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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 11 DE JUNHO DE 2019

Disciplina a sustentação oral pelo sistema de videoconferência, durante as sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, inciso XXIII do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos desta Corte concernentes à otimização da prestação jurisdicional e à implantação de inovações metodológicas e tecnológicas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 215, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 937, § 4º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015);

CONSIDERANDO ainda o disposto no artigo 217 do Regimento Interno deste Tribunal.

RESOLVE:

Art.1º Instituir e disciplinar o uso do sistema de videoconferência destinado à sustentação oral à distância por advogados, durante as sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se sustentação oral por videoconferência toda e qualquer solução que permita, através de software ou hardware, a comunicação à distância, com transmissão de imagens e sons em tempo real entre os interlocutores, em uso no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 3º O sistema de videoconferência poderá ser adotado para:

I - a sustentação oral pelos advogados com domicílio profissional fora da cidade de Aracaju;

II - a sustentação oral pelos advogados que, embora possuam domicílio profissional em Aracaju, comprovadamente estejam fora desse seu domicílio no horário da sessão de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

Parágrafo único. É de caráter facultativo a utilização do sistema de videoconferência pelos advogados.

Art. 4º O advogado devidamente habilitado no processo que desejar proferir sustentação oral por videoconferência, nas hipóteses previstas no art. 3º desta Resolução, deverá apresentar requerimento à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, até às 12h do dia útil anterior ao dia da sessão de julgamento do respectivo feito.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser realizado através do preenchimento obrigatório do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal do Regional Eleitoral de Sergipe na Internet, no qual constarão, dentre outros dados, o número do processo, a data da sessão de julgamento, a justificativa do pedido e o endereço eletrônico para contato.

§ 2º Recebido o pedido, a Secretaria de Tecnologia da Informação verificará a disponibilidade do equipamento e/ou sistema e a Secretaria Judiciária fará a confirmação dos dados fornecidos, validando ou invalidando a inscrição, conforme o caso.

§ 2º Recebido o pedido, a Secretaria Judiciária fará a confirmação dos dados,validando a inscrição ou solicitando complementação, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução TRE/SE nº 24/2020)

§ 3º Sendo validada a inscrição, o advogado receberá um e-mail de confirmação, no qual constarão as orientações técnicas para acesso ao sistema de videoconferência e realização dos testes de conexão, além de outras informações pertinentes.

§ 3º Sendo validada a inscrição, o advogado receberá uma mensagem instantânea de confirmação, no telefone celular indicado, na qual constarão as orientações técnicas para acesso à saladas sessões, no sistema ZOOM de videoconferência, e a realização de testes de conexão, além de outras informações pertinentes. (Redação dada pela Resolução TRE/SE nº 24/2020)

§ 4º Nos casos de invalidação da inscrição, a justificativa também será informada ao advogado por e-mail.

§ 5º A formalização do pedido para sustentação oral por videoconferência não importa no seu direito de fazê-la, sendo o pedido analisado pela Presidência do Tribunal, que poderá, conforme o caso, indeferi-lo.

§ 6º No período eleitoral, compreendido entre o primeiro dia permitido para a realização de propaganda eleitoral e o último dia para a diplomação dos eleitos, conforme calendário aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, ficam afastadas as restrições previstas no art. 3º, desta resolução, e serão consideradas as solicitações de sustentação oral por  videoconferência promovidas até uma hora antes da sessão plenária. (Acrescido pela Resolução TRE/SE nº 24/2020)

§ 7º. Para fins de atendimento ao disposto no § 2º, do art. 24, da Resolução TSE 23.608 e no § 2º, do art. 66, da Resolução TSE 23,609, será considerada a lista de processos disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, no menu "Serviços Judiciais", na aba "Sessões, Atas e Pautas de Julgamento". (http://www.tre-se.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-atas-e-pautas-de-julgamento/sessoes-atas-e-pautas-de-julgamento). (Acrescido pela Resolução TRE/SE nº 24/2020)

