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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA N° 777, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta a gestão de conteúdos da internet e da intranet do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, inciso XXXIV, do Regimento Interno (Resolução TRE/SE n° 187/2016),

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

CONSIDERANDO a publicação da Instrução Normativa nº 10 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a gestão de conteúdos dos Portais da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a relevância de disciplinar a gestão de conteúdos para garantir atualizações periódicas do Portal do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), para promover o acesso às informações do Tribunal no ambiente digital, em obediência à Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), e para adequar o tratamento de dados pessoais à Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os serviços de publicação de conteúdo no site do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DE CONTEÚDOS

Art. 1°  A gestão de conteúdos no Portal do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) passa a ser regulamentada por esta Portaria.

Parágrafo único. Para efeitos desta norma, considera-se:

I - conteúdo: textos, imagens, vídeos e áudios, entre outros, como elementos de publicação no ambiente digital de páginas e portais;

II - área de conteúdo: espaço destinado à publicação nas páginas web do Tribunal;

III - arquitetura da informação: engloba os processos para organizar, estruturar e classificar conteúdo de forma efetiva e sustentável dentro de um site, portal ou organização;

IV - Unidade Gestora de Conteúdos (UGC): unidade administrativa responsável pelo teor e publicação dos conteúdos, por responder cidadãs e cidadãos que solicitem orientações acerca das informações divulgadas, por manter o conteúdo atualizado e por designar usuárias(os) a serem cadastradas(os) no Plone para a publicação de conteúdos sob sua responsabilidade;

V - Comitê Gestor de Internet e de Intranet (CGCI): responsável por gerir o conteúdo de internet intranet e por propor medidas que visem ao constante aprimoramento das páginas, de forma a promover a imagem institucional;

VI - sites da Justiça Eleitoral: conteúdos web mantidos pelo TSE nos domínios "tse.jus.br", "tre-xx.jus.br" e "justicaeleitoral.jus.br", contemplando também hotsites e interfaces de sistemas;

VII - gestão descentralizada: gerenciamento mantido por usuárias e usuários do sistema de gestão de conteúdos que possuem permissão concedida pelo TSE, por meio do CGCI, sem intervenção técnica e direta do comitê;

VIII - Plone: sistema de gestão de conteúdos da internet (mantido pelo TSE) e da intranet (mantido pelo TRE-SE);

IX - acessibilidade: facilitação a todas as pessoas, independentemente da condição física, mental, intelectual ou sensorial, para que tenham acesso às informações contidas nas páginas do Portal do TRE-SE, independentemente de sistemas ou da tecnologia utilizada pela(o) usuária(o);

X - menu: conjunto de itens reunidos e categorizados dentro de um contexto e que facilita a identificação e acesso aos conteúdos

XI - usuária(a) publicadora/publicados: pessoa designada pela UGC e cadastrada no Plone para uso do sistema;

XII - Unidade Gestora de Menus superiores e página principal: unidade representada no CGCI responsável por manter esses menus e a página principal em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2° O(s) formato(s) de publicação das informações devem observar as diretrizes da Comissão Gestora de Dados Abertos (CGDA).

Seção I

Do Comitê Gestor do Conteúdo de Internet e de Intranet – CGCI 

Art. 3º As atribuições do CGCI estão previstas em Portaria específica de instituição do Comitê.

§ 1º Toda solicitação de usuária ou de usuário, seja para eventuais correções, seja para consertar falhas técnicas, seja para sugerir melhorias, será enviada ao CGCI, a fim de que receba o devido tratamento e, se necessário, deve ser repassada ao grupo gestor do TSE, via e-mail suporteportal@tse.jus.br.

§ 2º Cabe a(o) representante da Unidade Gestora de Conteúdo (UGC) no CGCI o tratamento e/ou acompanhamento do chamado até sua finalização, seja no âmbito do TRE-SE ou do TSE.

Seção II

Das formas de gestão da publicação

Art. 4° As unidades gestoras de conteúdo seguirão os padrões e as orientações definidos no portal padrão do TSE e nesta portaria.

