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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 4, DE 17 DE ABRIL DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Tribunal,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO as dificuldades de deslocamento no território nacional em razão das medidas e dos impactos da pandemia do novo Coronavírus (COVID- 19);

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE).

Art. 2° O Tribunal deliberará sobre as datas das sessões que serão realizadas exclusivamente por meio de videoconferência.

Parágrafo único. Nas sessões que se realizarem fisicamente na sede do Tribunal será facultada a participação de membro ou do Procurador Regional Eleitoral por meio do sistema de videoconferência.

Art. 3° A pauta da sessão que será realizada exclusivamente por videoconferência deverá ser publicada com até 2 (dois) dias de antecedência e indicará a data e o horário que ocorrerá e a relação de processos que será apreciada;

Parágrafo único. As sessões, ressalvadas as hipóteses legais para o sigilo dos julgamentos, serão transmitidas ao vivo pela rede mundial de computadores diretamente na página do Tribunal dedicada às sessões plenárias, onde ficarão disponíveis, também, a relação de processos pautados e os links para inscrição para sustentação oral e pedido de preferência.

Art. 4° A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, atendidas as condições estabelecidas na Resolução TRE-SE 13/2019 e a utilização da mesma ferramenta a ser adotada pelo Tribunal.

§1° O advogado deverá zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral.

§ 1º A sustentação oral deverá ser requerida com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas contadas do inicio da sessão em que estiver pautado o feito de interesse (CPC, art. 937, § 4º). (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 7/2020)

§2° Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, essa ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a próxima sessão.

§ 2º O advogado deverá zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral. (Redação dada pela Resolução TRE/SE n° 7/2020)

§ 3º Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, essa ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento e “na ata da sessão, adiando—se os processos eventualmente impactados para a próxima sessão. (Incluído pela Resolução TRE/SE n° 7/2020)

Art. 5° - No dia e horário estabelecidos, a sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos, bem como a presença do Procurador Regional Eleitoral.

Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Sergipe, sem prejuízo de sua publicação no site do TRE-SE.

DES. JOSÉ DOS ANJOS

Presidente

DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

JUIZ MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO

JUIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA

JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS

JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO

JUIZ RAYMUNDO ALMEIDA NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 29/04/2020.