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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

Regulamenta a competência dos Juízos Eleitorais da Capital para julgamento das prestações de contas eleitorais dos órgãos de direção partidária municipais e das reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição equitativa dos locais nas eleições 2022.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, inciso XXIII do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 46, inciso I da Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24 da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019 (com redação dada pela Resolução TSE nº 23.671/2021),

RESOLVE:

Art. 1º Compete ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral a análise e julgamento das prestações de contas dos órgãos de direção partidária do Município de Aracaju, relativas às eleições 2022 (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 46, I).

Art. 2º A análise e julgamento das prestações de contas dos órgãos de direção partidária do Município de Barra dos Coqueiros, relativas às eleições 2022, competirá ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 46, I).

Art. 3º Competirá ao Juízo da 27ª Zona Eleitoral julgar as reclamações sobre a localização dos comícios no município de Aracaju e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos, às federações e às coligações (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 24, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.671/2021).

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 9 dias do mês de junho de 2022.

Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
Presidente

Desembargadora ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz GILTON BATISTA BRITO

Juiz MARCOS DE OLIVEIRA PINTO

Juiz MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS

Juíza CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS

JUIZ CARLOS PINNA DE ASSIS JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 103, de 13/6/2022, págs. 27/28.