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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 80, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

(Revogada pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 84, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026)

Fixa data e aprova as instruções e o Calendário Eleitoral para a realização de Eleições Suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Porto da Folha (18ª Zona Eleitoral de Sergipe), em 25 de outubro de 2026, concomitantemente com o 2º Turno das Eleições Gerais de 2026.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII, e art. 224, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), o art. 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.472, de 17 de março de 2016, e o art. 26, incisos XXIII, XXXIV e XXXV, da Resolução TRE/SE n° 187, de 29 de novembro de 2016 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o acórdão proferido nos autos do Recurso Eleitoral nº 0600224-87.2024.6.25.0018, que cassou os mandatos de Everton Lima Góis e Franksaine de Souza Freitas, eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Porto da Folha/SE, no pleito de 2024 e determinou o afastamento imediato dos titulares e a realização de novas eleições;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 567, de 10 de dezembro de 2025, com a alteração promovida pela Portaria TSE nº 418, de 7 de julho de 2026 (Ofício-Circular GAB-DG nº 120/2026), que estabeleceu o dia 25 de outubro de 2026 como data oficial disponível para a realização de eleições suplementares em todo o território nacional.

CONSIDERANDO a decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro André Mendonça nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0600775-49.2026.6.00.0000, que indeferiu a suspensão liminar dos efeitos do acórdão condenatório deste Regional, mantendo hígida a determinação de renovação do pleito no município de Porto da Folha;

CONSIDERANDO que, nos julgamentos dos Mandados de Segurança nº 475-98.2010.6.00.0000 e nº 1362-48.2011.6.00.0000, o Tribunal Superior Eleitoral pacificou o entendimento de que os prazos de natureza processual que envolvam as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa são peremptórios e contínuos (art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990) e não podem ser reduzidos em eleições suplementares;

CONSIDERANDO os princípios da economicidade, da eficiência administrativa e oportunidade de reaproveitamento da logística operacional já mobilizada pela Justiça Eleitoral no município de Porto da Folha;

CONSIDERANDO que, por se tratar de renovação do pleito referente ao mandato de 2025-2028, aplicam-se à Eleição Suplementar as normas regulamentares vigentes para as Eleições Ordinárias de 2024, notadamente as Resoluções TSE nº 23.600/2019 (Pesquisas Eleitorais), nº 23.607/2019 Arrecadação, Gastos e Prestação de Contas), nº 23.608/2019 (Representações, Reclamações e Direito de Resposta), nº 23.609/2019 (Escolha e Registro de Candidaturas), nº 23.610/2019 (Propaganda Eleitoral), nº 23.732/2024 (Propaganda e Inteligência Artificial) e nº 23.735/2024 (Ilícitos Eleitorais);

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica designado o dia 25 de outubro de 2026 (domingo) para a realização das Eleições Suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Porto da Folha, pertencente à 18ª Zona Eleitoral, e aprovado o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Aplicam-se a essa Eleição Suplementar, subsidiariamente, os dispositivos da legislação eleitoral vigente e as instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal Regional Eleitoral aplicáveis às Eleições de 2024.

CAPÍTULO II

DAS ELEITORAS E DOS ELEITORES APTOS A VOTAR E DA JUSTIFICATIVA DO NÃO COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

Art. 3º Estarão aptos a votar na Eleição Suplementar do município de Porto da Folha as eleitoras e os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral com situação regular e domicílio eleitoral no referido município até o dia 6 de maio de 2026 (art. 91, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

Art. 4º A eleitora ou o eleitor que se encontrar fora do seu domicílio eleitoral no dia da Eleição Suplementar poderá justificar a ausência às urnas, no mesmo dia e horário da votação, por meio do aplicativo e-Título ou perante as Mesas Receptoras de Votos em funcionamento para o 2º Turno das Eleições Gerais de 2026.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver funcionamento de Mesas Receptoras de Votos na localidade em que se encontrar a eleitora ou o eleitor, por inexistência de 2º Turno no Estado para os cargos das Eleições Gerais de 2026, a justificativa no dia da eleição dar-se-á exclusivamente por meio do aplicativo e-Título.

