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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 72, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a atualização do Código de Ética da Coordenadoria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, inciso XXIII do Regimento Interno (Resolução n° 187, de 29 de novembro de 2016);

CONSIDERANDO a edição das Normas Globais de Auditoria pelo The Institute of Internal Auditors - IIA, em vigor a partir de 9 de janeiro de 2025;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 633, de 27 de agosto de 2025;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/SE nº 41, de 18 de abril de 2023 (Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe); e

CONSIDERANDO, por fim, a Agenda 2030 das Nações Unidas e o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 16 voltado à construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução visa atualizar o Código de Ética da Coordenadoria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 2º Os princípios e requisitos éticos do presente Código de Ética devem ser observados em consonância com o ordenamento jurídico, em especial com os normativos aplicáveis às(aos) servidoras(es) públicas(os) federais e com as disposições da Resolução TRE/SE nº 309/2020, do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução TRE/SE nº 120/2015 (Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores e Colaboradores da Justiça Eleitoral de Sergipe).

Parágrafo único. O disposto neste Código de Ética aplica-se, no que couber, a toda pessoa que, mesmo lotada em outra Unidade do TRE ou pertencente a outra Instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, junto à Coordenadoria de Auditoria Interna.

Art. 3º Este Código de Ética é destinado a reforçar a confiança nas atividades realizadas pela Auditoria Interna, em especial à percepção de que essa avalia objetivamente a governança, o gerenciamento de riscos e os controles internos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º As(Os) servidoras(es) com lotação na Coordenadoria de Auditoria Interna e suas Seções serão definidas como auditoras(es) internas(os) e observarão os seguintes princípios, definidos no anexo desta Resolução:

I - integridade;

II - proficiência e zelo profissional;

III - autonomia técnica e objetividade;

IV - respeito e idoneidade;

V - aderência às normas legais;

VI - atuação objetiva e isenta;

VII - confidencialidade;

VIII - honestidade.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

Art. 5º As(Os) auditoras(es) internas(os) devem servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.

Art. 6º As(Os) auditoras(es) internas(os) devem atuar de forma imparcial, isenta e equilibrada, evitando quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, bem como situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional.

Art. 7º A conduta das(os) auditoras(es) internas(os) deve ser idônea, íntegra e irreparável quando se fizer necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios éticos que norteiam seu trabalho.

Art. 8º As(Os) auditoras(es) internas(os) devem se comportar com cortesia e respeito no trato com as pessoas, abstendo-se de emitir juízo ou de adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito.

Art. 9º As(Os) auditoras(es) internas(os) devem conduzir os trabalhos com zelo, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a elas(es) atribuídas e agindo sempre com atenção.

Parágrafo único. O zelo profissional se aplica a todas as etapas dos trabalhos de auditoria.

Art. 10. As(Os) auditoras(es) internas(os) devem ainda:

I - atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;

II - agir com diligência e responsabilidade no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho de suas atividades, evitando a divulgação sem a devida autorização, à exceção das hipóteses em que haja obrigação legal;

III - comprometer-se somente com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência;

IV - buscar continuamente o aprimoramento profissional.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 11. É vedado às(aos) auditoras(es) internas(os) participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar de maneira imprópria o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria.

Art. 12. As(Os) auditoras(es) internas(os) poderão, se for o caso, declarar impedidas(os) para atuar em procedimentos de auditoria relativos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais estiveram envolvidos diretamente nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 13. As(Os) auditoras(es) internas(os) devem abster-se de participar, de forma direta, da elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das demais unidades do TRE.

Art. 14. As(Os) auditoras(es) internas(os) não devem participar de qualquer atividade que possa prejudicar a sua atuação imparcial.

Parágrafo único. Excetua-se a participação em forças-tarefa específicas, desde que se abstenham de auditar a atividade da qual fizeram parte.