Art. 5° A gestão de conteúdos, no âmbito do TRE-SE, ocorre de forma descentralizada, competindo às unidades gestoras de conteúdo a elaboração, inserção, publicação e atualização das informações.

Parágrafo único. Na hipótese de uma página conter a publicação de conteúdos geridos por mais de uma unidade, o CGCI será o Gestor Responsável pela administração geral dessa página.

Art. 6º Os serviços de publicação na internet serão executados pelas usuárias e pelos usuários indicados pelas UGC e cadastrados no Plone.

Parágrafo único. A permissão de acesso é concedida pelo TSE (por meio do CGCI) da seguinte forma:

I - a titular ou o titular da unidade gestora de conteúdo abrirá um chamado pela Central de Serviços ADM e solicitará a permissão para que as usuárias e os usuários indicados obtenham o acesso ao sistema de gestão de conteúdo; 

II - a titular ou o titular da unidade gestora de conteúdo compromete-se a informar as mudanças referentes ao cadastro solicitado, as quais podem ocorrer por conta de nova lotação ou de exoneração, por desligamento ou por qualquer outra razão que torne desnecessário manter no cadastro do Plone a usuária ou o usuário;

III - a(o) representante da Unidade Gestora de Conteúdo (UGC) no CGCI é a(o) responsável pela abertura e acompanhamento do chamado perante o TSE.

Art. 7º Os serviços de publicação na intranet serão executados pelas usuárias e pelos usuários indicados pelas UGC e cadastrados no Plone.

Parágrafo único. A permissão de acesso é concedida pelo TRE-SE (por meio do CGCI) da seguinte forma:

I - a titular ou o titular da unidade gestora de conteúdo abrirá um chamado pela Central de Serviços ADM e solicitará a permissão para que as usuárias e os usuários indicados obtenham o acesso ao sistema de gestão de conteúdo; 

II - a titular ou o titular da unidade gestora de conteúdo compromete-se a informar as mudanças referentes ao cadastro solicitado, as quais podem ocorrer por conta de nova lotação ou de exoneração, por desligamento ou por qualquer outra razão que torne desnecessário manter no cadastro do Plone a usuária ou o usuário.

Art. 8º As Unidades Gestoras de Conteúdo (UGC) identificarão o local adequado para inserir o conteúdo.

§ 1º As UGCs devem solicitar autorização à unidade gestora responsável pelo menu superior e pela página principal, conforme Anexos I e II.

§ 2º As UGCs devem observar a acessibilidade e navegabilidade em relação às publicações, ressalvadas as hipóteses que demandam implantar sistemas e/ou recursos técnicos de acessibilidade e de navegabilidade, as quais ficarão sob o encargo da STI do TSE ou do TRE-SE, conforme o caso.

Art. 9º Conteúdos em desacordo com as políticas estabelecidas nesta portaria serão objeto de análise pelo CGCI e/ou pela unidade gestora de menus superiores e da página principal.

Parágrafo único. Pode ocorrer a retirada ou a suspensão do conteúdo citado no caput  até que se realize o ajuste.

Art. 10. Em relação às publicações, serão observadas as boas práticas previstas no Capítulo V desta portaria, a fim de evitar problemas que possam afetar a experiência de usuárias e de usuários. 

Seção III

Da arquitetura da informação

Art. 11. A organização dos elementos da página do Portal do TRE-SE obedecerá às seguintes diretrizes para propiciar melhor navegação às usuárias e aos usuários:

I - para organizar os menus, utilizar-se-á, no máximo, nove (9) itens em cada menu, em favorecimento à memória de curto prazo e levando-se em conta que um número maior de itens ocasiona excesso de informação e gera sobrecarga cognitiva, o que pode prejudicar a compreensão de quem acessa as páginas eletrônicas.