Art. 5º A eleitora ou o eleitor que deixar de votar no pleito suplementar e não justificar no dia da eleição poderá fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da nova eleição, até o dia 24 de dezembro de 2026, pelo aplicativo , pelo Sistema na internet ou e-Título Justifica presencialmente em qualquer Cartório Eleitoral até o dia 18 de dezembro de 2026 (Res. TSE nº 23.659/2021, art. 126, I, "a").

CAPÍTULO III

DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS FEDERAÇÕES E COLIGAÇÕES

Art. 6º Poderá participar da Eleição Suplementar o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito (25 de abril de 2026), tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção, definitivo ou provisório, constituído no município de Porto da Folha e devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Res. TSE nº 23.609/2019, art. 2º, I).

Art. 7º Poderá participar da Eleição Suplementar a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito (25 de abril de 2026), tenha seu registro deferido no Tribunal Superior Eleitoral e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que atenda ao disposto no art. 6º desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A; Res. TSE nº 23.609/2019, art. 2º, II).

Art. 8º É facultada aos partidos políticos e às federações a formação de coligações para a eleição, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.504/1997.

CAPÍTULO IV

DAS CONVENÇÕES

Art. 9º As convenções partidárias destinadas à escolha de candidatas e candidatos e à deliberação sobre coligações deverão ser realizadas pelos partidos políticos e pelas federações no período de 02 a 06 de setembro de 2026, de forma presencial, virtual ou híbrida (Res. TSE nº 23.609/2019, art. 6º).

Art. 10. Para a realização das convenções, os partidos políticos e as federações poderão usar gratuitamente edifícios públicos, responsabilizando-se por eventuais danos causados (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º).

Art. 11. A ata da convenção e a lista de presença serão registradas diretamente no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex-WEB) e deverão ser transmitidas via internet até o dia seguinte ao da sua realização (Res. TSE nº 23.609/2019, art. 6º, § 5º, com redação dada pela Res. TSE nº 23.754/2026).

CAPÍTULO V

DAS CANDIDATAS E DOS CANDIDATOS

Art. 12. Poderá concorrer na Eleição Suplementar a eleitora e o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município de Porto da Folha pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data do pleito (25 de abril de 2026) e estiver com a filiação partidária deferida no mesmo prazo, ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto da agremiação (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).

Art. 13. A candidata ou o candidato que necessitar de desincompatibilização deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária (Resolução TSE 21.093/2002 e CtaEl 0600110-09.2021.6.00.0000).

Art. 14. A pessoa que deu causa à nulidade da eleição realizada em 2024 não poderá participar da renovação do pleito.

CAPÍTULO VI

DO NÚMERO DAS CANDIDATAS E DOS CANDIDATOS E DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS

Art. 15. À chapa majoritária para a Eleição Suplementar do município de Porto da Folha será atribuído o número identificador do partido político ao qual a candidata ou o candidato titular estiver filiado (Lei nº 9.504/1997, art. 15, I).

Art. 16. Na hipótese de federação, a chapa concorrerá com o número identificador do partido político ao qual a candidata ou o candidato titular estiver filiado.

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DE CANDIDATURA

Seção I - Do Número de Candidatas e Candidatos a Serem Registrados

Art. 17. Cada partido político, federação ou coligação requererá o registro de candidatura aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, em chapa única e indivisível (Código Eleitoral, art. 91).

Art. 18. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que a pessoa postulante possua filiação partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 14).

Seção II - Do Pedido e do Processamento dos Registros de Candidatura

Art. 19. Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de suas candidaturas até as 19 (dezenove) horas do dia 10 de setembro de 2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).

