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Tribunal Regional Eleitoral - SE

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Jurisprudência

PORTARIA N° 430, DE 29 DE JULHO DE 2021

Regulamenta o Programa de Exame Periódico de Saúde no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a previsão de que os servidores serão submetidos a exames periódicos de saúde constante do artigo 206-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o Decreto 6.856, de 25 de maio de 2009, que regulamenta o disposto no artigo 206-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto aos exames médicos periódicos de servidores;

CONSIDERANDO que a análise dos resultados dos exames periódicos de saúde, além de propiciar a definição de políticas destinadas à promoção e à preservação da saúde de servidores dos quadros de pessoal do TRE-SE, é fundamental para a prevenção de doenças ocupacionais, bem como para o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde, inclusive daqueles de natureza subclínica;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de banco de dados consistente para levantamento de informações que possibilitem o planejamento e a execução de ações e programas voltados à promoção da saúde dos servidores do TRE-SE;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da norma para promover a melhoria do ambiente organizacional no que se refere ao índice de prevenção de saúde;

CONSIDERANDO que a preocupação com a promoção da saúde física e emocional dos servidores e com a manutenção do ambiente de trabalho seguro e saudável está no centro do Plano Estratégico do Poder Judiciário, a teor da Resolução CNJ Nº 325 de 29/06/2020 que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ 207, de 15 de outubro de 2015 e 338, de 7 de outubro de 2020, que instituem a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Meta 10 (promover a saúde de magistrados e servidores, realizar exames periódicos de saúde em 25% dos servidores e promover pelo menos uma ação com vistas a reduzir a incidência de casos de uma das cinco doenças mais frequentes constatadas nos exames periódicos de saúde ou de uma das cinco maiores causas de absenteísmos do ano anterior), aprovada no XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, o Programa de Exame Periódico de Saúde – PEPS, sob a coordenação da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP)/Coordenadoria de Assistência à Saúde e Benefícios (COASA)/Seção de Assistência à Saúde (SEASA) e contando com a interação junto a Unidades.

Art. 2º A realização do PEPS tem como objetivos:

I - Preservar a saúde dos servidores em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais;

II - Estimular os servidores à prevenção de doenças, à recuperação e à promoção da saúde e da qualidade de vida.

Art. 3º Os exames médicos periódicos de que tratam esta Portaria destinam-se aos servidores em exercício neste Tribunal, sem limite de idade e assim discriminados:

I - Servidores ativos do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe;

II - Servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, não integrantes do quadro de pessoal permanente da Justiça Eleitoral de Sergipe;

III - Servidores removidos, integrantes do quadro da Justiça Eleitoral, desde que optem pelo Programa de Assistência à Saúde Indireta do TRE-SE, vedada a acumulação com benefício equivalente no órgão de origem;

IV - Servidores sem vínculo, ocupantes de cargo em comissão.

Art. 4º Caberá à equipe médica:

I - Elaborar o cronograma de realização dos exames médicos periódicos, submetendo-o à aprovação da Diretoria-Geral;

II - Definir os protocolos dos exames médicos periódicos, tendo por base a idade, o sexo, as características raciais, a função pública e o grau de exposição do servidor a riscos nos ambientes de trabalho;

III - Solicitar os exames médicos complementares e cientificar o servidor da sua convocação para a realização dos exames periódicos de que trata esta Portaria;

IV - Supervisionar a realização desses exames;

V - Estabelecer procedimentos para preservação do sigilo das informações sobre a saúde do servidor, restringindo-se o acesso apenas ao próprio servidor (ou a quem este autorizar) e ao profissional de saúde responsável;

VI - Disponibilizar atendimento médico para a realização das consultas clínico-ocupacionais;

VII - Disponibilizar em formulário próprio o pedido de exames complementares aos interessados;

VIII - Solicitar a divulgação da realização do exame periódico de saúde pelos meios institucionais de comunicação;

IX - Desenvolver continuamente estratégias para motivar a adesão de servidores;

X - Analisar os dados oriundos dos exames periódicos de saúde para fins coletivos de vigilância epidemiológica;

XI - Disponibilizar relatórios para fins de gestão institucional;

XII - Promover as medidas necessárias à minimização ou eliminação de riscos ocupacionais quando detectados a partir das ações do PEPS.

Art. 5º O Tribunal realizará o PEPS, preferencialmente, na seguinte ordem:

I - Pela rede credenciada da Assistência à Saúde na Modalidade Indireta do Programa de Assistência à Saúde dos servidores da TRE-SE, mediante guia e/ou outro documento que a substitua, emitidos pela SEASA;

II - Mediante contrato administrativo, observando o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições legais.

Art. 6º Os exames médicos periódicos serão realizados conforme os seguintes intervalos de tempo:

I - Anual, para os servidores acima de 45 anos, os submetidos a riscos ou situações que possam desencadear ou agravar doenças ocupacionais e os portadores de doenças crônicas, bem como os agentes de segurança;

II - Bienal, para os servidores até 45 anos, desde que não sejam expostos a riscos ou situações que possam desencadear doenças ocupacionais;

III - Em intervalo menor, na hipótese de verificação de situações específicas que ensejam periodicidade inferior às anteriormente apontadas.

