
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 79, DE 11 DE JUNHO DE 2014
Institui o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral de Sergipe como meio oficial de publicação dos atos judiciais durante o período eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL EM SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 30 do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO a Resolução do TRE-SC nº 7.904, de 28 de janeiro de 2014 e do TRE/CE nº 546, de 22 de abril de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, §8º, da Lei n. 9.504/1997;
CONSIDERANDO o teor do art. 15 da Resolução n. 23.398/2013;
CONSIDERANDO as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições; e
CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos judiciais durante o período eleitoral;
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução institui o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral em Sergipe como meio de publicação oficial em Secretaria dos atos judiciais, durante o período eleitoral.
Art. 2º Durante o período estabelecido no Calendário Eleitoral, os atos judiciais que contenham previsão de publicação em Cartório ou Secretaria serão veiculados no Mural Eletrônico existente no sítio do Tribunal na Internet.
§ 1º. Entende-se por atos judiciais os despachos, sentenças e decisões monocráticas - inclusive as interlocutórias e as liminares - proferidas pelos Juízes Eleitorais, Juízes Auxiliares, Juízes do Pleno, Corregedor e Presidente.
§ 2º O processo será identificado por seu número único, cujo link permitirá a visualização do inteiro teor do ato publicado, além do acesso direto ao acompanhamento processual.
§ 3º O disposto nesta Resolução não se aplica ao Ministério Público Eleitoral, em virtude do disposto no art. 18, II, “h”, da Lei Complementar n.º 75/93.
Art. 3º Os atos judiciais deverão ser lançados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP -, facultada a assinatura digital.
Art. 4º As publicações ficarão disponíveis aos interessados durante o período mencionado no art. 2º, podendo ser visualizadas pela data da publicação e pesquisadas por unidade judiciária ou pelo nome do procurador das partes.
Art. 5º O Ministério Público Eleitoral será intimado pessoalmente, através da entrega dos autos com vista, conforme dispõe o art. 18, II, “h”, da Lei Complementar n.º 75/93.
Art. 6º Não serão publicados no Mural Eletrônico:
I - os acórdãos;
II - os atos que contenham determinação expressa por outra forma de publicação;
III – os atos referentes às representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei n. 9.504/1997, cuja publicação será feita no Diário da Justiça Eleitoral de Sergipe; e
IV - os atos relativos às Ações de Investigação Judicial Eleitoral previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Art. 7º. Compete à Secretaria Judiciária, por meio da Coordenadoria de Registro de Informações Processuais - COREP, administrar o Mural Eletrônico.
Art. 8º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação garantir a integridade e a disponibilidade do sistema informatizado, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Segurança da Informação.
Art. 9º. Fica eliminado, para os fins desta Resolução, o uso do mural físico existente na Secretaria Judiciária.
Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Tribunal.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Sergipe (DJE-SE), sem prejuízo de sua divulgação perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe e os diretórios regionais dos partidos políticos.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em Aracaju/SE, aos 11 dias do mês de junho de 2014.
DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
Presidente em exercício do TRE/SE
JUÍZA LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO MENEZES
JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS
JUIZ CRISTIANO JOSÉ MACEDO COSTA
JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS SILVA
JUÍZA DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 18/06/2014.