Art. 20. O pedido de registro será elaborado no Sistema CANDex-WEB e transmitido exclusivamente via internet à Justiça Eleitoral (Res. TSE nº 23.754/2026).

Art. 21. O pedido de registro de candidatura será composto pelos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), nos termos da Resolução TSE 23.609/19.

Art. 22. Recebidos os pedidos de registro, estes serão autuados automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).

Art. 23. O DRAP formará o processo principal, ao qual serão associados os RRCs das candidatas e dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

Art. 24. A Justiça Eleitoral encaminhará os dados necessários à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a emissão do número do CNPJ de campanha no prazo de até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A).

Art. 25. Os dados das candidaturas serão divulgados publicamente na página oficial da Justiça Eleitoral (DivulgaCandContas), resguardados os dados sigilosos e de proteção pessoal (LGPD).

Art. 26. Excepcionalmente, considerando o disposto no art. 61, desta Resolução, as candidatas e os candidatos deverão, até o dia 20 de setembro de 2026, validar seus dados que constarão da urna eletrônica no sistema desenvolvido pela Justiça Eleitoral, mediante confirmação biométrica pelo aplicativo e-Título ou via representante credenciado (Res. TSE nº 23.754/2026).

Seção III - Da Impugnação ao Pedido de Registro e da Notícia de Inelegibilidade 

Art. 27. A Justiça Eleitoral providenciará a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) contendo os pedidos de registro apresentados para ciência das interessadas e dos interessados.

Art. 28. Cabe a qualquer candidata, candidato, partido político, federação, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral impugnar o pedido de registro de candidatura (AIRC) no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital no DJe (LC nº 64/1990, art. 3º).

Art. 29. Qualquer cidadã ou cidadão poderá apresentar notícia de inelegibilidade à Justiça Eleitoral no mesmo prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital no DJe.

Art. 30. Havendo impugnação, a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação será citado ou citada para apresentar contestação no prazo peremptório de 7 (sete) dias (LC nº 64/1990, art. 4º).

Art. 31. Decorrido o prazo para contestação, a Juíza ou o Juiz Eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para a colheita de provas e oitiva de testemunhas, se houver necessidade de instrução probatória (LC nº 64/1990, art. 5º).

Art. 32. Encerrada a instrução, as partes e o Ministério Público Eleitoral serão intimados para apresentar alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias (LC nº 64/1990, art. 6º).

Seção IV - Do Julgamento dos Pedidos de Registro no Cartório Eleitoral

Art. 33. O pedido de registro de candidatura, com ou sem impugnação, será julgado pela Juíza ou pelo Juiz da 18ª Zona Eleitoral no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos (LC nº 64/1990, art. 8º).

Art. 34. A sentença será publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral e comunicada ao Ministério Público Eleitoral por expediente no PJe.

Art. 35. Todos os pedidos de registro de candidatura deverão estar julgados pelo Juízo da 18ª Zona Eleitoral e publicadas as respectivas decisões até o dia 15 de outubro de 2026.

Seção V - Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Regional Eleitoral

Art. 36. Da sentença proferida pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação no Mural Eletrônico (LC nº 64/1990, art. 8º, § 2º).

Art. 37. Interposto o recurso, a parte recorrida será intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.

Art. 38. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, abrir-se-á vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral pelo prazo de 2 (dois) dias.

Art. 39. Findo o prazo da Procuradoria Regional Eleitoral, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão subsequente, independentemente de publicação em pauta.

Art. 40. Os acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe relativos aos processos de registro de candidatura serão publicados na própria sessão de julgamento, salvo determinação do plenário em sentido diverso.

Seção VI - Da Substituição e do Cancelamento do Registro

Art. 41. É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer.

Art. 42. O pedido de substituição deverá ser requerido no prazo de até 03 (três) dias contados do fato ou da notificação da decisão judicial que lhe deu origem.

