
Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 89, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre o pagamento da gratificação de presença de que trata a Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, aos Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO a criação de Ouvidorias no âmbito do Poder Judiciário que possui previsão expressa na Constituição da República em seu art. 125 § 8º e a determinação contida na Resolução 103 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 70, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, e a Portaria também do Conselho de nº 44, de 27 de maio de 2011, que institui a Comissão Nacional de Metas para facilitar a interlocução do CNJ com os tribunais e auxiliar a aprovação, o acompanhamento do cumprimento e a avaliação de desempenho das Metas Nacionais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 159, de 12 de novembro de 2012, que altera a Resolução nº 126 e redefine as diretrizes administrativas e financeiras para formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário, trazendo previsão expressa no sentido de que as escolas judiciais devem constituir unidade gestora, com ordenação de despesas e proposta orçamentária ao respectivo Tribunal de Justiça, como mostra o art. 4º;
CONSIDERANDO a Recomendação 38/2011 do CNJ que institui os núcleos de cooperação judiciária, posteriormente convertidos em meta do Judiciário para o ano de 2012 (Meta 4);
CONSIDERANDO que as Resoluções existentes sobre o tema foram editadas há mais de uma década, época em que sequer existia o CNJ;
CONSIDERANDO as determinações do CNJ, que no uso do seu poder regulamentar, expede resoluções determinando a criação de órgãos e convoca seus representantes para reuniões e encontros;
CONSIDERANDO precedente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que, em 6/6/2013, deu provimento a recurso administrativo 12-05, por meio do Acórdão 13851, determinando o pagamento de gratificação de presença (jeton) ao Ouvidor Regional Eleitoral, o qual desenvolveu, no mesmo momento da sessão plenária, atividade específica e própria do membro do Regional;
RESOLVE:
Art. 1º. Será devida a gratificação de presença de que trata a Lei Federal nº 8.350/91, aos membros da Corte que compareçam às sessões, jurisdicionais ou administrativas, ou deixem de participar destas por estarem representando o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe perante os demais Poderes e Autoridades, desenvolvendo, no mesmo horário, a atividade específica e monocrática que lhes é própria.
§ 1º A representação de que trata o caput poderá ser exercida pelos Membros desta Corte, ocupantes das funções de Presidente, Corregedor Regional Eleitoral, Ouvidor Eleitoral, Gestor de Metas do Conselho Nacional de Justiça, Diretor da Escola Judiciária e Juiz de Cooperação;
§ 2º Na hipótese de novas determinações pelo Tribunal Superior Eleitoral e Conselho Nacional de Justiça, que se valham do uso de seu poder regulamentar, determinando a criação de novos órgãos, observar-se-ão as mesmas disposições do § 1º.
§ 3º A presente Resolução retroagirá para alcançar as gratificações de presença já percebidas pelos Membros descritos no § 1º deste artigo, que deixaram de participar das sessões jurisdicionais ou administrativas por estarem, no mesmo período,
representando este Tribunal, no exercício de atividade específica e monocrática para as quais foram designados. (Parágrafo acrescido pela Resolução 114/2013)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 15 de agosto de 2013.
DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
Presidente
DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUÍZA LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES
Membro
JUÍZA MARIA ANGÉLICA FRANÇA E SOUZA
Membro
JUÍZA ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA
Membro
JUIZ JORGE LUÍS ALMEIDA FRAGA
Membro
Drª. LÍVIA NASCIMENTO TINÔCO
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 23/08/2013.