa impõe a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal.
(...)"
(Acórdão no Rel nº 060000282, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Julgamento: 17/06/2025 Publicação: 27/06/2025).
"(...) ELEIÇÕES 2024. (...)
Tese de julgamento: A ausência de instrução probatória em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, com preterição da oitiva de testemunhas e da manifestação da parte sobre documentos juntados pela defesa impõe a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal.
(...)"
(Acórdão no Rel nº 060000282, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Julgamento: 17/06/2025 Publicação: 27/06/2025).
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SUFFRAGIO
ELEIÇÕES 2024. (...)
(...) Tese de julgamento: "1. A fraude à cota de gênero exige prova robusta de que a candidatura foi simulada apenas para fins de preenchimento formal do percentual legal. 2. A realização de atos de campanha e a prestação de contas com movimentação compatível afastam a presunção de ficticiedade. 3. Em caso de dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro suffragio."
(...)
(Acórdão no Rel nº 060054573, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 29/09/2025, Publicação: 02/10/2025)
No mesmo sentido: Acórdão no Rel nº 060056082, DJE de 30/09/2025)
ELEIÇÕES 2024. (...)
(...) Tese de julgamento: "1. A fraude à cota de gênero exige prova robusta de que a candidatura foi simulada apenas para fins de preenchimento formal do percentual legal. 2. A realização de atos de campanha e a prestação de contas com movimentação compatível afastam a presunção de ficticiedade. 3. Em caso de dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro suffragio."
(...)
(Acórdão no Rel nº 060054573, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 29/09/2025, Publicação: 02/10/2025)
No mesmo sentido: Acórdão no Rel nº 060056082, DJE de 30/09/2025)
(...) ELEIÇÕES 2024. (...)
(…)
Tese de julgamento: "1. A caracterização de fraude à cota de gênero exige prova concreta e robusta do desvirtuamento da candidatura feminina, sendo insuficientes, de forma isolada, a votação inexpressiva e a baixa movimentação financeira. 2. A presença de atos efetivos de campanha, registros contábeis individualizados e depoimentos coerentes afasta a presunção de ilicitude. 3. O princípio do in dubio pro sufragio deve prevalecer quando não demonstrada a artificialidade da candidatura feminina registrada."
(...)
(Acórdão no Rel nº 060054658, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 29/09/2025, Publicação: 02/10/2025)
(…)
Tese de julgamento: "1. A caracterização de fraude à cota de gênero exige prova concreta e robusta do desvirtuamento da candidatura feminina, sendo insuficientes, de forma isolada, a votação inexpressiva e a baixa movimentação financeira. 2. A presença de atos efetivos de campanha, registros contábeis individualizados e depoimentos coerentes afasta a presunção de ilicitude. 3. O princípio do in dubio pro sufragio deve prevalecer quando não demonstrada a artificialidade da candidatura feminina registrada."
(...)
(Acórdão no Rel nº 060054658, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 29/09/2025, Publicação: 02/10/2025)
ELEIÇÕES 2024. (…)
(…)
4. A fraude à cota de gênero exige a demonstração de circunstâncias que evidenciem a artificialidade da candidatura, tais como prestação de contas zerada ou padronizada, votação inexpressiva e ausência de atos próprios de candidatura.
5. Embora a votação obtida pelas candidatas (...) (1 voto) e (...) (7 votos) tenha sido inexpressiva, tal fator, isoladamente, não autoriza a conclusão pela existência de fraude.
6. Os elementos probatórios produzidos nos autos, consistentes em prints de redes sociais e alegações da parte recorrente, não demonstram de forma inequívoca o caráter fictício das candidaturas.
7. Por outro lado, os documentos e provas testemunhais colacionados pelas candidatas demonstram a realização de atos efetivos de campanha, com distribuição de santinhos próprios, participação em eventos políticos, caminhadas e reuniões públicas, além da aplicação de recursos do fundo partidário em serviços compatíveis com a campanha eleitoral.
8. A ausência de movimentação mais robusta nas redes sociais não configura, por si só, indício de candidatura fictícia, especialmente diante das provas materiais e testemunhais confirmando a efetiva participação das candidatas na disputa eleitoral.
9. Inexistindo nos autos prova técnica, documental ou testemunhal capaz de infirmar a veracidade das candidaturas impugnadas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro sufragio, em prestígio à vontade popular e à segurança jurídica do processo eleitoral.(...)
