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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N° 179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

MATÉRIA ADMINISTRATIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 65. MODIFICAÇÃO DA DIVISÃO JUDICIÁRIA. PEDIDO DE REZONEAMENTO. DEFERIMENTO. REGULAMENTAÇÃO.

R E S O L V E M os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, DEFERIR o pedido do MM. Juiz da 24a Zona Eleitoral para que o Município de Pedra Mole passe a integrar a 7a Zona Eleitoral, nos termos do voto do Exmo Sr. Relator-Presidente, que fica fazendo parte integrante da decisão.

Sala de Sessões - TRE/SE.
Aracaju, 19 de dezembro de 2001 .

DES. MANUEL PASCOAL NABUCO D AVILA - Presidente e Relator
Fui presente: DR GILSON GAMA MONTEIRO

 

ANEXO

INSTRUÇÃO nº 179/2001

Transfere a jurisdição eleitoral
sobre o Município de Pedra Mole


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 15, incisos XII e XIII, do
seu Regimento Interno, e, ainda,

CONSIDERANDO o artigo 1°, da Lei Complementar n° 65, de 8 de outubro de 2001, que determinou que o Distrito Judiciário de Pedra Mole, deixasse de compor a Comarca de Campo do Brito para integrar a Comarca de Frei Paulo;


CONSIDERANDO que a jurisdição eleitoral do Estado deve acompanhar a sua divisão juridico-administrativa;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 30, inciso IX, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); e

CONSIDERANDO que se trata de alteração juridico-administrativa, da qual se dará ciência ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica transferida a jurisdição eleitoral sobre o Municipio de Pedra Mole, da 24" Zona para a 7" Zona Eleitoral, com sedes, respectivamente, em Campo do Brito e Frei Paulo.


Art. 2º O Juiz da 24" Zona Eleitoral deverá enviar imediatamente ao Juiz da 7" Zona Eleitoral todo material referente aos eleitores do Municipio de Pedra Mole a fim de que seja procedida a guarda e o controle documental.

Parágrafo único. Incluem-se entre o material referido no caput deste artigo, além de outros, os seguintes documentos:

I - composição dos Diretórios e/ou Comissões Provisórias Municipais, delegados partidários e demais documentos pertinentes ás agremiações partidárias;


II- relações de filiados entregues pelos partidos politicos;


III- processos e documentos relativos a candidatos;


IV - resultado e documentos das eleições havidas no municipio;


V - folhas de votação dos eleitores.


Art. 3º A Secretaria de Informática providenciará o processamento da transferência do Município de Pedra Mole do Juizo da 24" Zona para a 7" Zona Eleitoral e a impressão dos respectivos títulos eleitorais.

Art. 4º Os Juízes da 7" e 24" Zona deverão dar ampla divulgação do teor desta Instrução aos interessados .

Art. 5º O Juiz da 24" Zona deverá providenciar o descarte dos titulos que não foram entregues aos eleitores do Município de Pedra Mole.

Art. 6º Confeccionados os Títulos Eleitorais, o Juiz da 7" Zona deverá mobilizar estrutura no Município de Pedra Mole com o propósito de proceder ao recolhimento dos títulos cancelados e entrega dos válidos.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em dezenove de dezembro de 2001.

DES. MANUEL PASCOAL NABUCO D'ÁVILA
Presidente

DESa• CLARA LEITE DE REZENDE

Vice-Presidenta

JUÍZA SÍLVIA LÉA SUELY DE FARIAS CARMELO

CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL

JOSÉ EDMILSON DA SILVA PIMENTA

JUIZ VALMIR MACEDO DE ARAÚJO

JUÍZA ROSALGINA ALMEIDA PRATA LIBÓRIO

JUIZ JOSÉ LIMA SANTANA

DR. GILSON GAMA MONTEIRO