II - na página inicial do Portal do TRE-SE na internet, considerar-se-ão estritamente as nomenclaturas, os rótulos e a estrutura de menus superiores definidas pelo TSE, pois o padrão sugerido facilita localizar as informações; 

III - nos menus e na página inicial, além dos itens obrigatórios, o TRE-SE pode disponibilizar temas que sejam bastante procurados pela sociedade ou considerados relevantes pela alta gestão do órgão. Esses temas serão incluídos após a inserção dos itens obrigatórios;

IV - na organização dos itens do menu, utilizar-se-á a ordenação alfabética a fim de facilitar, de agilizar a localização dos temas e de manter a sequência lógica;

V - na organização do conteúdo, utilizar-se-á a ordem cronológica do maior para o menor, a ordem alfabética ou a ordem de numeração, a depender do contexto;

VI - não será permitido expor subitens nos menus da esquerda da página do TRE-SE. Nesse caso, as(os) usuárias(os) deverão preencher, nas páginas criadas, a opção, no Plone, de “excluir da navegação”;

VII - conteúdos fixos não devem ser publicados unicamente como notícias, estas devem  conter links para o conteúdo.

Seção IV

Da experiência da usuária e do usuário

Art. 12. Para tornar a interação da usuária e do usuário mais intuitiva no Portal da internet do TRE-SE, observar-se-ão as seguintes diretrizes:

I - na página inicial, na primeira dobra, espaço visível no primeiro acesso, que não demanda rolagem da página, a prioridade é divulgar serviços eleitorais, serviços judiciais e demais conteúdos considerados estratégicos pela alta gestão;

II - a definição de conteúdos a serem incluídos na página inicial e a respectiva priorização serão avaliadas levando-se em consideração a relevância, a audiência, o interesse público, as datas e os prazos imprescindíveis para a população. Informações  relacionadas exclusivamente a público restrito (interno) não comporão a página inicial;

III - quanto mais relevante o conteúdo para a maioria das cidadãs e dos cidadãos,  aumenta-se o grau de prioridade em relação a inserir esse conteúdo na página inicial;

IV - os critérios para definir os conteúdos a serem publicados, explicitados no inciso II, devem ser considerados para as demais páginas do Portal do TRE-SE;

V - a fim de propiciar melhor experiência ao público usuário, as páginas e os sistemas  devem ter padrões de identidade visual e padrões de navegação determinados para o portal, facilitando, portanto, para quem acessa os conteúdos;

VI - os sistemas serão exibidos preferencialmente na estrutura da página, visando a manter o modelo de navegação padrão e a identidade visual;

VII - as imagens utilizadas nas páginas devem ser contextuais e informacionais, sem objetivar unicamente o efeito estético;

VIII - arquivos de texto, fotos, vídeos e áudio serão incluídos e adequadamente categorizados e rotulados, seguindo os padrões estabelecidos pelo CGCI;

IX - os textos devem ser alinhados à esquerda, a fim de não prejudicar a assimilação das informações.

X - toda página conterá a identificação da respectiva UGC, com e-mail e telefone, para que o público usuário saiba qual unidade é responsável pelo conteúdo;

XI - a linguagem utilizada nas informações será clara, objetiva e de fácil compreensão, linguagens técnicas podem ser usadas somente se estiverem adequadas ao público-alvo em relação a determinadas páginas;

XII - os textos devem conter subtítulos, listas, parágrafos curtos, negritos e itálicos, quando necessário, de modo que a estrutura da informação seja clara e, consequentemente, facilite a assimilação;

XIII - em toda página interna, deve conter um texto explicativo concernente ao conteúdo abordado, visando a que o assunto seja melhor compreendido pelo público usuário que acesse as páginas por meio de mecanismos de busca.