(Acórdão no Rel nº 060055815, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 26/09/2025, Publicação: 30/09/2025)
(…)
4. A fraude à cota de gênero exige a demonstração de circunstâncias que evidenciem a artificialidade da candidatura, tais como prestação de contas zerada ou padronizada, votação inexpressiva e ausência de atos próprios de candidatura.
5. Embora a votação obtida pelas candidatas (...) (1 voto) e (...) (7 votos) tenha sido inexpressiva, tal fator, isoladamente, não autoriza a conclusão pela existência de fraude.
6. Os elementos probatórios produzidos nos autos, consistentes em prints de redes sociais e alegações da parte recorrente, não demonstram de forma inequívoca o caráter fictício das candidaturas.
7. Por outro lado, os documentos e provas testemunhais colacionados pelas candidatas demonstram a realização de atos efetivos de campanha, com distribuição de santinhos próprios, participação em eventos políticos, caminhadas e reuniões públicas, além da aplicação de recursos do fundo partidário em serviços compatíveis com a campanha eleitoral.
8. A ausência de movimentação mais robusta nas redes sociais não configura, por si só, indício de candidatura fictícia, especialmente diante das provas materiais e testemunhais confirmando a efetiva participação das candidatas na disputa eleitoral.
9. Inexistindo nos autos prova técnica, documental ou testemunhal capaz de infirmar a veracidade das candidaturas impugnadas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro sufragio, em prestígio à vontade popular e à segurança jurídica do processo eleitoral.(...)
(Acórdão no Rel nº 060055815, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 26/09/2025, Publicação: 30/09/2025)
ELEIÇÕES 2024.(...) COTA DE GÊNERO. VOTAÇÃO INEXPRESSIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS MODERADA. EXISTÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA.(...)
(...)
6. No mérito, a votação inexpressiva (...) e a ausência de movimentação financeira relevante não são, por si sós, elementos suficientes para a configuração da fraude à cota de gênero.
7. Restou demonstrado, por meio de provas documentais e testemunhal, que a candidata participou ativamente do processo eleitoral, com divulgação de sua candidatura em redes sociais, distribuição de santinhos, envio de mensagens via aplicativo de comunicação, participação em atos de campanha de rua com candidatos majoritários e outros registros de engajamento.
8. A ausência de qualquer elemento probatório concreto, robusto ou minimamente convincente que demonstre a não realização de atos de campanha e a apresentação de contas incompatíveis com a campanha realizada, não permite concluir pela existência de fraude no cumprimento da cota de gênero.
(..)
(...)
6. No mérito, a votação inexpressiva (...) e a ausência de movimentação financeira relevante não são, por si sós, elementos suficientes para a configuração da fraude à cota de gênero.
7. Restou demonstrado, por meio de provas documentais e testemunhal, que a candidata participou ativamente do processo eleitoral, com divulgação de sua candidatura em redes sociais, distribuição de santinhos, envio de mensagens via aplicativo de comunicação, participação em atos de campanha de rua com candidatos majoritários e outros registros de engajamento.
8. A ausência de qualquer elemento probatório concreto, robusto ou minimamente convincente que demonstre a não realização de atos de campanha e a apresentação de contas incompatíveis com a campanha realizada, não permite concluir pela existência de fraude no cumprimento da cota de gênero.
(..)
ELEIÇÃO 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (...)
1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Precedentes do TSE.
2. Na espécie, havendo indicativos de que a candidata realizou atos de campanha, não há como se reconhecer a alegada violação ao disposto no artigo 10, § 3º, da Lei n° 9.504/97.
(...)"
(Acórdão de 30/01/2024, REl n° 0600001-42, Relatora designada: Desa. Elvira Maria de Almeida Silva, Relator Originário: Juiz Marcelo Augusto Costa Campos, publicação no DJE de 02/02/2024)
1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Precedentes do TSE.
2. Na espécie, havendo indicativos de que a candidata realizou atos de campanha, não há como se reconhecer a alegada violação ao disposto no artigo 10, § 3º, da Lei n° 9.504/97.
(...)"
(Acórdão de 30/01/2024, REl n° 0600001-42, Relatora designada: Desa. Elvira Maria de Almeida Silva, Relator Originário: Juiz Marcelo Augusto Costa Campos, publicação no DJE de 02/02/2024)