Art. 15. É vedado, ainda, às(aos) auditoras(es) internas(os), praticar as seguintes condutas:

I - manter qualquer conduta preconceituosa ou tendenciosa ao preconceito em relação ao objeto em exame;

II - submeter-se voluntariamente a ordens de dirigentes de outras unidades que tentem inibir a sua liberdade de ação ou de julgamento ou, ainda, determinar seu modo de agir;

III - distorcer fatos ou situações com o objetivo de prejudicar pessoas, menosprezar o trabalho alheio ou o próprio, bem como supervalorizar seu trabalho perante superiores hierárquicos ou colegas;

IV - utilizar sua função para obter vantagens ou facilidades no trabalho e/ou fora dele;

V - fazer comentários que possam denegrir pessoas ou violar privacidades alheias;

VI - deixar de relatar, bem como dissimular irregularidades, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros, papéis de trabalho e nas demonstrações contábeis ou gerenciais;

VII - desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamento dos preceitos legais ou das normas e dos procedimentos do TRE;

VIII - solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outra(o) servidora(servidor);

IX - utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos do TRE;

X - realizar o trabalho de auditoria, caso tenham interesse próprio e possam ser influenciadas(os) na formação de julgamentos;

XI - divulgar informações ou tecnologias relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, repassando-as a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente;

XII - valer-se do bom relacionamento interpessoal com as(os) colegas para se escusar do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;

XIII - manifestar para o público externo divergências de opinião de cunho técnico que denotem desacordo entre servidoras(es) em exercício na unidade de Auditoria Interna;

XIV - ministrar, sem a autorização da chefia imediata, seminários, cursos e similares não correspondentes à atividade de consultoria, remunerados ou não, que comprometam o desempenho das atribuições ou a jornada de trabalho, observado o dever estabelecido no artigo 5º deste Código.

Parágrafo único. O objetivo vedado pelo inciso VIII não se caracteriza quanto às vantagens:

a) que não tenham valor comercial ou sejam distribuídas por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do vencimento básico do cargo de técnica(o) judiciária(o), classe "A", padrão 1;

b) cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses;

c) que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente uma(um) determinada(o) servidora(servidor) ou colaboradora(colaborador).

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 16. As(Os) auditoras(es) internas(os) devem declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.

Art. 17. As condutas que possam configurar violação a este Código de Ética serão submetidas ao titular da Coordenadoria de Auditoria Interna ou à Comissão de Ética e de Conduta Profissional instituída pela Resolução TRE/SE nº 120/2015.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 18. Às(Aos) auditoras(es) internas(os), mesmo que designadas(os) temporariamente, é assegurado o direito a:

I - trabalhar em ambiente adequado que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

II - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional, de modo a suprimir as lacunas de conhecimento necessário aos trabalhos de auditoria;

III - estabelecer interlocução livre com colegas e superioras(es), podendo expor ideais, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual.

Art. 19. Será garantido às(aos) auditoras(es) internas(os) no desempenho de suas atividades:

I - canal permanente de comunicação com a alta Administração, que permita que esta aja corretivamente, de forma apropriada e tempestiva, em resposta às recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria interna;

II - livre ingresso às unidades do TRE;

III - acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informação, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados;

IV - utilização de recursos tecnológicos e sistemas informatizados disponíveis, visando a eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis, conferindo maior segurança na gestão de informações, bem como acessibilidade  compartilhada, simultânea e remota;

V - equidade de tratamento quanto aos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, bem como ao acesso às informações a eles inerentes;

VI - respeito ao sigilo das informações de ordem pessoal que somente a elas(es) digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente à(ao) própria(o) servidora(servidor) e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.

Art. 20. Às(Aos) auditoras(es) internas(os) será garantido, ainda, o recebimento de todas as informações sobre os fatos materiais relativos ao trabalho de auditoria que, caso não divulgadas, possam distorcer os resultados.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Toda pessoa que desempenhar atividade de auditoria interna, mesmo que temporariamente, assinará Termo em que declara conhecer o disposto neste Código de Ética, firmando compromisso de observá-lo integralmente no desempenho de suas atribuições.

Art. 22. As dúvidas na aplicação deste Código de Ética e os casos omissos serão dirimidos pela /pelo titular da Coaud ou pela Comissão de Ética e de Conduta Profissional instituída pela Resolução TRE/SE nº 120/2015, que deverá expedir orientação formal.

Art. 23. Para fins de aplicação deste Código de Ética são considerados e adotados os conceitos e definições constantes do seu Anexo (Glossário).

Art. 24. Revoga-se a Resolução TRE/SE nº 17, de 29 de julho de 2020 (Código de Ética da Coordenadoria de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe).

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 4 dias do mês de dezembro de 2025.

DESEMBARGADOR DIÓGENES BARRETO

Presidente do TRE/SE

DESEMBARGADORA ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral em Substituição

JUIZ TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO

JUÍZA DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA

JUÍZA BRÍGIDA DECLERC FINK

JUIZ CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL

JUÍZA TATIANA SILVESTRE E SILVA CALÇADO

ANEXO

GLOSSÁRIO

Auditoria Interna - atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo de agregar valor às operações da organização, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos institucionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança.