Art. 43. A substituição de candidata ou candidato somente poderá ser efetivada se o novo pedido for apresentado até o dia 22 (vinte e dois) de outubro, exceto em caso de falecimento, no qual a substituição poderá ocorrer após esse prazo.

CAPÍTULO VIII

DAS PESQUISAS ELEITORAIS

Art. 44. A partir do início do período das convenções partidárias (02 de setembro de 2026), as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à Eleição Suplementar do município de Porto da Folha são obrigadas a registrá-las no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqElei) até 5 (cinco) dias antes da divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 33).

Art. 45. Na divulgação dos resultados de pesquisas eleitorais deverão ser informados com clareza o período de realização, a margem de erro, o nível de confiança e o número de registro no PesqElei.

Art. 46. É vedada a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral a partir de 10 de setembro de 2026, cabendo o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).

CAPÍTULO IX

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 47. Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos os demais meios previstos pela legislação vigente, a partir de 11 de setembro de 2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 36).

Art. 48. A propaganda eleitoral reger-se-á pelas disposições da Resolução TSE nº 23.610/2019, alterada pelas Resoluções TSE nº 23.732/2024, e pela Lei nº 9.504/1997.

Art. 49. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada (Res. TSE nº 23.732/2024, art. 9º-B).

Art. 50. É expressamente proibido o uso de para criar, alterar ou substituir imagem ou deepfake voz de pessoa viva, falecida ou fictícia com a finalidade de prejudicar ou favorecer candidatura, configurando a prática abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social (Res. TSE nº 23.732/2024, art. 9º-C).

Art. 51. É vedada a propaganda eleitoral via telemarketing e por disparo em massa de mensagens instantâneas.

Art. 52. O funcionamento de alto-falantes e amplificadores de som será permitido das 8h às 22h até o dia 24 de outubro de 2026 (véspera do pleito).

Art. 53. Os comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa poderão ser realizados das 8h às 24h até o dia 23 de outubro de 2026, podendo o comício de encerramento estender-se por mais 2 (duas) horas.

Art. 54. A distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata acompanhadas por carro de som ou minitrio serão permitidas até as 22h do dia 24 de outubro de 2026.

Seção II - Da Programação Normal e do Noticiário no Rádio e na Televisão

Art. 55. A partir do encerramento do prazo de registro (10 de setembro de 2026), as emissoras de rádio e de televisão deverão observar as vedações previstas no art. 45 da Lei nº 9.504/1997.

Art. 56. É vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidata ou candidato escolhido em convenção.

Art. 57. As transmissões de debates no rádio ou televisão obedecerão às regras estabelecidas no art. 46, da Lei nº 9.504/1997 e deverão ser finalizadas até as 24h do dia 22 de outubro de 2026.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. Aplicam-se à Eleição Suplementar as diretrizes, a infraestrutura, o apoio logístico, os credenciamentos e as nomeações estabelecidas para o 2º Turno das Eleições Gerais de 2026 no município de Porto da Folha.

Art. 59. A votação dar-se-á nos mesmos locais de votação e seções eleitorais previamente estabelecidos para o 2º Turno das Eleições Gerais de 2026, no município de Porto da Folha.

Art. 60. A relação das candidatas e dos candidatos registrados para a Eleição Suplementar será afixada em local visível, nas seções eleitorais, podendo, a critério da Juíza ou do Juiz Eleitoral, ser disposta em espaço de grande visibilidade no interior dos locais de votação.

Art. 61. Os procedimentos de geração de mídias, carga e lacração para a Eleição Suplementar serão realizados na mesma urna eletrônica e conjuntamente com os do 1º Turno das Eleições Gerais de 2026, aproveitando-se a respectiva convocação e cerimônia pública.

Art. 62. Cada partido político, federação ou coligação poderá credenciar até 3 (três) pessoas perante a Junta Eleitoral, atuando 1 (uma) de cada vez, sendo a elas garantida a ampla fiscalização dos trabalhos de recepção, transmissão e totalização de dados.

