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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 105, DE 20 DE AGOSTO DE 2009

Altera a Resolução nº 155/1999, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, artigo 30, inciso I, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), e artigo 15, inciso
I, do seu Regimento Interno;

Considerando a implantação do Diário de Justiça Eletrônico no âmbito deste Regional;

Considerando a necessidade de adequar o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe às reformas ocorridas no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 155, de 31 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 39. [...]

[...]

§ 4º. Caberá à Secretaria Judiciária organizar e publicar a pauta de julgamento, obedecida a ordem do art. 43 deste Regimento, cientificando, por meio eletrônico, os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral de seu teor com antecedência mínima de 6 (seis) horas do início da respectiva sessão.” (NR)

§ 5º. Salvo as hipóteses previstas em lei e neste Regimento, a inclusão do processo em pauta de julgamento deverá ser publicada no Diário de Justiça com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à sessão de julgamento, o que será  certificado nos autos. (NR)

§ 6º. A identificação das partes e de seus advogados, e a data da respectiva sessão de julgamento deverão constar, obrigatoriamente, do expediente a ser publicado.” (NR)

“Art. 39-A. O Relator solicitará à Secretaria Judiciária a inclusão do feito em pauta de julgamento.

§ 1º. É facultado ao Relator indicar a data da sessão em que deseja ter incluído o processo em pauta.

§ 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, a indicação deverá ser apresentada na Secretaria Judiciária com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data designada para julgamento.

§ 3º. Se o Relator não indicar a data de julgamento ou se não for atendido o prazo do parágrafo anterior, caberá à Secretaria Judiciária providenciar a inserção do feito em pauta para julgamento na primeira sessão desimpedida

“Art. 39-B. Independem de publicação de pauta:

I- os processos com pedido de vista, até 2 (duas) sessões subsequentes, ou se o Juiz, no momento que formular o respectivo pedido de vista, já consignar na própria sessão o dia que apresentará o seu voto, que será registrado na ata da sessão.

II- os processos retirados de pauta durante a sessão de julgamento, até 2 (duas) sessões subsequentes, ou se o Juiz, no momento que formular o respectivo pedido de retirada de pauta, consignar o dia que os autos retornarão a julgamento, que será registrado na ata da sessão.

III- o julgamento de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandados de Injunção e os respectivos recursos.

IV- o julgamento de Embargos Declaratórios e Agravos Regimentais, e ainda os Conflitos de Competência, Exceções de Suspeição, Impedimento e Incompetência, Consultas e Processos Administrativos.

V- as questões de ordem sobre o processamento dos feitos.

VI – outros feitos, quando em lei ou por resolução do Tribunal Superior Eleitoral, essa exigência ficar dispensada.

§ 1º. A inclusão de processo que dispensar publicação de pauta deverá ser comunicada à Secretaria Judiciária pelo respectivo Relator até 12 (doze) horas antes da sessão, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem soluções urgentes.”

§ 2º. No dia da sessão, será afixada a pauta de julgamento no quadro de avisos existente no átrio do Plenário do Tribunal, com antecedência mínima de 6 (seis) horas do seu início.

“Art. 39-C. Os processos que não forem julgados na mesma assentada serão incluídos nas sessões subseqüentes, independentemente de nova publicação de pauta.

“Art. 39-D. Quando o Tribunal houver convertido o julgamento em diligência, o feito será novamente incluído em pauta, mediante publicação no Diário de Justiça.”

[...]

“Art. 53. [...]

§ 2º. Não cabe sustentação oral nos julgamentos de Agravo Regimental, Arguição de Impedimento e Suspeição e Embargos de Declaração, neste último ainda que haja pedido de aplicação de efeitos infringentes” (NR)

Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 115 da Resolução 155/1999 (RINTRE-SE).

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de

Sergipe, em 20 de agosto de 2009.

DES. CLÁUDIO DINART DEDA CHAGAS

Presidente

DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA

Vice-Presidente

JUIZ ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO

JUIZ JOSÉ DOS ANJOS

JUIZ GILSON FÉLIX DOS SANTOS

JUIZ JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO

JUIZ ÁLVARO JOAQUIM FRAGA

DR. RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 28/08/2009.

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