§ 7º. Para fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º, do art. 24, e 2º, do artigo 39, da Resolução TSE 23.608 e no § 2º, do artigo 66, da Resolução TSE 23,609, será considerada a lista de processos disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, no menu "Serviços Judiciais", na aba "Sessões, Atas e Pautas de Julgamento". (http://www.tre-se.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-atas-e-pautas-de-julgamento/sessoes-atas-e-pautas-de-julgamento). (Redação dada pela Resolução TRE/SE nº 27/2020)

§ 8º. A lista de que trata o parágrafo anterior será atualizada até duas horas antes do início de cada sessão. (Acrescido pela Resolução TRE/SE nº 24/2020)

§ 9º. A inscrição para sustentação oral de forma presencial permanecerá disponível até o início da sessão. (Redação dada pela Resolução TRE/SE nº 24/2020)

Art. 5º O sistema de sustentação oral por videoconferência funcionará mediante a utilização de linha privada de comunicação de dados entre o Tribunal e o advogado interessado.

§ 1º É responsabilidade dos advogados e procuradores providenciar infraestrutura adequada para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituída, no mínimo, por microcomputador ou notebook equipado com microfone, webcam, acesso à internet e outros requisitos específicos que serão informados no e-mail de que trata o § 3º, do art. 4º.

§ 2º Além da observância dos requisitos de que trata o § 1º deste artigo, o advogado ou procurador solicitante deverá, na data do julgamento, realizar a conexão com o setor competente da Secretaria deste Tribunal, 30 (trinta) minutos antes da sessão, para garantia de funcionamento dos serviços, conforme orientação constante da mensagem de que trata o § 3º, do art. 4º desta regulamentação.

§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe não se responsabilizará pelo suporte técnico de sustentação oral por videoconferência cujo agendamento não seja realizado previamente, na forma desta Resolução.

Art. 6º As hipóteses de cabimento e o tempo de duração da sustentação oral por videoconferência obedecerão às disposições legais e regimentais.

Art. 7° O uso de vestes talares para proferir sustentação oral por videoconferência pelos advogados é facultativo, observada a utilização de trajes consentâneos com o respeito, o decoro e a austeridade do Poder Judiciário.

Art. 8º Será concedida preferência no julgamento aos processos que tenham recebido pedido de sustentação oral por videoconferência, seguidos das sustentações orais presenciais e dos feitos com pedidos de preferência, observada, em cada caso, a ordem de inscrição.

Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do presidente do Tribunal, a ordem estabelecida no caput deste artigo poderá ser alterada.

Art. 9° Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a realização da sustentação oral por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou retirado de pauta, a critério do Relator ou da Presidência do Tribunal, conforme o caso.

Art. 10. O adiamento ou retirada do processo de pauta implica no cancelamento do pedido de sustentação oral, devendo a parte formalizar novo pedido quando do retorno do processo para julgamento.

Parágrafo único. O cancelamento do pedido de sustentação oral implica na exclusão do processo da relação de sustentações orais e da preferência de julgamento dela decorrente

Art. 11. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação o suporte e a instalação dos equipamentos e softwares utilizados pelo Tribunal para o serviço de sustentação oral por videoconferência.

§ 1º Os servidores de apoio ao Plenário serão responsáveis pelo manuseio dos softwares necessários para a videoconferência.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação promoverá, sempre que necessário, o treinamento dos servidores e Membros do Tribunal diretamente envolvidos na realização das sessões de julgamento.

Art. 12. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe poderá celebrar convênio com órgãos externos visando à ampliação e otimização do serviço de sustentação oral por videoconferência.

Art. 13. Os casos excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos 11 (onze) dias do mês de junho, do ano de dois mil e dezenove.

DES. JOSÉ DOS ANJOS

Presidente

DES. DIÓGENES BARRETO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JUIZ MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHO

JUÍZA ÁUREA CORUMBA DE SANTANA

JUIZ LEONARDO SOUZA SANTANA ALMEIDA

JUIZ JOABY GOMES FERREIRA

JUÍZA SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 19/06/2019.