Tribunal Regional Eleitoral - SE
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Seção de Legislação e Jurisprudência
PROVIMENTO N° 8, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais deste Estado de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe sáo conferidas pelo artigo 10 do Regimento Interno da Corregedoria,
Considerando que a prestação dos serviços eleitorais não pode sofrer solução de continuidade,
Considerando que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os Juízes Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento, por força do que dispõe o artigo 24 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe,
RESOLVE:
Art. 1°. Os Cartórios Eleitorais deste Estado deverão funcionar, em regime de plantão, no período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013 (recesso eleitoral), das 8 às 13 horas.
Parágrafo único. Nos finais de semana do período mencionado no caput e nos dias 24 e 31 de dezembro de 2012 não haverá expediente nos Cartórios Eleitorais do Estado de Sergipe.
Art. 2°. Cabe ao Juiz Eleitoral organizar escala de plantão designando no máximo 02 (dois) servidores por dia de trabalho, em sistema de rodízio quando possível, informando à Corregedoria até o dia 07 de dezembro de 2012.
Parágrafo único Na Capital, considerando a necessidade de funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor das 8 às 13 horas, os Juízes Eleitorais poderão designar no máximo 04 (quatro) servidores por dia, observando o critério de rodízio.
Art. 2°. Cabe ao Juiz Eleitoral organizar escala de plantão designando 01 (um) servidor por dia de trabalho, em sistema de rodízio quando possível, informando à Corregedoria até o dia 12 de dezembro de 2012. (Redação dada pelo Provimento CRE/SE n° 9/2012)
Parágrafo único Na Capital, considerando a necessidade de funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor das 8 às 13 horas, os Juízes Eleitorais poderão designar no máximo 02 (dois) servidores por dia, observando o critério de rodízio. (Redação dada pelo Provimento CRE/SE n° 9/2012)
Art. 3°. Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Aracaju, 19 de novembro de 2012.
Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui publicação oficial.