
Tribunal Regional Eleitoral - SE
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 129, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013
Estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso XI, do seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º A cessão de urnas eletrônicas, a título de empréstimo, a entidades organizadas que prestem serviço à comunidade obedecerá ao disposto na Resolução-TSE n° 22.685/2007 e, complementarmente, aos dispositivos desta Resolução.
DO ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO
Art. 2º O requerimento de solicitação dos equipamentos e dos recursos técnicos necessários à realização da eleição informatizada deve ser endereçado da forma seguinte:
I – para as entidades com sede na Capital, o requerimento deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal, conforme modelo previsto no Anexo I;
II – para as entidades com sede no Interior do Estado, o requerimento deverá ser dirigido ao Juiz Eleitoral com jurisdição no respectivo Município, conforme modelo previsto no Anexo II.
Parágrafo único. O requerimento de que trata os incisos I e II do caput deve ser acompanhado das informações que fazem parte do Anexo III, todas de caráter obrigatório, necessárias para a parametrização.
DOS PRAZOS
Art. 3º O requerimento de que trata o artigo 2º deverá ser protocolizado pela entidade solicitante no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores à data do evento.
Art. 4º Não será deferido qualquer pedido de cessão de urnas eletrônicas quando o evento ocorrer dentro dos cento e vinte dias anteriores ou dentro dos trinta dias posteriores à realização de eleições oficiais, considerando-se, quando for o caso, também a ocorrência de segundo turno.
Art. 5º A entidade requerente deverá encaminhar ao TRE, pelo menos trinta dias antes da eleição os seguintes materiais:
I – O cadastro dos eleitores, na hipótese de não ser utilizado o cadastro da Justiça Eleitoral;
II – Relação dos candidatos ou chapas;
III – Fotos dos candidatos, caso sejam necessárias.
DAS CONDIÇÕES PARA A CESSÃO DA URNA ELETRÔNICA
Art. 6º Não será autorizado o empréstimo de urnas eletrônicas para realização de pleitos com unicidade de candidato ou chapa ou com número de eleitores inferior a duzentos eleitores para cada urna eletrônica solicitada.
Art. 6° Não será autorizado o empréstimo de urnas eletrônicas para a realização de pleitos com unicidade de candidato ou chapa ou com número de eleitores inferior a 100 (cem) eleitores para cada urna eletrônica solicitada. (Redação dada pela Resolução nº 22/2018)
Art. 7º A entidade requerente credenciará, junto ao Tribunal, pessoa responsável pela assinatura do contrato de cessão e recebimento, guarda e devolução dos equipamentos.
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS
Art. 8º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação proceder à preparação das urnas eletrônicas para o treinamento dos mesários e para a realização do pleito.
DO SUPORTE TÉCNICO
Art. 9º Quando a eleição for realizada no interior do Estado, caberá ao Juiz Eleitoral da Zona a que pertencer o Município indicar servidor para prestar o suporte técnico no dia do pleito. Na capital caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação a indicação de servidor(es).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Caberá à entidade requerente arcar com os custos de transporte das urnas eletrônicas e com os relativos ao transporte do pessoal de apoio para receber treinamento. Também será de responsabilidade da entidade requisitante a impressão de todos os materiais necessários à realização do pleito, especialmente os cadernos de votação.
Art. 11. Quando o requerimento for dirigido ao Juízo Eleitoral, na hipótese do inciso II do art. 2º destas instruções, caberá ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral encaminhar ao Tribunal o requerimento com parecer prévio sobre a conveniência e oportunidade do pedido, observada a legitimidade do requerente, a tempestividade do pedido e a documentação apresentada.
Art. 12. Caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral analisar as solicitações e decidir a cessão, com base no parecer do Juízo Eleitoral, quando o pedido for oriundo de entidades localizadas no interior do Estado, e no relatório técnico emitido pela Secretaria de Tecnologia da Informação, relativamente às condições apresentadas pela entidade interessada quanto à segurança e ao planejamento do pleito.
Art. 13. Fica revogada a Resolução 38/2006.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 17 de outubro de 2013.
DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
Presidente
DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
JUÍZA LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES
JUÍZA MARIA ANGÉLICA FRANÇA E SOUZA
JUÍZA ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA
JUIZ JORGE LUÍS ALMEIDA FRAGA
Drª. LÍVIA NASCIMENTO TINÔCO
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 23/10/2013.