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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 111/99, DE 15 DE JUNHO DE 1999.

Disciplina o serviço de arrecadação e o recolhimento de multas eleitorais no Estado de Sergipe.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32, XII, do seu Regimento Interno, e considerando o disposto no artigo 8º, da Portaria-TSE nº 94, de 19/04/99,

RESOLVE:


Art. 1º - O serviço de arrecadação e recolhimento de multas eleitorais será operado pela Caixa Econômica Federal e Casas Lotéricas, observadas as regras contidas na Resolução-TSE nº 20.405, de 1º/12/98, e na Portaria-TSE nº 94/99.

Parágrafo único - Nas localidades onde não houver Agências-CEF e Casas Lotéricas, o pagamento será efetuado através das Agências do Correio, utilizando vale postal endereçado à Caixa Econômica Federal, Pab TST, Praça dos Tribunais Superiores, Bloco D, CEP: 70900-097 – A/C da Gerente-Geral, Sra. Jacqueline Alves Moraes, ou através da rede bancária, Banco 104, Agência 1342, Conta 942120-5 com o formulário DOC - Documento de Crédito, correndo as despesas correrão à conta do infrator.

Art. 2º - Não dispondo o infrator de Título de Eleitor, CPF ou CGC, os campos da Guia de Recolhimento de Multa Eleitoral(GRME), referentes a esses dados, poderão ficar em branco.

§ 1º - Na ausência de RG (Carteira de Identidade), o campo respectivo será preenchido com o número, folhas e livro da certidão de nascimento.

§ 2º - Em qualquer hipótese, o campo “ZONA” será obrigatoriamente preenchido.

Art. 3º - Incumbirá à Secretaria de Administração e Orçamento, através da Seção de Comunicação Administrativa-SECAD:

I – receber, da entidade arrecadadora, a 3ª (terceira) via da GRME com observância dos seguintes procedimentos:

a) verificar se a quantidade de GRME's entregues corresponde à constante do livro de protocolo da entidade arrecadadora;

b) verificar se as GRME's estão devidamente autenticadas com a chancela mecânica ou recibo emitido pelo equipamento instalado na entidade arrecadadora;

c) elaborar e encaminhar à Secretaria de Administração do TSE, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao do recebimento das GRME's, relatório contendo a quantidade de guias recebidas da entidade arrecadadora(Anexo II, da Portaria nº 94/99, do TSE);

II – encaminhar, à Corregedoria Regional Eleitoral, as GRME's que ensejarem dúvidas quanto ao seu preenchimento, dificultando a identificação do eleitor ou da Zona Eleitoral, para que se adotem as providências necessárias, bem como as oriundas de outras Circunscrições Eleitorais, para a devida remessa ao TRE onde o eleitor estiver cadastrado;

III – enviar a 3ª(terceira) via ao Cartório Eleitoral do Juízo responsável pela imposição da multa ou à Secretaria Judiciária, quando se tratar de processo de competência originária do Tribunal ou dos Juízes Auxiliares.

IV – comunicar, à Secretaria de Administração do TSE, no prazo de 5(cinco) dias, a contar da data da apresentação do comprovante de recolhimento, o valor e a data da multa recolhida, bem como o nome do Partido Político beneficiado pela conduta, no caso de aplicação do §4º, do artigo 73, da Lei nº 9.504/97;

V - receber da entidade arrecadadora os cheques eventualmente não honrados por insuficiência de fundos, conta encerrada, insuficiência ou irregularidade de assinatura ou contra-ordem escrita do emitente, providenciando a imediata comunicação ao Juízo Eleitoral ou à Secretaria Judiciária do Tribunal.

Parágrafo único – Incumbe, ainda, à Secretaria de Administração e Orçamento, através da Seção de Almoxarifado-SEALM, receber os pedidos de ressuprimento de material(GRME´s) das Zonas Eleitorais, por espécie de multa, fazer a devida consolidação e encaminhá-los
ao TSE, até o 10º(décimo) dia do início de cada trimestre.

Art. 4º - Caberá aos Cartórios Eleitorais:

I - encaminhar ao TRE, os pedidos de ressuprimento de material(GRME's), por espécie de multa, até o 5º (quinto)
dia do início de cada trimestre;

II - preencher as GRME's, de acordo com as normas vigentes (Res.-TSE nº 20.405/98 e Port.-TSE nº 94/99);

III - enviar, ao TRE, no prazo de 05(cinco) dias, os autos do processo, quando as multas não forem satisfeitas no prazo de 30(trinta) dias do trânsito em julgado da decisão;

IV - certificar, nos autos, e registrar, em Livro próprio, quando a multa não for recolhida no prazo previsto no inciso anterior;

V – encaminhar, ao TRE, juntamente com os autos, o respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral(Anexo III, da Portaria nº 94/99, do TSE);

VI – certificar, nos autos devolvidos, e registrar, no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento respectivo, tão logo recebida, do TRE, a comunicação da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à liquidação da dívida;

VII - receber a 3ª via da GRME, tomar as providências necessárias à regularização da situação do infrator e proceder ao posterior arquivamento.

Art. 5º - Cumprirá à Secretaria Judiciária, através da Seção de Procedimentos Diversos-SEDIV:

I – preencher as GRME's, segundo as normas vigentes, indicando quando a competência originária do Tribunal ou dos Juízes Auxiliares;

II – certificar, nos processos de competência originária do Tribunal ou dos Juízes Auxiliares, e registrar, em Livro próprio, quando a multa não for recolhida no prazo de 30(trinta) dias do trânsito em julgado da decisão;

III – encaminhar, à Procuradoria da Fazenda Nacional, os autos e o respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral para a correspondente cobrança mediante executivo fiscal;

IV – certificar, nos processos de competência originária do Tribunal ou dos Juízes Auxiliares, e registrar, no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento respectivo, tão logo recebida a comunicação da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à liquidação da dívida;

V – orientar os Cartórios Eleitorais quanto ao correto preenchimento das GRME´s;

Art. 6º - Ocorrendo descumprimento de prazo ou de procedimento previsto, será imediatamente informado o Órgão competente para a adoção das providências cabíveis.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua Publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, aos quinze dias do mês de junho de um mil novecentos e noventa e nove.

 

DES. JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE GOES

Presidente


DES. EPAMINONDAS SILVA DE ANDRADE LIMA


Vice-Presidente


JUIZ OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO


Corregedor Regional Eleitoral


JUIZ RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO


JUIZ CEZÁRIO SIQUEIRA NETO


JUIZ JOSÉ JEFFERSON CORREIA MACHADO

 

JUIZ MARIA ENEIDA DE ARAGÃO ANDRADE


DR. GILSON GAMA MONTEIRO
Procurador Regional Eleitoral