Art. 13. É vedado no Portal do TRE-SE:

I - utilizar pop-up, exceto quando em atendimento a alguma norma;

II - usar banners em excesso, evitando o efeito cegueira de faixa, que ocorre quando, de forma inconsciente, quem acessa a página tende a ignorar informações formatadas em imagens;

III - modificar o layout, a estrutura e a identidade visual em curto período de tempo, pois tais mudanças causam estranhamento ao público usuário, prejudicam a gestão de conteúdo, a navegação e a execução de tarefas por parte das usuárias e dos usuários, além de afetar a confiabilidade do site e, consequentemente, da instituição;

IV - excesso de links na página inicial, pois isso pode ocasionar poluição visual, dificultando o acesso às informações;

V - utilizar textos justificados e centralizados, em caixa alta e/ou com excesso de negritos ou de itálicos;

VI - criar menus que não se desdobrem em itens;

VII - designar de forma genérica a Unidade Gestora de Conteúdo, a exemplo de TRE-SE, em que não é possível identificar qual unidade é responsável pelo conteúdo.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES GESTORAS DE CONTEÚDO

Art. 14. Cabe às Unidades Gestoras de Conteúdo(UGC):

I - identificar a natureza dos conteúdos, a pertinência e a viabilidade da publicação;

II - definir as diretrizes relativas à preparação dos conteúdos e as prioridades relativas à publicação;

III - verificar se é necessário corrigir e/ou atualizar as informações que integram o conteúdo fornecido;

IV - estabelecer coesão, coerência e adequação dos conteúdos, de forma a atender à arquitetura da informação e a manter a identidade visual relativa ao portal;

V - propor a categorização dos conteúdos, visando a agregar valor e a aplicar corretamente técnicas de estruturação de conteúdo, objetivando facilitar a busca de informações;

VI - zelar para que informações/conteúdos antigos ou sem relevância não permaneçam publicados na página.

Art. 15. O prazo para a atualização no Plone será categorizado no conteúdo e abrange as seguintes opções: diário, semanal, quinzenal, mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral, anual, bienal, ou, ainda, conforme publicação em fonte oficial, ou outra periodicidade definida pela unidade gestora de conteúdo.

§ 1° A gestora ou o gestor responsável receberá a notificação, via TSE, por e-mail, dez (10) dias corridos antes do término do prazo para atualizar o conteúdo.

§ 2° Caso o conteúdo não seja atualizado até a data-limite, a UGC será notificada por e-mail, com a advertência de que, se o conteúdo não for atualizado após trinta (30) dias contados da data-limite, tal omissão será comunicada à Diretoria-Geral, com o envio da lista referente às páginas desatualizadas.

Art. 16. As Unidades Gestoras de Conteúdos do site também são responsáveis pelas publicações referentes a esses conteúdos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui a possibilidade de a unidade gestora solicitar apoio ao CGCI para criar e/ou alterar determinado conteúdo no site do TRE-SE. O respectivo conteúdo permanecerá sob a responsabilidade da unidade gestora solicitante.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES GESTORAS RESPONSÁVEIS POR SISTEMAS

Art. 17. As unidades gestoras responsáveis pela divulgação e pela atualização dos conteúdos disponibilizados por meio de sistemas serão auxiliadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI), que coordenará no sentido de preparar as ferramentas de publicação para inserir, atualizar e manter as informações, disponibilizadas por meio de solução de software.

Art. 18. Em caso de sistemas indisponíveis, se houver problemas na apresentação das informações, erros inesperados no funcionamento do software, lentidão, entre outros motivos de ordem técnica relacionados a componentes do sistema, a STI será acionada  para resolver o problema.

Art. 19. No âmbito do TRE-SE, as unidades responsáveis pelos sistemas estão elencadas no Catálogo de Soluções de Software do TRE-SE, disponível na intranet.

Parágrafo único. Outros normativos que venham a determinar parâmetros a serem cumpridos pelas unidades responsáveis pelos sistemas deverão ser usados como referência.

CAPÍTULO IV

DA ACESSIBILIDADE

Art. 20. Na gestão de conteúdo dos Portais da Justiça Eleitoral, serão aplicados os padrões definidos pela Seção de Gestão de Conteúdos Web (SGWEB) do TSE para a escrita web acessível.

