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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO Nº 11, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre as rotinas de uso das informações do aplicativo PARDAL e do exercício do poder de polícia nas Eleições 2022.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso XXVI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução TSE n° 23.672/2021, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97 para as eleições;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução TSE n° 23.671/2021, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n° 553 de 07 de junho de 2022, que determina a atualização do aplicativo móvel Pardal, para o recebimento de notícias de ilícitos eleitorais nas Eleições 2022;

R E S O L V E:

Art. 1º O exercício do poder de polícia nas Eleições 2022 será exercido pelos(as) Juízes(as) Eleitorais e, na Capital, pelas 1 , 2 e 27 Zonas Eleitorais, nas suas respectivas circunscrições, conforme o art. 6°, §1°, da Resolução TSE n° 23.610, de 18 de dezembro de 2019.

§1° O exercício do poder de polícia pelos(as) Juízes(as) Eleitorais abrangerá inclusive a eleição presidencial, conforme o art. 5°, §2°, da Portaria TSE n° 553/2022.

§2° Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao(à) Juiz(a) Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, com vista a garantir a legitimidade e normalidade do pleito.

Art. 2º Os(As) chefes dos cartórios eleitorais ou servidores(as) designados(as) pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, desde que cadastrados(as) no sistema PARDAL, atuarão como fiscais de propaganda, responsáveis por promover as diligências necessárias ao andamento das denúncias recebidas pelo aplicativo.

§1º As consultas às informações do aplicativo deverão ser realizadas, pelo menos, duas vezes por semana, pelo(a) chefe do cartório eleitoral ou servidor(a) designado(a), cadastrado(a) no sistema, conforme as orientações de acesso constantes no Guia do Usuário Pardal.

§2º Quaisquer alterações no cadastro do sistema serão efetuadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI deste Tribunal, bem como quaisquer dúvidas ou dificuldades de acesso deverão ser reportadas à equipe da referida Unidade.

§3º Os(As) Juízes(as) Eleitorais acompanharão o gerenciamento semanal realizado pelos respectivos cartórios eleitorais das denúncias recebidas através do aplicativo PARDAL.

Art. 3º As notícias de irregularidades deverão vir instruídas com provas ou indícios do fato apontado como irregular, não sendo admitidas denúncias realizadas por telefone.

§ 1º Em caso de não preenchimento dos requisitos previstos no caput, o(a) chefe de cartório procederá a baixa no próprio aplicativo Pardal.

§2° As notícias de irregularidade apresentadas verbalmente, após reduzidas a termo, e as apresentadas em meio físico deverão ser autuadas no Processo Judicial Eletrônico- PJe, no âmbito do 1º grau, por servidor(a) do Cartório Eleitoral.

§3° A autuação atenderá aos seguintes parâmetros:

CLASSE Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPE)
ASSUNTOS No mínimo, os seguintes assuntos: a) meio em que a propaganda foi divulgada (ex. adesivo); b) cargo em disputa, referente à propaganda em análise (ex. vereador); c) eleições /1º ou 2º turno; e d) eleições / majoritária ou proporcional
PARTES Noticiante: pessoa que apresentou a notícia de irregularidade Noticiado: candidato beneficiado, partido e/ou coligação do candidato beneficiado e o responsável pela divulgação da propaganda, quando se tratar de pessoa diversa do candidato
OBJETO
DO
PROCESSO
Modelo: "Notícia de irregularidade em propaganda eleitoral. Poder de Polícia. Eleições Estaduais de 2022. Noticiante: [xxx]; Noticiado: [xxx];[cargo em disputa];
[descrever de forma pormenorizada o meio pelo qual a propaganda foi realizada- ex. jornal -descrever o nome, edição, data do jornal, entre outras informações
relevantes]; [resumo das alegações do noticiante, contendo os artigos e fatos que fundamentam o pedido]"

Art. 4º Excepcionalmente poderão ser realizadas diligências para instrução da notícia de irregularidade, desde que o(a) Juiz(a) Eleitoral entenda por sua indispensabilidade, em razão da relevância do fato relatado e da justificada impossibilidade de juntada de prova pelo(a) denunciante.

Art. 5º Inexistente a irregularidade, o(a) Juiz(a) Eleitoral poderá determinar, de ofício, o arquivamento da notícia, com ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Art.6º Tratando-se de propaganda irregular, o(a) Juiz(a) Eleitoral determinará a notificação do(a) beneficiário(a) para retirada, regularização ou apresentação de prova de sua legalidade, no prazo de 48(quarenta oito) horas, para fins de caracterização da prova da autoria ou do prévio conhecimento (art. 40-B, parágrafo único, Lei nº 9.504/97).

Parágrafo único. A notificação do(a) beneficiário(a) será realizada nos termos do disposto na Resolução TSE nº 23.608/19.

Art. 7º O(A) candidato(a), partido ou coligação que, intimado(a) da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizado(a) nos termos do art.40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 (art. 107, § 1º, Resolução TSE nº 23.610/19).

Art. 8º Esgotado o prazo do artigo anterior sem manifestação da parte notificada, o(a) fiscal realizará diligência e certificará se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso.

§1º Permanecendo a irregularidade, o(a) fiscal promoverá o recolhimento da propaganda, identificando, nesse caso, o processo a que se refere, ou, não sendo possível, informará à(o) Juiz (a) Eleitoral para as providências que entender cabíveis.

§2º O cartório eleitoral poderá contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade descrita no parágrafo anterior.

Art. 9º No caso de propaganda irregular localizada em bens particulares, o(a) proprietário(a) ou possuidor(a) do bem, móvel ou imóvel, será notificado(a) da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada.

Art. 10. Adotadas as providências a cargo do cartório eleitoral, os autos de Notícia de Irregularidade serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral para as medidas que entender cabíveis.

§1°. Entendendo o Ministério Público Eleitoral que há elementos para apresentação de Representação o cartório, mediante despacho da Autoridade Judiciária, promoverá ao TRE-SE a remessa dos autos na classe: "Petição Cível" (TPU 241), assunto: "Propaganda Eleitoral" (TPU 10784).

§2°. A SEPRO/SJD dará ciência ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral, para as providências necessárias.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos por esta Corregedora Regional Eleitoral.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 16 de agosto de 2022.

Publique-se e Comunique-se.

ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA

Corregedor(a) Regional Eleitoral

Este texto nçao substitui o publicado no DJE-TRE/SE nº 150, de 24/8/2022, págs. 3-5.