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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 47, DE 18 DE MAIO 2010.

Dispõe sobre a composição de acórdãos e resoluções no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 96, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, 30, inciso I, do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965), e 15, inciso I, do seu Regimento Interno;

Considerando a necessidade de racionalização do fluxo na composição dos acórdãos e resoluções, bem como a padronização e otimização dos serviços prestados por este Tribunal à sociedade;

Considerando a necessidade de cumprimento das Metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1°. As conclusões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em suas decisões colegiadas, nos processos de sua competência, serão lavradas sob a forma de acórdãos ou resoluções, e obedecerão aos padrões de leiaute constantes em instrução administrativa e às demais disposições desta resolução. 

§1°. As decisões de caráter jurisdicional serão lavradas sob o título de acórdão e as decisões de caráter administrativo, contencioso-administrativo e normativo serão lavradas sob o título de resolução, as quais receberão numeração sequencial por ano.

§ 2°. Também levarão o título de acórdão as decisões do Tribunal que resolverem questões de ordem, embargos de declaração e agravo regimental.

§ 3°. O Tribunal poderá dispensar a lavratura de acórdão ou resolução nos casos de conversão do julgamento em diligência e naqueles em que assim determinar.

§ 4°. As deliberações do Tribunal, nos casos determinados no parágrafo anterior ou quando não tiverem relação com algum processo específico, constarão da respectiva ala da sessão, sendo cumpridas mediante simples comunicação aos Juízes Eleitorais e aos interessados, conforme o caso.

Art. 2°. Os acórdãos e as resoluções de caráter administrativo e contencioso-administrativo serão redigidos e assinados pelo Relator do processo ou pelo Juiz efetivo ou substituto a quem couber a sua lavratura, registrando-se o nome do Presidente da sessão.

§ 1°. Se o relator natural ficar vencido ou não estiver presente, sera designado o Juiz que proferir o primeiro voto vencedor, ou, no seu impedimento, outro Juiz de igual entendimento, obedecida a ordem de antiguidade.

§ 2°. Caso o Relator seja vencido apenas em parte e a divergência não afetar substancialmente a fundamentação e conclusão do julgado, ficará dispensada a designação de outro Juiz para lavrar o respectivo acórdão ou resolução.

§ 3°. Ficam dispensadas as assinaturas do Presidente da sessão e do Procurador Regional Eleitoral, nos acórdãos e resoluções, ressalvadas as resoluções normativas que serão assinadas por todos os Juízes que participaram da sessão de julgamento.

Art. 3°. Os acórdãos e as resoluções de caráter administrativo e contencioso-administrativo terão a data da sessão em que se concluir o julgamento e conterão, além da ementa, o relatório e o voto proferido pelo Relator do processo ou Redator Designado.

§ 1°. Além do disposto no caput deste artigo, são partes integrantes dos acórdãos e resoluções as declarações orais de voto reduzidas a escrito e o extrato da ata.

§ 2°. As declarações orais de voto dos Juízes Vogais que se limitarem a aquiescer ao voto do Relator não serão reduzidas a escrito e incorporadas nos acórdãos e resoluções, salvo quando o respectivo julgador reputar indispensável fundamento não incluído no voto do Relator ou do Redator Designado.

§ 3°. Também poderão ser incorporadas no acórdão ou resolução as declarações orais de voto cuja conclusão seja divergente do voto do Relator, ainda que este último tenha sido o vencedor.

§ 4°. O extrato da ata será formalizado pela Seção de Acórdãos e Resoluções da Secretaria Judiciária (SEARE/SJD) a partir de síntese dos dados constantes da certidão de julgamento, que será lavrada pelo Secretario das Sessões, tão logo proferida a decisão pelo Tribunal, e conterá:

I - a decisão proclamada pelo Presidente;

II - os nomes do Presidente, do Relator ou, quando vencido, do Redator Designado, dos demais Juízes que tiverem participado do julgamento e do representante da Procuradoria Regional Eleitoral, quando presente;

III - os nomes dos Juízes impedidos ou suspeitos;

IV - os nomes dos representantes processuais das partes que tiverem feio sustentação oral.

§ 5°. Não constará dos acórdãos a transcrição de sustentações orais proferidas pelos representantes processuais das partes.

§ 6°. Às resoluções normativas aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, podendo, a critério do Tribunal, conter relatório e fundamentação.

Art. 4°. A composição dos acórdãos e resoluções do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe compete, conforme o caso, ao gabinete ou assessoria do Relator ou do Redator Designado, com a colaboração da Seção de Acórdãos e Resoluções (SEARE).

§ 1°. Os relatórios, votos escritos e ementas dos acórdãos e resoluções serão elaborados, formatados e revisados pelo gabinete ou assessoria dos Juízes, obedecendo-se aos padrões de leiaute constantes em instrução administrativa.

§ 2°. Também caberá ao gabinete ou assessoria do Juiz reduzir a escrito o voto oral proferido em sessão, quando assim desejar o respectivo julgador ou nos casos em que se fizer necessário para compor o acórdão ou resolução lavrado pelo Relator ou Redator Designado.

Art. 5°. Certificado o julgamento pelo Secretário de Sessões (art. 3°, § 4°), a Seção de Acórdãos e Resoluções (SEARE) deverá imediatamente proceder à juntada da respectiva certidão e encaminhar os autos do processo ao gabinete ou assessoria do Juiz encarregado de compor o acórdão ou resolução, registrando no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), conforme o caso, o seguinte movimento processual:

I - Acórdão/Resolução (sem notas orais) para formatação;

II- Acórdão/Resolução (com notas orais) para formatação.

