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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 11, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o Provimento 9/2020-CRE/SE, de 14 de outubro de 2020, que estabelece instruções atinentes aos procedimentos de Inspeções e Correições nas Zonas Eleitorais do Estado de Sergipe.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO a Resolução do TSE nº 21.372/2003, que estabelece rotina para realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais do país.

CONSIDERANDO o disposto nos art. 56 e 57, da Resolução TSE n° 21.538/2003, que trata sobre os procedimentos de inspeções e correições.

CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica 1, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que trata da regulamentação da autoinspeção ordinária anual das unidades judiciárias.

CONSIDERANDO que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os Juízes Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento, por força do que dispõe o art. 39 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1°. Alterar o art. 3º do Provimento 9/2020 – CRE/SE, de 14 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3°. As inspeções poderão ser realizadas pessoalmente pelo corregedor regional e/ou por comissão de servidores por ele designada, mediante portaria.

Parágrafo único. O Corregedor Eleitoral poderá determinar a realização de autoinspeção ordinária anual nos Cartórios Eleitorais, onde:

I. Se r á utilizado o Sistema Eletrônico de Inspeções e Correições Eleitorais – SICEL, conforme determina o artigo 1º, do Provimento CGE 09/2010;

II. No Roteiro de Autoinspeções deverá constar a distinção quantitativa dos processos físicos em relação aos eletrônicos;

III. Após o preenchimento do procedimento SICEL, deverá ser autuado processo de inspeção no PJE – Processo Judicial Eletrônico, que constará como peça inicial o relatório de autoinspeção;

IV. O Cartório Eleitoral tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para envio do processo PJE com relatório de autoinspeção;

V. A Corregedoria terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento do processo com relatório de autoinspeção, para apreciação e solicitação de correção de irregularidades, caso existam.

Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Corregedor(a) Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 190, de 20/10/2020, págs. 2/3.