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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 1, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

 A Excelentíssima Senhora Desembargadora IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos IV, VIII e IX, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE nº 9, de 10 de dezembro de 2011, que regulamenta o uso da funcionalidade do Sistema ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), por parte das Corregedorias Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO o Ofício TRE-SE nº 3752/2019 (0742474), oriundo do Juízo da 30ª Zona Eleitoral, que solicita o uso da funcionalidade do Sistema ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE);

CONSIDERANDO que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os Juízes Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento, em conformidade com o disposto no artigo 39, do Regimento Interno do Tribunal Regional
Eleitoral de Sergipe;

RESOLVE:

Art. 1º Os Juízos Eleitorais ficam autorizados a utilizar o uso de funcionalidade constante no Sistema ELO (Decisão Coletiva) para decisão que deferir os Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE).

Parágrafo único. O fechamento do lote pelo Cartório Eleitoral deverá ser realizado, quinzenalmente, podendo contemplar até duzentas operações, no menu Relatório/Processamento/ Requerimentos de Alistamento Eleitoral (Decisão Coletiva) e o documento gerado rubricado e assinado pelo Juiz Eleitoral.

Art. 2º A implementação da nova funcionalidade não excluirá a possibilidade de assinatura individualizada dos formulários de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

Art. 3º Os formulários de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) convertidos em diligência e os indeferidos não serão incluídos no documento gerado a partir do Sistema ELO para decisão coletiva.

Parágrafo único. A decisão de indeferimento será sempre feita de modo individualizado.

Art. 4º O uso da ferramenta do Sistema ELO que gerar o documento de decisão coletiva será de responsabilidade do servidor encarregado e o documento identificado por sua rubrica e matrícula.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Corregedor Regional Eleitoral 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 27, de 12/02/2020, pág. 7.