Avaliação (assurance) - exame objetivo da evidência obtida pelas(os) auditoras(es) internas(os) com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos administrativos ou outro ponto importante.

Consultoria - atividades de assessoramento, orientação, facilitação e treinamento, relacionados à gestão de riscos, à governança e aos controles internos, prestados, como regra, em decorrência de solicitação específica das unidades, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da administração da unidade consulente.

Ética - "indica a soma de deveres, que estabelece a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e todas as demais pessoas com quem possa ter trato. Assim, estabelece a pauta de suas ações em todo e qualquer terreno, onde quer que venha a exercer a sua profissão" (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 1998. 15 ed. 3ª tiragem. Editora Forense: Rio de Janeiro, p. 328).

Princípio da Aderência às Normas Legais - segunda regra de conduta das(os) auditoras(es) internas(os), contida no Princípio da Integridade: "Devem observar a lei e fazer as divulgações esperadas pela legislação e pela profissão" (IIA - Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 2: Objetividade).

Princípio da Objetividade - é uma atitude mental imparcial que permite que as auditoras internas e os auditores internos façam julgamentos profissionais, cumpram com suas responsabilidades e atinjam o Propósito da Auditoria Interna sem concessões.

Princípio da Atuação Objetiva e Isenta - Princípio da Objetividade. Primeira regra de condutavide das(os) auditoras(es) internas(os), contida no Princípio da Objetividade: "Não devem participar de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial" (IIA - Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 2: Objetividade).

Princípio da Confidencialidade - as(os) auditoras(es) internas(os) devem respeitar o valor e a propriedade das informações que recebem e não podem divulgar informações sem a autorização apropriada, a não ser em caso de obrigação legal ou profissional de assim procederem. Regras de conduta das(os) auditoras(es) internas(os): 1 - Devem ser prudentes no uso e proteção das informações obtidas no curso de suas funções. 2 - Não devem utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da organização (IIA - Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 3: Confidencialidade).

Princípio da Honestidade - as(os) auditoras(es) internas(os) devem ser verdadeiras(os), precisas (os), claras(os), abertas(os) e respeitosas(os) em todos os relacionamentos e comunicações profissionais, mesmo ao expressar ceticismo ou oferecer um ponto de vista contrário; não devem fazer declarações falsas, falaciosas ou enganosas, nem ocultar ou omitir constatações ou outras informações pertinentes nas comunicações; devem divulgar todos os fatos materiais de seu conhecimento que, se não divulgados, poderiam afetar a capacidade da organização de tomar decisões bem-informadas.

Princípio da Integridade - a integridade é um comportamento caracterizado pela adesão a princípios morais e éticos, incluindo a demonstração de honestidade e a coragem de agir com base em fatos relevantes, mesmo quando se enfrenta pressão para não o fazer, ou quando isso pode criar potenciais consequências adversas pessoais ou organizacionais. Em termos simples, espera-se que as(os) auditoras(es) internas(os) digam a verdade e façam a coisa certa, mesmo quando isso for desconfortável ou difícil.

Princípio da Proficiência e do Zelo Profissional - realizar trabalhos com proficiência e zelo profissional devido é responsabilidade de cada auditora(auditor) interna(o). Em geral, as(os) auditoras(es) internas(os) desenvolvem a proficiência por meio da educação, experiência, oportunidades de desenvolvimento profissional e qualificações. O zelo profissional pode ser evidenciado nos papéis de trabalho ou em outra documentação dos procedimentos e processos usados durante o trabalho de auditoria. Devem empregar o zelo e as habilidades esperados de uma (um) auditora(auditor) interna(o) razoavelmente prudente e competente (IIA - Norma de Implantação nº 1220 - Proficiência e Zelo Profissional Devido). O zelo profissional devido não implica infalibilidade (IIA - Norma de Implantação nº 1220 - Zelo Profissional Devido).

Princípio do Respeito, Integridade e Idoneidade - vide Princípio da Integridade. Terceira e quarta regras de conduta das(os) As(Os) auditoras(es) internas(os), contida no Princípio da Integridade: "3. Não devem conscientemente fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização; e 4. Devem respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organização" (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 1: Integridade).

Este texto não substitui o disponibilizado do Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE em 10/12/2025.

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