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Tribunal Regional Eleitoral - SE

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Seção de Legislação e Jurisprudência

PROVIMENTO N° 4, DE 25 DE JUNHO DE 2008

A Exmª. Srª. Juíza IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Corregedora Regional Eleitoral Substituta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e XXVI do art. 10 do Regimento Interno da Corregedoria,

considerando o disposto no parágrafo único do art. 72 da Resolução-TSE n° 22.717, de 28 de fevereiro de 2008,

considerando o disposto no art. 4°, da Portaria n° 277, de 11 de junho de 2008, da Presidência do TRE/SE,

considerando que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os Juízes Eleitorais que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento, por força do que dispõe o art. 24 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° Determinar que o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais da Capital deste Estado e da Central de Atendimento ao eleitor seja das 8 às 19h, no período compreendido entre 1° de julho e 19 de dezembro de 2008.

Art. 1° Determinar que o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais da Capital deste Estado e da Central de Atendimento ao eleitor seja das 8 às 19h, no período compreendido entre 1° de julho e a proclamação dos eleitos(Retificado pelo Provimento CRE/SE nº 6/2008)

Parágrafo único. Os servidores efetivos deverão cumprir a jornada de trabalho de oito horas.

Art. 2° Os servidores requisitados dos Órgãos Públicos Estaduais e Municipais e os servidores conveniados cumprirão a jornada estabelecida por sua repartição de origem no horário de expediente do Cartório Eleitoral e da Central de Atendimento.

Art. 3° Excepcionalmente, e para atender às necessidades do serviço, os servidores poderão ser convocados para cumprir a jornada de trabalho em horário diverso do estabelecido neste provimento.

Art. 4° Este provimento entrará em vigor a partir de 1° de julho de 2008.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Aracaju, 25 de junho de 2008.

JUÍZA IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Corregedora Regional Eleitoral Substituta

Este texto não substitui publicação oficial.