Parágrafo único. As regras elencadas a seguir são para quem produz e veicula informações no site:

I - otimizar imagens definindo adequadamente títulos, descrição ou texto alternativo e endereço virtual – URL;

II - fornecer arquivo ou página que contenha texto alternativo quando se tratar de publicação de imagens complexas ou que apresentem muitas informações, com a finalidade de processamento por ferramentas assistivas;

III - utilizar imagens somente se forem contextuais e servirem de complemento para o conteúdo, evitando-se o uso com objetivo meramente decorativo;

IV - não criar links para serem abertos em nova aba ou janela, pois podem atrapalhar a navegação por leitores de tela. Além disso, a abertura de novas instâncias precisa ser decidida pela usuária ou pelo usuário;

V - utilizar os níveis de cabeçalho, que são os títulos e os subtítulos, de forma adequada nos textos, pois melhoram a semântica da página e facilitam identificar seções e temas no conteúdo;

VI - produzir informações com linguagem clara e simples;

VII - sempre que possível, incluir legendas nos vídeos ou tradução em libras e fornecer alternativa sonora ou textual para vídeos que não apresentam áudio;

VIII - fornecer a transcrição em texto para os áudios, para que possam ser processados por ferramentas assistivas;

IX - não utilizar, nas páginas, parágrafos demasiadamente extensos, nem textos justificados, pois dificultam que pessoas disléxicas compreendam o conteúdo;

X - não utilizar parágrafos longos, nem textos em caixa alta, pois podem dificultar que pessoas autistas compreendam o conteúdo;

XI - utilizar expressões, termos, nomes e símbolos que sejam de notório saber popular e que o público compreenda facilmente;

XII - evitar utilizar efeitos estroboscópicos, luzes piscantes e intermitentes em vídeos e banners animados. Quando necessário, será incluído um aviso antes do início do vídeo, pois algumas pessoas são sensíveis a esse tipo de efeito, que pode servir de gatilho para ataques epiléticos, ou seja, prejudicam pessoas com epilepsia fotossensível;

XIII - descrever links de forma clara e contextual;

XIV - disponibilizar documentos em formatos textuais, não como imagens, pois essas são de difícil processamento por ferramentas assistivas;

XV - usar tabelas somente para dados tabulares e não para diagramação de conteúdo, pois a navegação por tabela utilizando determinados recursos assistivos pode ser impeditiva à acessibilidade;

XVI - fornecer explicações quando utilizar siglas, abreviaturas e palavras que não sejam de domínio popular;

XVII - aplicar os demais padrões e boas práticas de acessibilidade definidos pelo TSE e pelo TRE-SE, na forma do Anexo III.

Art. 21. Compete ao Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade (NSA) a responsabilidade pela orientação quanto aos requisitos de acessibilidade definidos nesta Portaria e em outros normativos relacionados. 

CAPÍTULO V

DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 22. As unidades gestoras de conteúdo devem adotar as boas práticas no sentido de otimizar conteúdo para sistemas de busca, a fim de aprimorar o processo de indexação e de “ranqueamento” relacionado às ferramentas de pesquisa. 

Art. 23. A autenticidade e a integridade de todas as informações divulgadas no site do TRE-SE devem ser garantidas.

Art. 24. Antes de disponibilizar arquivos em formato aberto, é necessário observar os conceitos, as definições e os objetivos da Portaria TRE-SE n° 1016/2022, que instituiu a Política de Dados Abertos no TRE-SE.

Art. 25. As informações serão divulgadas em linguagem simples e inclusiva, evitando utilizar estrangeirismos, jargões técnicos e expressões e palavras de caráter discriminatório.

Art. 26. Os conteúdos serão disponibilizados em consonância com a Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), observados os limites para divulgação de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, conforme os ditames da Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Art. 27. A fim de manter a uniformidade em relação à exibição das informações, os conteúdos devem ser disponibilizados por meio de páginas estruturadas conforme padrão definido para os Portais da Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. A  ASCOM, ao receber qualquer orientação do TSE quanto à gestão de conteúdo do Portal, deve cientificar o CGCI (cgci@tre-se.jus.br) e as Unidades Gestoras de Conteúdos do site do TRE-SE.

