Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 71, DE 01 DE JULHO DE 2010
Institui e amplia, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe, o benefício-alimentação para aqueles que contribuem para a contínua e regular realização das etapas do processo eleitoral e bom andamento dos trabalhos relativos à votação e apuração dos votos.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 30, inciso XVII, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965);
CONSIDERANDO o teor da Portaria TSE 127/10 que instituiu o valor para pagamento de alimentação destinada aos mesários convocados para as Eleições;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do benefício, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Sergipe, para aqueles que contribuem para a contínua e regular realização das etapas do processo eleitoral e bom andamento dos trabalhos relativos à votação e apuração dos votos;
R E S O L V E :
Art. 1º. O benefício-alimentação compreende um valor concedido em pecúnia, por dia de trabalho, destinado exclusivamente ao custeio da alimentação dos colaboradores da Justiça Eleitoral durante as Eleições, não configurando qualquer espécie de remuneração pelos serviços prestados;
Art. 2º. Farão jus ao benefício-alimentação:
I – Durante o Pleito:
a) Membros do TRE;
b) Mesários (componentes das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas de Justificativa);
c) Componentes das Juntas Apuradoras;
d) Pessoal de Apoio do Local de Votação;
II – Durante o Pleito e no dia anterior:
a) Juízes e Promotores Eleitorais;
b) Servidores da Justiça Eleitoral (efetivos, requisitados, cedidos, comissionados ou conveniados);
c) Representantes de Juiz;
d) Auxiliares dos Cartórios Eleitorais;
e) Motoristas;
III – Durante o Pleito, nos dois dias anteriores e no dia posterior: Policiais Militares;
Art, 2º-A. O recebimento do beneficio-alimentação pelos contemplados no ar!. 2º desta Norma e o quantitativo distribuído por categoria ficarão condicionados disponibilidade orçamentária e ao planejamento da Justiça Eleitoral de Sergipe para cada Pleito. (Artigo acrescido pela Resolução TRE/SE nº 83/2010)
Art. 3º. Os servidores da Justiça Eleitoral que perceberem diárias não farão jus ao benefício-alimentação;
Art. 4º. A Administração poderá estender o benefício a outras categorias de acordo com as atividades inerentes ao Pleito, considerando a legalidade da concessão;
Art. 5º. Os responsáveis pelo recebimento do numerário em suas respectivas unidades deverão prestar contas dos benefícios distribuídos;
Art. 6º. O benefício-alimentação será regulamentado por Instrução Administrativa.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 1º de julho de 2010.
DES. LUIZ ANTÔNIO ARAUJO MENDONÇA
Presidente
DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
Vice-Presidente
JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
JUIZ GILSON FÉLIX DOS SANTOS
JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVERIA
JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA
JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO
DR. RUY NESTOR BASTOS MELLO
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 19/07/2010.