§ 1º O primeiro PEPS será realizado após o período de um ano da data de ingresso do servidor, preferencialmente no mês de seu aniversário.

§ 2º Serão concedidas pela SEASA guias de encaminhamento – GE/PEPS para fins de exames laboratoriais iniciais.

§ 3º O PEPS será efetuado, preferencialmente, no mês de aniversário do servidor, podendo, no entanto, se dar a qualquer tempo por critérios de convocação da SEASA.

Art. 7º Os servidores discriminados no artigo 3º serão convocados a comparecerem à SEASA nos intervalos de tempo estabelecidos no artigo 6º para apresentarem os resultados dos exames laboratoriais complementares previstos no artigo 8º desta Portaria, bem como para se submeterem à avaliação clínica e a outros procedimentos que forem considerados necessários pela área médica.

§ 1º A convocação será feita através do e-mail institucional e divulgada na Intranet do TRE-SE.

§ 2º Quando houver afastamento não considerado como de efetivo exercício, tornar-se-á desobrigada a realização do PEPS enquanto tal perdurar.

Art. 8º Os exames complementares compreendem:

I - Hemograma completo (ambos os sexos, sem critério etário);

II - Glicemia em jejum (ambos os sexos, sem critério etário);

III - Colesterol (ambos os sexos, sem critério etário);

IV - Triglicérides (ambos os sexos, sem critério etário);

V - Ureia (ambos os sexos, sem critério etário);

VI - Creatinina (ambos os sexos, sem critério etário);

VII - HDL-C (ambos os sexos, sem critério etário);

VIII - LDL-C (ambos os sexos, sem critério etário);

IX - TGO (ambos os sexos, sem critério etário);

X - TGP (ambos os sexos, sem critério etário);

XI - Sumário de Urina (ambos os sexos, sem critério etário);

XII - Parasitológico de fezes (ambos os sexos, sem critério etário);

XIII - Pesquisa de sangue oculto nas fezes (ambos os sexos, acima de 50 anos);

XIV - Teste Ergométrico (ambos os sexos, acima de 35 anos);

XV - Mamografia (sexo feminino, acima de 40 anos);

XVI - Citologia oncótica (sexo feminino, sem critério etário).

Art. 9º A participação do servidor no PEPS se faz de fundamental importância para as saúdes individual e coletiva.

§ 1º O servidor que, após aderir ao PEPS, não o concluir, deverá ressarcir ao TRE-SE os gastos realizados com sua participação.

§ 2º Caso o servidor se recuse a realizar os exames periódicos, deverá consigná-la formalmente ou a reduzi-la a termo, acompanhada da necessária justificativa, dentro de, no máximo, 5 (cinco) dias após a convocação para a realização dos exames.

§ 3º O servidor que não comparecer à SEASA após convocado ou se negar a formalizar a recusa será responsabilizado administrativamente nos termos do §1º do artigo 130 da Lei 8.112/90.

§ 4º A recusa citada no caput deve ser formalizada a cada convocação.

§ 5º Caso o servidor não manifeste expressamente sua recusa, o Tribunal poderá reduzi-la a termo.

§ 6º O servidor poderá reconsiderar sua decisão no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da formalização da consignação ou do termo.

§ 7º Os servidores poderão realizar consultas e exames médicos periódicos com profissionais de sua preferência, podendo apresentar os resultados à SEASA dentro do prazo estabelecido para fins de homologação.

Art. 10. Os dados relativos ao PEPS comporão prontuário médico para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, garantidos o sigilo e a segurança das informações individuais, de acordo com a legislação e com o previsto em normas de segurança expedidas pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 11. Caberá à COASA gerir a contratação de pessoa jurídica para a realização de exames periódicos complementares, essenciais para as avaliações médicas ocupacionais, visando à prevenção, o mapeamento precoce e o diagnóstico dos agravos à saúde dos servidores, e necessários à execução do Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional – PCMSO.

Art. 12. Os procedimentos relativos ao PEPS serão realizados sem ônus ao participante, com recursos destinados à assistência médica nos limites das dotações orçamentárias, desde que observados:

I - A realização dos exames especificados nesta Portaria;

II - O retorno à equipe médica do TRE-SE para a apresentação dos resultados dos exames periódicos no prazo de 40 (quarenta) dias corridos a partir da sua convocação;

III - A emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO pela SEASA, como condição de conclusão do PEPS.

§ 1º A critério da equipe médica do TRE-SE poderão ser dispensados exames previstos no artigo 8º desta Portaria, caso tenham sido realizados nos últimos 6 (seis) meses, desde que estejam em conformidade com o solicitado na rotina do PEPS.

§ 2º O ASO será emitido em duas vias, sendo a primeira destinada à área de Gestão de Pessoas para arquivo na pasta funcional correlata e a segunda obrigatoriamente entregue ao servidor.

§ 3º Escolhendo o servidor por realizar o PEPS em instituição que não pertença à rede contratada/credenciada com o TRE-SE, não lhe será permitido o reembolso.

Art. 13. Aos servidores que optarem pela participação no PEPS serão concedidos 2 (dois) dias para a realização dos exames e das consultas, sem a necessidade de compensação de horário, cabendo sua comprovação.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

DES. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO
PRESIDENTE DO TRE/SE

Este texto não substitui o publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/SE de 30/07/2021.