
Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 70, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução Normativa TRE/SE n° 37/2022, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde Suplementar - PASS no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, inciso XXIII do Regimento Interno (Resolução n° 187, de 29 de novembro de 2016),
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação do Programa de Assistência à Saúde Suplementar - PASS deste Tribunal;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 500, de 24 de maio de 2023, a qual promoveu alterações na Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI 0000231-10.2025.6.25.8000;
CONSIDERANDO, por fim, a Agenda 2030 das Nações Unidas e o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 voltado à construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Normativa TRE/SE N. 37, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...............
I - pagamento parcial ou integral dos valores mensais dos planos privados de assistência à saúde contratados para as(os) beneficiárias(os) com intermediação, mediante contrato, do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe; ou
II - reembolso parcial ou integral, na forma de auxílio-saúde, de caráter indenizatório, dos valores despendidos com a contratação de plano privados de assistência à saúde para as(os) titulares e dependentes, de livre escolha e responsabilidade das(os) beneficiárias(os) ou de algum dos membros da respectiva entidade familiar elencados no art. 2º, inciso I.
...............
§ 4º As modalidades mencionadas nos incisos I e II deste artigo abrangem os valores fixos das mensalidades dos planos privados de assistência à saúde e as despesas eventualmente existentes a título de coparticipação nos referidos planos, observadas as demais regras e limites estabelecidos nesta Resolução.
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Art. 12. ...............
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V - pessoa com até 21 anos de idade ou, independentemente da idade, pessoa com invalidez, deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave, enquanto perdurar tal condição, desde que esteja judicialmente sob a responsabilidade legal e sustento do(a) titular;
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Art. 18. ...............
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§ 1º ...............
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II - a adesão ao plano de assistência à saúde contratado, se optante pelo pagamento previsto no inciso I do art. 9º, ou conveniado com este Tribunal;
III - a comprovação da contratação de plano privado de assistência à saúde, no qual constem a data de vigência e os valores mensais, atualizados e discriminados individualmente em relação a cada participante, se optante pelo reembolso previsto no inciso II do art. 9º.
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Art. 20. ...............
I - inclusão da(o) beneficiária(o) no plano privado de assistência à saúde contratado ou conveniado com intermediação do Tribunal;
II - solicitação do benefício, se optante pelo ressarcimento do valor do plano privado de assistência à saúde cuja vigência seja igual ou anterior à solicitação;
III - vigência do contrato ou do convênio do plano privado de assistência à saúde, se esta for posterior à solicitação.
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Art. 21. ...............
§ 1º ...............
I - mensalmente, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, a partir dos relatórios internos e das faturas apresentadas pela operadora contratada, na hipótese do inciso I do art. 9º, ou pela operadora conveniada, na hipótese do inciso II do referido dispositivo;
II - semestralmente, no período de 1º a 10 dos meses de junho e dezembro de cada ano, pela(o) titular, mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento e dos boletos ou de declaração emitida pela operadora contratada, nos quais constem os valores mensalmente pagos durante o período e individualizados de cada participante, se optante pelo reembolso previsto no inciso II do art. 9º;
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Art. 25. Os recursos do orçamento destinados à assistência indireta serão utilizados para o custeio integral dos exames periódicos e para o custeio parcial ou integral das modalidades previstas no art. 9º desta Resolução.
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§ 2º REVOGADO
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Art. 26. ...............
§ 1º ...............
§ 2º Os limites individuais de pagamento ou de reembolso constantes na tabela mencionada no caput serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento) caso preenchida uma das seguintes hipóteses:
I - a(o) beneficiária(o) titular ou alguma(um) dependente dela(e), seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave;
II - a(o) beneficiária(o) titular tenha idade superior a 50 anos.
§ 3º O percentual mencionado no § 2º deste artigo não é cumulativo e, havendo mais de uma pessoa no grupo familiar que se enquadre em uma das hipóteses dos incisos I e II do referido parágrafo, o acréscimo será aplicado para a pessoa que possuir o maior limite individual.
§ 4º O acréscimo mencionado no § 2º não se sujeita ao limite máximo mensal de 10% do subsídio mencionado no caput deste artigo.
§ 5º O reconhecimento da deficiência ou da doença grave se dará nos moldes estabelecidos no art. 12 desta Resolução.
§ 6º Outros limites poderão ser estabelecidos pela Presidência na elaboração da tabela de reembolso, a fim de respeitar a disponibilidade orçamentária existente.
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Art. 29. Na hipótese do contrato previsto no art. 9º, inciso I, ou de convênio com operadora de planos privados de assistência à saúde com previsão de desconto em folha de pagamento, os valores que excederem a participação do Tribunal serão assumidos integralmente pela(o) titular.
§ 1º ...............
§ 2º O valor a ser descontado em folha de pagamento corresponderá à diferença entre o montante do benefício da assistência indireta à saúde e o total das despesas com a mensalidade e com eventual coparticipação do plano contratado ou conveniado pela(o) titular e suas(seus) dependentes, conforme os parâmetros estabelecidos no contrato ou convênio firmado entre este Tribunal e a operadora de plano de saúde.
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Art. 30. Nos casos do reembolso previsto no inciso II do art. 9º, o valor do auxílio-saúde será creditado na folha de pagamento em favor da(o) titular da assistência indireta neste Tribunal, ainda que a titularidade do plano privado de assistência à saúde contratado ou a responsabilidade financeira deste recaia sobre membro da entidade familiar ou sobre pessoa jurídica.
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Art. 32. É de responsabilidade da(o) titular do benefício do auxílio-saúde informar e comprovar qualquer alteração que implique em modificação no valor da mensalidade do contrato ou convênio firmado com a operadora de plano privado de assistência à saúde, bem como as eventuais despesas mensais com coparticipação que ensejem direito a reembolso.
§ 1º O aumento do valor a ser reembolsado, decorrente da elevação da mensalidade do plano ou da existência de despesas com coparticipação somente produzirá efeitos a partir da apresentação da documentação comprobatória, não gerando o direito à percepção retroativa de valores.
§ 2º Para fins de reembolso de despesa com coparticipação, será considerada a data do efetivo pagamento, comprovada pelo desconto em folha de pagamento ou pela apresentação de boleto ou documento similar, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, independentemente da data da consulta ou procedimento que gerou a coparticipação.
§ 3º Na hipótese do art. 9º, inciso I, ou em caso de convênio com desconto em folha de pagamento, o controle dos valores referentes às mensalidades e coparticipações será de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas, à qual caberá a inclusão dos descontos, reembolsos ou pagamentos em folha, no mês subsequente ao recebimento das faturas da operadora conveniada ou contratada, ficando as(os) beneficiárias(os) dispensadas(os) da apresentação da documentação comprobatória, salvo nas situações previstas no art. 29, § 3º, desta Resolução ou quando exigido pela Administração.
§ 4º As(Os) beneficiárias(os) enquadradas(os) no art. 9º, inciso II, deverão solicitar o reembolso da coparticipação apenas nos meses em que houver despesa que gere direito ao benefício, devendo a solicitação ser encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou outro sistema disponibilizado para tal finalidade, e o valor será incluído na folha de pagamento do mês subsequente ao da apresentação da documentação comprobatória". (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025.
Aracaju, em 11 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR DIÓGENES BARRETO
Presidente do TRE/SE
DESEMBARGADORA ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral em Substituição
JUIZ TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO
JUÍZA DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA
JUÍZA BRÍGIDA DECLERC FINK
JUIZ CRISTIANO CÉSAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL
JUÍZA TATIANA SILVESTRE E SILVA CALÇADO
Este texto não substitui o disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE em 12/11/2025.