Art. 6°. O acórdão ou resolução deverá ser lavrado dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias a partir da sessão de julgamento do feito, salvo se outro for o prazo previsto em lei específica ou quando se tratar de processos referentes a registro de candidaturas, hipótese em que a lavratura e publicação da decisão ocorrerão na própria sessão de julgamento.

Parágrafo único. Havendo notas orais de declaração de voto a serem incorporadas ao acórdão ou resolução, o prazo de que trata o caput deste artigo será de no máximo 5 (cinco) dias a partir da sessão de julgamento do feito, observando-se o seguinte procedimento:

I - o gabinete ou assessoria do Juiz Vogal que proferiu o voto oral, deverá reduzí-lo a escrito para revisão do julgador em até 3 (três) dias contados do julgamento do processo, encaminhando-se, nesse mesmo prazo, ao gabinete ou assessoria do Relator ou do Redator Designado para lavrar o acórdão ou resolução, o correspondente arquivo eletrônico no formato ".doc" ou ".rtf.

II - Após receber todas as notas orais de declaração de votos na forma do inciso anterior, o gabinete ou assessoria do Relator ou do Redator Designado, conforme o caso, providenciará a formatação do acórdão ou resolução nos padrões de leiaute constantes em instrução administrativa, gerando arquivo eletrônico único.

Art. 7°. Concluída a formatação e revisão do acórdão ou resolução, e colhidas as assinaturas necessárias, o gabinete ou assessoria do Relator ou do Redator Designado para lavrar a decisão disponibilizará o respectivo arquivo eletrônico editável e encaminhará o feito à Seção de Acórdãos e Resoluções (SEARE), registrando no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) o andamento processual "Acórdão/Resolução devolvido(a) assinado(a)".

§ 1°. Assim que receber o acórdão ou resolução devidamente formatado(a) e assinado(a), a Seção de Acórdãos e Resoluções (SEARE) finalizará a composição da respectiva decisão, procedendo-se à juntada do extrato da ata, após o que será liberada para publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 2°. Caberá à SEARE providenciar a publicação da ementa e a conclusão do acórdão ou resolução nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a sua lavratura, certificando-se, nos autos, a data da publicação e registrando no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) o andamento processual "Acórdão encaminhado para publicação no DJE" ou "Resolução encaminhada para publicação no DJE", conforme o caso.

§ 3°. Na publicação de que trata o parágrafo anterior deverão constar, do respectivo expediente, a identificação do processo, os nomes das partes e de seus advogados, quando houver.

§ 4°. Quando, por força de lei ou Instrução do tribunal superior eleitoral, a publicação do acórdão ou resolução ocorrer na própria sessão de julgamento, ficará dispensada a publicação da respectiva decisão no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 8°. Caberá à Seção de Acórdãos e Resoluções gerar relatórios periódicos de pendências, listados por Juízes, que serão automaticamente encaminhados pejo titular da Secretaria Judiciária ao gabinete ou assessoria dos Juízes.

Art. 9°. A execução dos julgados do Tribunal será feita através de comunicação por ofício, telegrama, fax, mensagem eletrônica ou, em casos especiais, a critério do Tribunal, através de cópia da respectiva decisão.

Art. 10. As gravações da sessão não serão incorporadas ao acórdão ou resolução e servirão exclusivamente de apoio ao serviço interno do Tribunal, para superar dúvida ou incluir voto que excepcionalmente ocorra.

Parágrafo único. A degravação dos registros somente será efetuada em caso de se tornar indispensável ao esclarecimento das dúvidas, devendo ser conservadas até:

I- o trânsito em julgado da decisão;

II - o cumprimento da diligência imposta e trânsito em julgado da nova decisão no mesmo processo.

Art. 11. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo, contidos na decisão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator, de ofício, a requerimento de interessado ou por via de embargos de declaração, quando cabíveis, hipótese em que a respectiva decisão deverá ser republicada.

Art. 12. Dos acórdãos e resoluções lavrados serão extraídas cópias para arquivamento na Secretaria Judiciária em meio físico ou magnético.

§ 1°. Os acórdãos e resoluções serão disponibilizados em inteiro teor na página eletrônica do Tribunal na internet, no formato PDF (Portable Document Formal).

§ 2°. A Coordenadoria de Gestão da Informação da Secretaria Judiciária (COGIN/SJD) providenciará a inclusão do acórdão ou resolução na base do Sistema de Inteiro Teor de Acórdãos e Resoluções (ITAR) logo após a publicação da respectiva decisão.

Art. 13. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) adotar as providências necessárias para garantir a preservação e a integridade dos acervos eletrônicos de decisões e de áudio das sessões. 

Art. 14. O Presidente poderá baixar instruções regulamentando a formatação dos acórdãos, resoluções e demais decisões do Tribunal.

Art. 15. O inciso I, do art. 32, da Resolução n° 155, de 31 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32....................................

I - manifestar-se nas sessões do Tribunal, na forma da Lei;

............................................

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em 18 de maio de 2010.

 

DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA - Presidente

DESEMBARGADORA SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA - Vice-Presidente

JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO

JUIZ GILSON FÉLIX DOS SANTOS

JUIZ JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA

JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO

JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA

DR. RUY NESTOR BASTOS MELO - Procurador Regional Eleitoral