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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 103, DE 02 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre a designação dos Juízos Eleitorais do Município de Aracaju que ficarão responsáveis pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais, com as reclamações e representações a elas pertinentes, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral e sua fiscalização, com as reclamações e representações a ela pertinentes, e pelas investigações judiciais eleitorais, nas eleições municipais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso XII, do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 23.341 do Tribunal Superior Eleitoral, que trata do calendário eleitoral, estabelecendo o dia 19 de dezembro como prazo final para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, para os Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o Juízo competente para o registro de candidatos e pesquisas eleitorais, com as reclamações e representações a elas pertinentes, para o exame das prestações de contas, para a propaganda eleitoral e sua fiscalização, com as reclamações e representações a ela inerentes, e para as investigações judiciais eleitorais;

CONSIDERANDO que o registro das pesquisas eleitorais e impugnações a ela pertinentes deverão ser realizadas junto ao Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro de candidatos, nos termos do art. 1º da Resolução 23.364 do TSE;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as regras já definidas sobre a matéria na sessão do dia 12 de dezembro de 2011, com a retificação aprovada na sessão ordinária do dia 12 de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO os termos ajustados em reunião realizada em 15 de março de 2012, com os representantes das Zonas da Capital, visando o redimensionamento equânime da repartição das atribuições anteriormente definidas.

RESOLVE:

Art. 1º. Compete ao Juízo Eleitoral da 1ª Zona:

I - O processamento e julgamento das representações por propaganda irregular veiculada na imprensa escrita, na internet, nos bens e logradouros públicos, nos bens particulares, além do exercício do poder de polícia;

II - A autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, nos termos da alínea “b”, do inciso VI, do artigo 73, da Lei 9.504/97;

III - A autorização de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, nos termos da alínea “c”, do inciso VI, do artigo 73, da Lei 9.504/97;

IV - A homologação de acordo celebrado entre os partidos e coligações com candidato no pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização de debate.

Art. 2º. Compete ao Juízo Eleitoral da 2ª Zona:

I - O conhecimento e o julgamento dos processos relativos a registro de candidatura, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;

II – O conhecimento e o julgamento das representações e reclamações que objetivam a perda do registro ou cassação do diploma;

III - O conhecimento e julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo e o processamento dos recursos contra a diplomação;

IV - O registro dos comitês financeiros de campanha;

V - O conhecimento e o julgamento das prestações de contas dos candidatos e de comitês financeiros dos partidos políticos;

VI - O registro de pesquisas eleitorais, a apreciação de requerimentos e o conhecimento e julgamento de impugnações, as reclamações e representações a elas pertinentes.

Parágrafo único. A administração do Sistema de Registro de Candidaturas – CAND ficará a cargo do Juízo da 2ª Zona Eleitoral.

Art. 3º. Compete ao Juízo Eleitoral da 27ª Zona:

I - O conhecimento e o julgamento das representações e reclamações por infração ocorrida na programação normal da emissora de rádio e televisão e o exercício do poder de polícia;

II - O conhecimento e o julgamento das representações e reclamações e os pedidos de resposta por propaganda veiculada no rádio, na televisão e o exercício do poder de polícia;

III - A convocação, a partir de 8 de julho de 2012, dos representantes dos partidos/coligações e das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito e das inserções (Resolução TSE 23.341);

IV - A distribuição, até 12 de agosto de 2012, dos horários reservados à propaganda Eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos e coligações que tenham candidato(s) (Resolução TSE nº 23.341).

Art. 4º. Compete ao Juízo Eleitoral da 36ª Zona:

I – Na Capital:

a) a distribuição eqüitativa dos locais dos comícios aos partidos políticos e as coligações;

b) o conhecimento e o julgamento das representações e reclamações sobre a localização e realização de comícios, carreatas, passeatas e reuniões públicas.

II – No Município da Barra dos Coqueiros:

a) conhecimento e o julgamento dos processos relativos ao registro de candidatura, suas impugnações, argüições de inelegibilidade e demais matérias pertinentes ao Município de Barra dos Coqueiros.

Art. 5º. Caberá ao Juiz Eleitoral mais antigo a proclamação dos resultados das eleições e a diplomação dos eleitos. (parágrafo único do artigo 40 do Código Eleitoral)

Art. 6º. A competência para o conhecimento e julgamento de procedimentos e processos de natureza penal é aquela definida no CPP e demais diplomas legais pertinentes.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 2 de abril de 2012.

DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA

Presidente

DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

JUIZ RONIVON DE ARAGÃO

JUIZ JOSÉ ALCIDES VASCONCELOS FILHO

JUÍZA CLÉA MONTEIRO ALVES SCHLINGMANN

JUÍZA ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA

JUIZ MÁRIO CEZAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO

DRª. LÍVIA NASCIMENTO TINOCO

Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 11/04/2012.

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