Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 5, DE 05 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a utilização de meio eletrônico, através do Sistema INTEGRA, para a comunicação de dados relativos a Óbitos.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDSON ULISSES DE MELO, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º do Regimento Interno da Corregedoria;

CONSIDERANDO o que dispõe o Convênio n. 12, de 17/09/2014, celebrado entre o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) e o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE);

CONSIDERANDO o que dispõe o Termo Aditivo ao Convênio n. 12/2014 celebrado entre o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) e o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE) em 30/05/2016 ampliando o objeto do referido Convênio para englobar as comunicações eletrônicas de óbitos pelos Cartórios Extrajudiciais, com competência para o registro civil de pessoas naturais, que utilizem o SCC - Sistema de Controle de Certidões, programa desenvolvido e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto no art. 71, IV e §3º do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir agilidade na tramitação das comunicações de óbitos e os seus reflexos no Cadastro Nacional de Eleitores,

R E S O L V E:

Art. 1º As comunicações de óbitos processadas pelos Cartórios Extrajudiciais com competência para o registro civil de pessoas naturais que utilizam o SCC - Sistema de Controle de Certidões serão recebidas, exclusivamente, em meio eletrônico, consoante relação anexa (Anexo I).

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, deste Egrégio Tribunal, quando do recebimento dos dados eletrônicos provenientes do Sistema INTEGRA, após rigorosa conferência com o Cadastro Nacional de Eleitores, registrará os documentos diretamente no Sistema Eletrônico de Informações–SEI e os encaminhará à Corregedoria Regional Eleitoral ou às Zonas Eleitorais, conforme o caso.

§Quando da remessa dos documentos eletrônicos gerados pelo supramencionado Sistema INTEGRA à Corregedoria Regional Eleitoral ou às Zonas Eleitorais, será emitida uma mensagem eletrônica(e-mail) para o conhecimento da Unidade respectiva.

§ 3º Caberá à Unidade destinatária efetuar o recebimento dos documentos eletrônicos no Sistema SEI e efetivar a devida adequação dos mesmos.

Art. 2º A Corregedoria Regional Eleitoral, após a adequação dos documentos eletrônicos recebidos, encaminhará às Zonas Eleitorais da jurisdição deste Tribunal aqueles identificados como pertencentes a eleitores cadastrados nas respectivas Zonas Eleitorais e às Corregedorias Regionais Eleitorais de outros Estados, conforme o caso.

Parágrafo único. A Seção de Fiscalização do Cadastro – SEFIC, Unidade integrante da Corregedoria Regional Eleitoral, efetivará as remessas previstas no caput deste artigo por meio do Sistema SEI ou por outro meio eletrônico, conforme o caso.

Art. 3º A Corregedoria Regional Eleitoral e as Zonas Eleitoraispermanecerão recebendo comunicações de óbitos que forem encaminhadas, em meio impresso, pelos Cartórios Extrajudiciais que não utilizam o SCC – Sistema de Controle de Certidões do Tribunal de Justiça de Sergipe, consoante relação anexa (Anexo II).

§ 1º A Corregedoria Regional Eleitoral, após a adequação dos documentos impressos recebidos, encaminhará, via Sistema SEI, às Zonas Eleitorais da jurisdição deste Tribunal aqueles identificados como pertencentes a eleitores cadastrados nas respectivas Zonas Eleitorais e, por meio eletrônico, às Corregedorias Regionais Eleitorais de outras Cortes Eleitorais aqueles pertencentes a eleitores de outros Estados.

§ 2º A Seção de Fiscalização do Cadastro – SEFIC, Unidade integrante da Corregedoria Regional Eleitoral, efetivará as remessas previstas no § 1º deste artigo.

§ 3º As Zonas Eleitorais da jurisdição deste Estado, após a adequação dos documentos impressos recebidos, encaminharão, via Sistema SEI, às Zonas Eleitorais de Sergipe ou a Corregedoria Regional Eleitoral aqueles identificados como pertencentes a eleitores cadastrados em outros municípios, em Estados da Federação diversos ou não encontrados no Cadastro Nacional de Eleitores, conforme o caso.

§ 4º Havendo dúvida ou divergência entre os dados do documento recebido fisicamente e os dados do Cadastro Nacional de Eleitores, deverá ser realizada consulta formal ao Cartório de Registro Civil respectivo.

Art. 4º A SEFIC – Seção de Fiscalização do Cadastro realizará batimentos, durante os 60 (sessenta) dias posteriores à vigência deste Provimento, visando constatar a conformidade das comunicações eletrônicas oriundas do Sistema INTEGRA e, também, as encaminhadas fisicamente pelos Cartórios Extrajudiciais com competência para o registro civil de pessoas naturais.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral de Sergipe.

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Des. EDSON ULISSES DE MELO

Corregedor Regional Eleitoral

ANEXO I

ANEXO II

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 108, de 14/06/2017, págs. 5/6 e 44/47.