Art. 29. Os Anexo I e II desta portaria definem as unidades representadas no CGCI responsáveis pelos menus superiores e pela página principal do site do TRE-SE e por mantê-los em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. As(os) servidoras(es) representantes do CGCI e responsáveis por cada menu superior e página principal serão definidos na portaria de designação das(os) integrantes do CGCI.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e não exclui a aplicação do disposto na Instrução Normativa do TSE n° 10/2023, no que for cabível.


ANEXO I

Portaria TRE-SE 777/2023

Unidades Gestoras de menus superiores e da página principal na internet do TRE-SE 

  • Menu Serviços eleitorais: CRE

  • Menu Eleições: SJD

  • Menu Partidos: SJD

  • Menu Comunicação: ASCOM

  • Menu Jurisprudência: SJD

  • Menu Legislação: SJD

  • Menu Serviços judiciais: SJD

  • Menu Institucional: DG

  • Menu Transparência e Prestação de Contas: Ouvidoria

  • Menu Acessibilidade: ASCOM

  • Página Principal: ASCOM


ANEXO II

Portaria TRE-SE 777/2023

Unidades Gestoras de menus superiores e da página principal na intranet do TRE-SE 

  • Menu Administrativo: DG

  • Menu Institucional: DG

  • Menu Pessoal: SGP

  • Menu Contas Públicas: SAO

  • Menu Eleições: SJD

  • Menu Publicações: SJD

  • Menu Sistemas: STI

  • Página Principal: STI

 

ANEXO III

Portaria TRE-SE 777/2023

Checklist - Acessibilidade Digital

 

TEXTO/FORMATAÇÃO

 

1. Caixas de Texto – Não Utilizar

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

2. Fonte sem serifa – Preferencialmente Arial.

Outras Fontes: Calibri, Tahoma, Trebuchet e Verdana.

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

3. Linguagem – Clara e simples

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

4. Termos técnicos e palavras incomuns – Explicar, se utilizado.

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

5. Texto divido em colunas – Não utilizar

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

6. Cabeçalho ou Rodapé – Não conter conteúdos imprescindíveis para compreensão do texto.

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

7. Estilos de formatação – Bem definidos, em nível hierárquico.

Utilizar estilos (Título 1, Título 2, Título 3, etc)

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

8. Nova Página – Utilizar Ctrl+Enter para inserir

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

9. Plano de Fundo e Fonte – Boa relação de contraste.

  • Fonte branca, fundo preto;

  • Fundo preto, fonte branca;

  • Fundo cinza claro, fonte preta;

  • Fundo preto, letra amarela.

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

10. Parágrafo – Alinhado à esquerda com espaçamento entre linhas de 1,5.

Não redigir parágrafos demasiadamente extensos.

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

11. Sumário – Com Hyperlink

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

12.Tabelas – Apenas para dados tabulares e não para diagramação de conteúdo.

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

13. Tabelas – Não utilizar células mescladas

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

14. Ao inserir um link, procure fornecer uma descrição contextual em vez de disponibilizar diretamente a URL.

Exemplo:

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

15. Não inserir link por meio das expressões: "clique aqui”, “saiba mais”, “leia mais”, “veja mais”.

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

16. Não criar links para serem abertos em nova aba/janela.

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

IMAGEM

 

17. Descrição de imagens e gráficos – De forma objetiva e concreta, sem juízo de valor, com foco no objetivo principal.

Fazer a pergunta: Se eu não pudesse utilizar esta imagem aqui, o que eu escreveria no lugar?

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

18. Ilustrações – Imagem meramente decorativa, sem conteúdo relevante, não necessita de descrição.

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

VÍDEOS

 

19. Fornecer legenda

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

20. Fornecer interpretação em Libras

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

21. Fornecer audiodescrição

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

 

22. Fornecer transcrição

(   ) Atende

(   ) Não atende

(   ) Não se aplica

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/SE n° 141, de 16/08/2023, págs. 8/18.