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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 32, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

Regulamenta o exercício do Poder de Polícia Administrativa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dispõe sobre as atribuições funcionais de Agentes e Inspetoras(es) da Polícia Judicial.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções e competências do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 (arts. 3º, parágrafo único, e 26), c/c a Resolução TSE nº 22.447, de 10 de outubro de 2006, que dispõem sobre a organização das carreiras funcionais em áreas e especialidades no âmbito do Poder Judiciário da União;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle administrativo nº 0005286-37.2010.2.00.0000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro das suas instalações;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 344, de 9 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetoras(es) da polícia judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 379, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para agentes e inspetoras(es) da polícia judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 380, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de agentes e inspetoras(es) da polícia judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos do respectivo conjunto;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.648, de 2 de setembro de 2021, que regulamenta o exercício do Poder de Polícia Administrativa no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dispõe sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial;

CONSIDERANDO que, atualmente, inexiste na Justiça Eleitoral de Sergipe o cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Segurança ou Inspetora(or) da Polícia judicial;

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI 0012762-36.2022.6.25.8000,

 RESOLVE

 Art. 1º A(O) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe responde pelo poder de polícia administrativa do TRE/SE, cujo exercício se dará por ela(e), ou por quem a(o) substitua, bem como pelas(os) demais Juízas(es) do Tribunal que presidem as sessões ou audiências, pelas(os) magistradas(os) nas Zonas Eleitorais e pelas(os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial, podendo, quando necessário, ser requisitada a colaboração de autoridades externas.

§ 1º Aos ocupantes dos cargos de analista judiciário, área administrativa, e de técnico judiciário, área administrativa, que tenham lotação na Justiça Eleitoral de Sergipe e cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetora(or) da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional.

§ 2º Os cargos de analista judiciário e de técnico judiciário, área administrativa, especialidades segurança, segurança e transporte ou segurança judiciária, providos ou que vierem a ser providos ou porventura oriundos de redistribuição, deverão ter a sua especialidade alterada para policial judicial.

§ 3º O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos da Justiça Eleitoral de Sergipe, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como garantir a incolumidade de Juízas(es) do Tribunal, magistradas(os) eleitorais, servidoras(es), advogadas(os), partes e demais usuárias(os) das dependências físicas do TRE/SE.

§ 4º Para efeito desta resolução, considera-se dependências físicas do TRE/SE o edifício sede do Tribunal, os Cartórios Eleitorais, as Centrais de Atendimento ao Eleitor ou qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa de interesse do TRE/SE.

Art. 2º Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do TRE/SE envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, a(o) Presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.

§ 1º Em caso de flagrante delito, a(o) Presidente, as demais autoridades mencionadas no caput do art. 1º e as(os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial darão voz de prisão à(ao) autora(or) do fato, mantendo-a(o) sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.

§ 2º A autoridade judicial poderá determinar às(aos) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais, caso sejam necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar mencionado no caput deste artigo.

Art. 3º A(O) Presidente, as(os) demais Juízas(es) do Tribunal que presidem as sessões ou audiências, as(os) magistradas(os) eleitorais e as(os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial deverão pautar suas ações norteadas(os) pelo princípio da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, nos seguintes termos:

I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito:

II – autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;

III – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V – integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e

VI – análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário.

 CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DAS(OS) AGENTES E INSPETORAS(ES) DA POLÍCIA JUDICIAL

 Art. 4º São atribuições das(os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial do TRE/SE, observadas as descrições dos respectivos cargos e assegurado o poder de polícia:

I – zelar pela segurança:

a) das(os) Juízas(es) do Tribunal, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizado pela(o) Presidente;

b) de magistradas(os), servidoras(es) e demais autoridades, nas dependências físicas do TRE/SE;

c) de magistradas(os) em situação de risco real ou ameaça concreta, decorrente da função, quando autorizado pela(o) Presidente, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;

d) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidoras(es) no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição de força policial, na forma da lei;

e) de eventos patrocinados pelo TRE/SE.

II – realizar o policiamento preventivo das dependências físicas do TRE/SE, respectivas áreas de segurança adjacentes e unidades vinculadas, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa de interesse do TRE/SE;

III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências do TRE/SE;

IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões e audiências, bem como retirar ou impedir o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;

V – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhá-la(o) à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso;

VI – executar escolta armada e segurança pessoal de Juízas(es) do Tribunal, magistradas(os) e servidoras(es) em situação de risco, quando determinado pela(o) Presidente;

VII – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do TRE/SE e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela(o) Presidente;

VIII – realizar procedimentos apuratórios preliminares de interesse institucional, desde que autorizados pela(o) Presidente;

IX – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;

X – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do TRE/SE;

XI – conduzir e prover a segurança de veículos em missão oficial, para aqueles habilitados em conformidade com a legislação vigente;

XII – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pela(o) Presidente;

XIII – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do Tribunal;

XIV – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional, observada a legislação vigente;

XV – auxiliar e executar procedimentos de segurança relacionados ao embarque e desembarque das(os) Juízas(es) do Tribunal nos aeroportos, de autoridades em missão ou visita oficial, e de personalidades nacionais e estrangeiras encarregadas de intercâmbio com o TRE/SE;

XVI – vistoriar veículos, instalações e equipamentos de uso das autoridades com observância à regulamentação interna de procedimentos para realização de varredura de segurança;

XVII – executar as atividades de varredura de segurança em ambientes das autoridades do Tribunal, com observância à regulamentação interna e à legislação;

XVIII – executar atividades relacionadas ao controle de objetos e documentos perdidos e/ou achados nas dependências do Tribunal, com observância à regulamentação interna; e

XIX – realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do TRE/SE.

Art. 5º Para a execução de suas atribuições, as(os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial possuem prerrogativa do porte de arma funcional, nos termos da lei e de regulamentação específica deste Tribunal.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Tribunal poderá, no interesse da administração, firmar convênios ou acordos de cooperação, destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de polícia judicial.

Art. 7º A polícia judicial deverá prover meios de inteligência necessários a garantir às(aos) Juízas(es) do Tribunal, às(aos) magistradas(os) e às(aos) servidoras(es) o pleno exercício das suas atribuições.

Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimento necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.

Art. 8º Às(Aos) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.

Art. 9º A(O) Presidente poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei nº 9.503/1997.

Art. 10. As(Os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, observando-se as recomendações estabelecidas em normativos internos e em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual das(os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo.

§ 2º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou pela segurança da(o) servidora(or).

Art. 11. As(Os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial do TRE/SE utilizarão carteira de identidade funcional, documento com fé pública em todo o território nacional e contendo informação da atividade de Polícia Judicial, conforme as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O porte da carteira de identidade funcional poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou para a segurança da(o) agente ou inspetora(or) da polícia judicial.

Art. 12. O uso desnecessário e/ou imoderado da força pelas(os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial, assim como quaisquer desproporcionalidades, abusos ou omissões, constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

Art. 13. O Tribunal disponibilizará as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que agentes e inspetoras(es) da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições.

Art. 14. O Tribunal poderá estabelecer acordos de cooperação para o atendimento desta resolução.

Art. 15. O cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução deverá observar a Política de Segurança Orgânica e o Plano de Segurança Orgânica do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela(o) Presidente.

Art. 17. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 24 dias do mês de agosto de 2022.

Desembargador ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO

Presidente

Desembargadora ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Juiz EDMILSON DA SILVA PIMENTA

Juiz MARCOS DE OLIVEIRA PINTO

Juiz MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS

Juíza CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS

JUIZ CARLOS PINNA DE ASSIS JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 153, de 29/8/2022 (págs. 9/14).