§ 1º As credenciais expedidas e válidas para a fiscalização dos trabalhos da Junta Eleitoral no 2º Turno das Eleições Gerais de 2026 aproveitam integralmente à Eleição Suplementar do município de Porto da Folha, atuando as mesmas pessoas credenciadas, simultaneamente, na fiscalização de ambos os pleitos.

§ 2º Na hipótese de coligação formada exclusivamente para a disputa da Eleição Suplementar, bem como de partido político ou federação que não participe do 2º Turno das Eleições Gerais de 2026, o credenciamento de fiscais dar-se-á perante o Juízo da 18ª Zona Eleitoral, garantida a atuação de 1 (um) fiscal por vez no recinto de apuração da Junta Eleitoral.

Art. 63. Os trabalhos de apuração, totalização e proclamação do resultado da Eleição Suplementar serão conduzidos pela Junta Eleitoral na sede da 18ª Zona Eleitoral.

Art. 64. Concluídos os trabalhos de totalização, a Junta Eleitoral lavrará a Ata Geral da Eleição e proclamará formalmente as candidatas e os candidatos eleitos.

Art. 65. A diplomação das candidatas e dos candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Porto da Folha será realizada pela Juíza ou pelo Juiz da 18ª Zona Eleitoral até o dia 26 de novembro de 2026.

Art. 66. A decisão que julgar as contas de campanha dos candidatos eleitos será publicada no Mural Eletrônico com antecedência de 3 (três) dias da data da diplomação.

CAPÍTULO XI

DA ARRECADAÇÃO E DOS GASTOS DE RECURSOS POR PARTIDOS E CANDIDATAS E CANDIDATOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES

Art. 67. A arrecadação de recursos financeiros, a realização de gastos eleitorais e a contabilidade de campanha das candidaturas e dos partidos políticos reger-se-ão pelas disposições da Resolução TSE nº 23.607/2019.

§ 1º As candidatas, os candidatos e os partidos deverão abrir conta bancária específica de campanha.

§ 2º Não haverá apresentação de prestação de contas parcial nem o envio de relatórios financeiros semanais na Eleição Suplementar.

Art. 68. As prestações de contas finais de candidatas, candidatos e partidos políticos deverão ser transmitidas à Justiça Eleitoral via Sistema de Prestação de Contas Eleitorais até as 19h do dia 30 de outubro de 2026.

Art. 69. Os prazos a que se refere esta Resolução são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 10 de setembro e a data da diplomação dos eleitos.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. O mandato das candidatas e dos candidatos eleitos na Eleição Suplementar do município de Porto da Folha findará em 31 de dezembro de 2028.

Art. 71. Os casos omissos serão resolvidos pela Juíza ou pelo Juiz da 18ª Zona Eleitoral ou pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, conforme a competência.

Art. 72. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 18 dias do mês de agosto de 2026.

DESEMBARGADORA ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS

Presidente do TRE/SE

DESEMBARGADORA ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

JUIZ TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO

JUIZ BRÍGIDA DECLERC FINK

JUIZ GUSTAVO ADOLFO PLECH PEREIRA

JUIZ BRENO BERGSON DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA TRE/SE Nº 80/2026

CALENDÁRIO ELEITORAL - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE PORTO DA FOLHA (18ª ZONA ELEITORAL)

25 DE OUTUBRO DE 2026

ABRIL DE 2026

25 de abril de 2026 - Sábado (6 meses antes do pleito)

MAIO DE 2026

6 de maio de 2026 - Quarta-feira (151 dias antes das Eleições Gerais / Fechamento de Cadastro)

  • Último dia para o recebimento de solicitações de operações de alistamento, transferência e revisão eleitoral em todas as unidades da Justiça Eleitoral e no serviço de autoatendimento na internet para aqueles que possuam cadastro biométrico (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).

SETEMBRO DE 2026

2 de setembro de 2026 - Quarta-feira

  • Data a partir da qual, até 6 (seis) de setembro os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, de forma presencial, virtual ou híbrida (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º).

  • Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à Eleição Suplementar do município de Porto da Folha ficam obrigadas a registrá-las no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqElei) com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 33; Res.-TSE nº 23.600/2019).

6 de setembro de 2026 - Domingo

7 de setembro de 2026 - Segunda-feira

  • Data-limite para a transmissão via internet, no Sistema CANDex-WEB, da ata da convenção e da respectiva lista de presença realizada no último dia do prazo (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º, § 5º).

  • Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidata ou candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).

10 de setembro de 2026 - Quinta-feira

11 de setembro de 2026 - Sexta-feira

20 de setembro de 2026 - Domingo

  • Data-limite para que as candidatas e os candidatos validem seus dados que constarão da urna eletrônica no sistema da Justiça Eleitoral, mediante confirmação biométrica pelo aplicativo e-Título ou via representante credenciado (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 35-A).

OUTUBRO DE 2026

15 de outubro de 2026 - Quinta-feira (10 dias antes do pleito)

  • Data-limite para que todos os pedidos de registro de candidaturas para a Eleição Suplementar do município de Porto da Folha, com ou sem impugnação, estejam julgados pela Juíza ou pelo Juiz da 18ª Zona Eleitoral e publicadas as respectivas decisões no Mural Eletrônico.

22 de outubro de 2026 - Quinta-feira (3 dias antes do pleito)

  • Último dia para os partidos políticos, federações e coligações requererem a substituição de candidata ou de candidato que tiver o registro indeferido, cancelado, cassado ou que renunciar, exceto em caso de falecimento, que poderá ocorrer após esse prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).

  • Último dia para a realização de debates no rádio e na televisão, admitida a sua extensão até as 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 46).

23 de outubro de 2026 - Sexta-feira (2 dias antes do pleito)

24 de outubro de 2026 - Sábado (1 dia antes do pleito / Véspera)

25 de outubro de 2026 - Domingo (DIA DA ELEIÇÃO)

  • Realização da votação das 8h às 17h (horário de Brasília), concomitantemente com o 2º Turno das Eleições Gerais de 2026 e mediante utilização da mesma urna eletrônica.

  • Possibilidade de justificativa de ausência no mesmo dia e horário da votação, prioritariamente pelo aplicativo e-Título ou perante Mesas Receptoras de Votos em funcionamento.

30 de outubro de 2026 - Sexta-feira (5 dias após o pleito)

  • Data-limite, até as 19 (dezenove) horas, para que todas as candidatas, candidatos e partidos políticos transmitam à Justiça Eleitoral as respectivas prestações de contas finais de campanha pelo Sistema de Prestação de Contas (Res.-TSE nº 23.607/2019).

NOVEMBRO DE 2026

23 de novembro de 2026 - Segunda-feira (3 dias antes da data-limite da diplomação)

  • Data-limite para a publicação, no Mural Eletrônico, da decisão do Juízo da 18ª Zona Eleitoral que julgar as contas de campanha das candidatas e dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).

26 de novembro de 2026 - Quinta-feira

  • Último dia para a cerimônia de diplomação da Prefeita ou do Prefeito e da Vice-Prefeita ou do Vice-Prefeito eleitos na Eleição Suplementar do município de Porto da Folha.

DEZEMBRO DE 2026

18 de dezembro de 2026 - Sexta-feira

  • Último dia do expediente forense ordinário antes do recesso para que a eleitora ou o eleitor que deixou de votar na Eleição Suplementar apresente justificativa presencialmente em qualquer Cartório Eleitoral (Res.-TSE nº 23.659/2021).

24 de dezembro de 2026 - Quinta-feira (60 dias após o pleito)

  • Último dia para que a eleitora ou o eleitor que deixou de votar na Eleição Suplementar apresente a justificativa de sua ausência pelo aplicativo e-Título ou pelo Sistema Justifica na internet (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126, I, "a").

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