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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 54, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a designação dos Juízos Eleitorais dos Municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros que ficarão responsáveis pelo registro de candidatos, pesquisas eleitorais e respectivas reclamações e representações, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral e sua fiscalização e respectivas reclamações e representações, pela diplomação dos eleitos, pelas investigações judiciais eleitorais e pelas impugnações de mandatos eletivos, nas eleições municipais de 2024.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, incisos XVII e XLIX, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, § 2º, da Lei nº 9.504/97;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução TSE 23.608/19;

CONSIDERANDO a necessidade de se fazer a repartição equânime das atribuições definidas na legislação eleitoral,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA NAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DE ARACAJU

Art. 1° Compete ao Juízo Eleitoral da 1ª Zona:

I - processar e julgar:

a) as representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral em geral e à propaganda eleitoral gratuita no rádio, na televisão e na internet (Lei nº 9.504/97, arts. 36 a 57-I e 96).

b) os requerimentos, representações e reclamações sobre a localização e realização de comícios, carreatas, passeatas e reuniões públicas;

c) os pedidos de direito de resposta formulados por candidata e candidato, partido, coligação ou federação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58);

d) os conflitos relativos a debates realizados na programação das emissoras de rádio e televisão (Lei nº 9.504/97, art. 46);

e) as prestações de contas de campanha;

II – convocar, no prazo estabelecido no calendário eleitoral, os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52);

III – distribuir, no prazo fixado no calendário eleitoral, os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos, coligações e federações que tenham candidata/candidato(s), bem como realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político, federação ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

Art. 2° Compete ao Juízo Eleitoral da 27ª Zona processar e julgar:

a) a apreciação de requerimentos, impugnações, reclamações e representações atinentes a pesquisas eleitorais (Lei nº 9.504/97, arts. 33 a 35 e 96);

b) os processos relativos a registro de candidatura, suas impugnações e arguições de inelegibilidade;

c) as representações e reclamações que versarem sobre cassação de registro ou de diploma;

d) as ações de impugnação de mandato eletivo;

e) os pedidos de autorização para realização de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.540/97, art. 73, VI, “c”);

f) os pedidos de autorização de veiculação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, bem como as impugnações, reclamações e representações pertinentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, “b” e 96).

Art. 3° A proclamação dos resultados das eleições municipais de 2024 e a diplomação dos candidatos eleitos no Município de Aracaju caberá ao Juiz Eleitoral mais antigo (Código Eleitoral, art. 40, parágrafo único).

Art. 3º A totalização dos votos, a proclamação dos resultados e a diplomação dos candidatos eleitos no Município de Aracaju caberá ao Juiz Eleitoral mais antigo (Código Eleitoral, art. 40, parágrafo único). (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 62/2024)

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA NAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS

Art. 4º Compete ao Juízo Eleitoral da 2ª Zona o conhecimento e o julgamento dos processos relativos ao registro de candidatura, suas impugnações, arguições de inelegibilidade e demais feitos referentes às eleições 2024, no município de Barra dos Coqueiros.

Parágrafo único. Caberá ainda ao Juízo Eleitoral da 2ª Zona a proclamação dos resultados das eleições e a diplomação dos candidatos eleitos do Município de Barra dos Coqueiros.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no Município de Aracaju poderá será exercido por todos os juízes eleitorais da respectiva circunscrição.

Art. 5º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no Município de Aracaju, inclusive aquele derivado de notícias veiculadas por meio do aplicativo Pardal, será exercido pelo Juízo Eleitoral competente para processar e julgar as representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral em geral. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 62/2024)

Art. 6° A competência para o conhecimento e julgamento de procedimentos e processos de natureza penal é definida no Código de Processo Penal e demais diplomas legais pertinentes, ressalvada a regulamentada pela Resolução TRE/SE 18/2019.

Art. 7º Caberá à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe dar ampla divulgação a esta Resolução.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 18 dias do mês de dezembro de 2023.

DES. ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA

Presidente do TRE/SE

DESA. ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA

JUIZ MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS

JUIZ HÉLIO DE FIGUEIREDO MESQUITA NETO

JUIZ BRENO BERGSON SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 10/01/2024, págs. 5/9.